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21 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 05/1977 – PEDREGULHO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Pedregulho, nos dias 06 e 07/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 34/1978 – FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Franca, nos dias 06 e 07/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes, que serão apreciadas na Comarca de Patrocínio Paulista.

    PROCESSO Nº 41.613/2012 – GADES 23 DE MAIO E 09 DE JULHO - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense nos prédios dos GADES 23 de maio e 09 de julho, no dia 06/03/2013, a partir das 14 horas, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BOITUVA, no dia 08 de Março de 2013, às 09 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CERQUILHO, no dia 08 de Março de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PORANGABA, no dia 08 de Março de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BOTUCATU, no dia 08 de Março de 2013, às 14 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Vistos. Acerca da petição da Municipalidade, diga a parte autora. Int. - PJV 04

    Processo 0004883-35.2010.8.26.0100 (100.10.004883-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSE CARLOS BARBOSA - Vistos. Cuido de ação de retificação de área relacionada com imóvel identificado pelo oficial registrador às fls.18/19. Decido. Os autores - que não são beneficiários da gratuidade judiciária (fls.11/12) - foram intimados para apresentarem manifestação sobre a estimativa de honorários trazida pelo perito judicial e, posteriormente, para recolherem o valor da despesa, mas, em todas oportunidade, permaneceram inertes. A omissão caracteriza abandono, notadamente em casos em que a parte interessada é pessoalmente provocada para dar andamento ao feito (fls.58). Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV 06

    Processo 0004883-35.2010.8.26.0100 (100.10.004883-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSE CARLOS BARBOSA - ...em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,00. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume (PJV 06).

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - juntada 22\\\<02<13

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Presto informações nesta data, conforme cópia que segue. Encaminhe-se o ofício, com urgência, ao Egrégio Tribunal requisitante por fax e por malote, instruindo-se com as cópias nele mencionadas. Int. PJV-25

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Fls. 393: Arbitro as despesas periciais em R$ 16.125,00, facultando o parcelamento em até doze vezes. Ressalto que o alto valor é decorrente do grande tamanho da área a ser analisada. Outrossim, o perito anterior já se manifestara recusando o encargo em decorrência dos elevados custos das despesas. Perito anterior,

    por outro lado, estipulou os honorários em montante em quase o dobro do valor. Este, ademais, estipulou as despesas em R$ 14.500,00 em abril de 2011, de modo que as despesas indicadas pelo perito atual mostram-se em aparente conformidade.

    Aguarde-se o pagamento da primeira parcela em vinte dias a partir da publicação desta decisão. Com o pagamento integral, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. Int. PJV-25

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Fls. 213: Defiro o prazo de 30 dias para a apresentação das informações necessárias para as citações. Int. - PJV 62

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Certifico e dou fé que os autos aguardam 08 (oito) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 137/138, 01 (uma) cópia da planta de fls. 135 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça (em tres vias) e de 07 (sete) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-40

    Processo 0035742-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - SILVANA DE ANDRADE SANCHES GUSMÃO e outro - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls.

    28/29, substituindo-os por cópias, encontrando-se os originais desses documentos à disposição dos suscitados para serem retirados. - CP-273 -

    Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Acerca da cota ministerial de fls. 73, diga a parte autora. Int. - PJV 54

    Processo 0087992-88.2003.8.26.0100 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - Cuida-se de ação de retificação de área do imóvel objeto da transcrição nº 77.286, sob a alegação de lacunosidade na descrição das medidas lineares. Busca a autora a correção para fins de viabilizar o registro da escritura pública da doação, na qual figura como beneficiária. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações nos autos. Laudo pericial encartado às fls.71/111, com esclarecimentos às fls.263/265 e 288/291. O Município manifestou desinteresse no feito (fls.295), após formular impugnação em face de interferência detectada, da qual concordou a parte autora pela exclusão. Foram feitas as notificações legais, sem impugnação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, a ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” No caso vertente, pretende a autora, titular de direitos instrumentalizados em escritura pública, retificar o registro constante na transcrição para garantir a superação da lacunosidade apontada pelo oficial registrador quando da prenotação do título e, por consequência, viabilizar a aquisição derivada do domínio. Cabível, no caso, o atendimento do pedido, com fulcro no trabalho técnico realizado pela perícia. Ficou provado que o imóvel objeto da transcrição nº 77.286 apresenta omissões relevantes que impedem a formalização do registro em face da transmissão do domínio. Por outro laudo, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação dos registros existentes e plantas, com comparação de medidas. O perito concluiu que, apesar das omissões existentes, não há interferência nos imóveis vizinhos, razão pela qual se torna possível retificação pretendida. Por fim, destaca-se que a parte autora concordou com a exclusão da área de interferência indicada pela Municipalidade, de modo que o perito lançou novo memorial descritivo e planta. Portanto, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de aplacar as omissões para espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da transcrição nº 77.286 do 11º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito de fls.289 e planta de fls.291. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV 188

