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29 de Abril de 2024

Negado pedido de desaforamento para réu de Corumbá

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal indeferiram pedido de desaforamento (mudança de foro ou comarca de um julgamento) formulado em favor de W.A. dos S., pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV (homicídio qualificado) e art. 211, caput, combinado com o art. 14, II (tentativa de ocultação de cadáver), e o art. 69, todos do Código Penal, sob alegação de dúvidas quanto à imparcialidade do júri e segurança pessoal do réu.

A defesa pediu que o processo fosse julgado em Miranda, apontando que a comarca possui condições adequadas para julgamento pelo Tribunal do Júri e para a garantia da imparcialidade de julgamento.

Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, apontou que a alteração do foro do julgamento é medida excepcional que se justifica somente quando houver risco concreto para o julgamento, seja pela parcialidade do júri, seja quanto à segurança do acusado.

No entender do relator, meras suposições de que a repercussão natural do crime e divulgação pela mídia possam influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri não são suficientes para deslocar o julgamento para outra comarca. Para ele, inexistindo circunstância anormal e excepcional que demonstre efetivo risco à segurança pessoal do réu, não se constitui fundamento para desaforar o julgamento.

W.A. dos S. apresentou no processo matérias jornalísticas para subsidiar o pedido de desaforamento de julgamento, porém, de acordo com o processo, os documentos são simples divulgação na imprensa de notícias relacionadas aos crimes atribuídos a ele.

“As notícias veiculadas pelos meios de comunicação de forma informativa não refletem comoção geral, estado de ânimo alterado da população local. É natural a veiculação de informação pelos meios de comunicação quanto à ocorrência de crimes e suas particularidades”, escreveu o relator.

Ouvido o juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Corumbá, segundo o recurso, este informou normalidade na condução do julgamento, com o efetivo normal da Polícia Militar utilizado em todo e qualquer julgamento do Tribunal do Júri. Enfim, inexistindo excepcionalidade.

“Assim, diante desses elementos, não há como falar de risco quanto à parcialidade do júri, tampouco quanto à segurança do requerente, pelo que deve ser afastado pedido de desaforamento, medida excepcional, quando demonstrado concretamente essa necessidade. Diante do exposto, com o parecer, indefiro o presente pedido de desaforamento. É como voto”, concluiu.

Saiba mais - Embora as informações não constem do processo, foi divulgado pela imprensa que a vítima foi estrangulada e teve o corpo escondido em uma mala. O crime só foi descoberto porque o acusado tentou se livrar do corpo nas proximidades do lixão em Corumbá.

O fuzileiro teria confessado a ação durante interrogatório policial, após ter sido preso em flagrante no dia 16 de novembro de 2012. As investigações mostraram que o corpo de G.S.R. permaneceu na casa do fuzileiro naval, da noite do dia 14 até o dia 16.

Conforme divulgação na imprensa, a delegada Priscila Vieira, responsável pelas investigações, teria explicado que o acusado deixou o corpo em casa, foi trabalhar, voltou, limpou a casa, pediu a mala emprestada para colocar o corpo na sexta-feira, por volta do meio-dia. O corpo teria permanecido na cozinha.

De acordo com as informações publicadas na imprensa, o pescoço da vítima teria sido quebrado para caber na mala em posição fetal. O militar teria confessado consumo de drogas e explicado que o homicídio foi resultante de uma discussão e posterior ameaça da vítima, que era garota de programa.

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