Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Não está compensando enganar o consumidor.

TJGO aumentou de 2 para 5 mil a condenação em danos morais em processo de anulação de contrato com devolução de valores por fraude na venda de veículo.

há 3 anos

É meus amigos, não está compensando enganar o consumidor!

As pessoas estão a cada dia mais informadas dos seus direitos, principalmente com a informação a poucos cliques de distância.

No caso em questão o Autor da ação precisava urgentemente de um veículo para trabalhar de Uber. Encontrou uma empresa no Rio de Janeiro que prometia em seu site um financiamento facilitado e a rápida aquisição do veículo.

O Autor só não contava com o fato de que estava sendo enganado. Não se sabe se por inesperiência de vida ou se por desatenção, o problema não é esse.

O problema é que se tratava de uma espécie de associação na qual a empresa tornava o consumidor uma espécie de sócio.

O pior ainda estava por vir. Sendo sócio, o Autor teria que agauardar mais um bocado de pessoas caírem no golpe, pagar pelas taxas de administração e só aí, caso a empresa conseguisse juntar a quantia necessária é que eles liberariam a compra do carro.

Alguns meses se passaram até que o Autor viu que de fato era uma enganação. Pediu a recisão mas não foi atendido. Iresignado com a situação então procurou seu advogado que lhe explicou do que se tratava.

O site da empresa e o contrato tinham muitas evidências de que se tratava de um possível golpe. Tudo esclarecido ao Autor, a ação judicial foi proposta, já que a denúncia no Procon não deu em nada.

A empresa não apresentou defesa e foi condenada no primeiro grau a devolver a quantia inicial paga de cerca de R$3.500,00 além da condenação em danos morais de R$2.000,00 mais condenação no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.

Iresignado com o valor dos danos morais, que mal pagavam as despesas com advogado, transporte e demais gastos que teve para resolver o problema, o Autor então recorreu da decisão de primeiro grau.

No julgamento a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em dezembro de 2020 condenou a empresa no aumento dos danos morais de R$2.000,00 para R$5.000,00, além das demais condenações e do aumento dos honorários advocatícios.

Comente o que você acha desse tipo de situação! Já aconteceu contigo?

Veja a ementa do julgado no processo nº 5106454-36.2020.8.09.0051 :

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. INEXECUÇÃO ABSOLUTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COMBATIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico, ou seja, pelo descumprimento de uma obrigação pactuada, apta a gerar um ilícito, como, no caso em testilha, a inexecução absoluta de contrato de financiamento automotivo, mostrando-se devida a condenação em danos morais, porquanto referida inexecução gerou transtornos, aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado, mormente pelo fato de que o Autor/Apelante contava com a compra do veículo para começar a trabalhar como motorista de aplicativo. 2. Em casos como tais, reforça o dano moral a questão da perda útil do tempo do consumidor/Apelante, consubstanciado na otimização do lucro em detrimento da qualidade, segurança e desempenho do serviço a ele ofertado, a este infligido pelo desperdício de tempo e desvios de suas competências para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor/Apelado. 3. Para a fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. No caso em estudo, o quantum indenizatório fixado na sentença a quo, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cumprir a função do instituto, sendo suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Apelada. 4. Não merece majoração o valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto devidamente observadas as normas estabelecidas na legislação processual civil para o referido arbitramento, mormente a constante no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC, de maneira que não merece alteração. 5. Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
  • Sobre o autorPlanejamento e proteção ao patrimônio do empresário
  • Publicações7
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações95
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-esta-compensando-enganar-o-consumidor/1158808882

Informações relacionadas

Leonardo Machado Acosta, Advogado
Artigoshá 3 anos

Dos danos provenientes de empréstimo consignado não autorizado.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)