    Processo 0087992-88.2003.8.26.0100 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 28,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 188).

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - Vistos. Fls. 387: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 12

    Processo 0225708-21.2007.8.26.0100 (100.07.225708-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Everaldo Gonçalves Barbosa - Cuida-se de ação de retificação de área do imóvel objeto da matrícula nº 127.598 do 09º RI de São Paulo.

    Alega o autor, em resumo, que o registro pelo sistema matricular formalizou erro na descrição da área descrita na escritura pública e transcrição originária nº 130.390 do 09º RI de São Paulo, com considerável perda nos limites quantitativos do bem, razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido retificatório. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.36. Laudo pericial encartado às fls. 80/103. Impugnação às fls.106/111. Citados, os confrontantes não apresentaram impugnação. A Municipalidade foi regularmente notificada e concordou com a retificação. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls.187/188). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação

    do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas

    os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de

    propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Incabível, no caso, o deferimento do pedido. Com efeito, desde que demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros ou importe em acréscimo indevido de área. Somente a prova pericial poderia investigar o histórico de registros e permitir a comparação entre as descrições existentes em cotejo com a realidade fática. O laudo produzido em juízo deve ser aceito sem ressalvas, pois trouxe importantes conclusões que viabilizaram o julgamento do feito (fls.80/103). Acrescenta-se, por oportuno, que dado o interesse público que envolve a segurança registral, impõe-se sempre o levantamento pericial para verificar a exatidão das medidas, em casos que

    impliquem alterações significativas de descrição perimétricas. Neste sentido, a jurisprudência pioneira do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Registro de imóveis. Retificação de área. Pedido que insere metragens e descrição perimétrica bastante diferentes das contidas na escritura pública. Levantamento pericial necessário para a exata descrição do imóvel ainda que não haja impugnação do interessado. Providência que se justifica pelo interesse público que envolve o assunto relacionado com os registros públicos. Inteligência do art. 213, da Lei 6.015/73”. “Nos pedidos de retificação de área, quando desta resultar inserção de vários dados registrários, com metragens e descrição perimétrica bastante diferentes das contidas na escritura pública, impõe-se o levantamento pericial para a exata descrição do imóvel, ainda que não haja impugnação do interessado. A providência justifica-se pelo interesse público que envolve o assunto relacionado com os registros públicos. (Ac. na Ap. 126.473-1, SP, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvério Ribeiro, j. em 11.09.1990, in RT 664/62)”. No caso vertente, verifica-se que o imóvel descrito na transcrição nº 130.390 do 09º RI sofreu duas alienações e desdobro do lote 20 da quadra 09 que implicaram a abertura das matrículas nº 2.779 e nº 127.598. Na verdade, o laudo pericial atestou que o imóvel de titularidade do autor não possui inexatidão registraria, de modo que a pretensão deduzida objetiva a ampliação de área ocupada para espelhar a realidade fática, o que não se admite pela via retificatória. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-seia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapiãoe retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Não bastasse, a parte autora não forneceu elementos suficientes para afastar a eficácia probatória do laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo e, neste ponto, não vale apenas alegações genéricas desprovidas de comprovação idônea, data vênia. Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido formulado na inicial. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - PJV 94 -

    Processo 0225708-21.2007.8.26.0100 (100.07.225708-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Everaldo Gonçalves Barbosa - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.798,55. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume (PJV 94).

    Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de áreas e apuração de parte dos remanescentes dos imóveis originários das matrículas nº 101.028 (lote 31, quadra 27) e nº 131.545 (lote 32, quadra 27) do 12º RI de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações nos autos. Laudo pericial encartado às fls.70/109, com esclarecimentos às fls.180/187 e 197/205. O Município manifestou desinteresse no feito, após os complementos apresentados pelo perito judicial (fls.209). Foram feitas as notificações legais, sem impugnação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, a ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista

    nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer

    a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” No caso vertente, pretendem os autores apurar as

    áreas remanescentes verificadas após os desfalques resultantes de desapropriações realizadas pela Municipalidade. É certo que a retificação pretendida não foi efetivada pela via administrativa em função da não apresentação das respectivas Cartas de Adjudicação necessárias à formalização do registro da aquisição pelo Poder Público. Na verdade, ficou provado que os imóveis constituídos pelos lotes 31/32 da quadra 27 sofreram alienações parciais, de modo que as descrições constantes nas matrículas não correspondem às medidas observadas concretamente no local. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática dos remanescentes e identificar os imóveis por meio do levantamento topográfico e através da verificação de outros registros e plantas, com sobreposição e comparação das respectivas medidas. Com isso, o perito judicial concluiu que, apesar das omissões detectadas pela ausência dos registros das desapropriações, foi possível apurar os remanescentes, sem a interferência nos imóveis vizinhos. Portando, demonstrada a discrepância entre as áreas dos imóveis descritos nas matrículas originárias e as áreas verdadeiras, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade dos imóveis e regularizar a pendência referente aos mesmos, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a retificação dos imóveis constituídos pelos lotes 31/32 da quadra 25, remanescentes das matrículas nº 101.028 e nº 131.545, do 12º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial, memoriais descritivos de fls.202/205 e planta de fls.201. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas e despesas pelos autores. - PJV 104

    Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - ...em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 136,48. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume (PJV 104).

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007298-54.2011.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de A. - O. da S. C. G. - FLs. 22: Regularize-se a representação processual, após, defiro a extração de cópias. -

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0052503-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Paula Guiselini e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANA PAULA GUISELINI, MARCOS DAVI GUISELINI, LUIZ CESAR GUISELINI e WILSON JOSÉ GUISELINI em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0054276-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma Teixeira Garbi e outro - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões que serão retificadas. -

    Processo 0055398-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Amanda Regina Calixtro Cavalcante - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0055593-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Caldeira Barioni e outros - Roberto Caldeira Barioni - - Roberto Caldeira Barioni - - Roberto Caldeira Barioni - - Roberto Caldeira Barioni - - Roberto Caldeira Barioni - - Roberto Caldeira Barioni - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zelinda Catalam Diniz - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do

    mandado de retificação -

    Processo 0057010-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisa Victoria Colmena Quispe e outro - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Luiz Romera Garcia - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIO PRADO e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação

    Processo 0060353-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osael da Costa Monteiro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. como relacionadas no balcão (relação completa)

    Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Os embargos têm caráter meramente infringente. Não há vício formal algum na sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos. P.R.I.

    Processo 0061361-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juliano Aparecido Robattini Brites Junior - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para aexpedição do mandado.

    Processo 0062617-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. Y. P. B. - A. B. - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

    Processo 0063489-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de A. N. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0066820-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza Akiko Kaihara Palmas - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

    Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - August Michel Hurite - Defiro a cota retro do Ministério Público:”Diante do que consta de fls. 14/15, requeiro providencie o requerente, cópa da certidão de casasmento de sus pais ou documento (passaporte) que comprove a adoção dos nomes que pretende retificar”.

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. T. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0076376-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Pizino - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado. -

    Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haya Safwan Mahmoud Mohamad Naji e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0210466-85.2008.8.26.0100 (100.08.210466-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Luis de Sousa - certifico e dou fé que os autgos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, aguardando as cópias faltantes -

    Processo 0230871-45.2008.8.26.0100 (100.08.230871-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de O. C. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

    Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Silva Peres - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 235/2013 TESTAMENTO PÚBLICO, APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, TESTAMENTO PARTICULAR OU REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO PÚBLICO,

    APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, TESTAMENTO PARTICULAR OU REVOGAÇ]AP DE TESTAMENTO em nome de MIGUEL DAVID (OU MIGUEL DAVID DEBS), filho (a) de David Jabur Debs e Cristina Debs, falecido aos 30/06/1947, no periodo de 1940 a 1947, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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