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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA. os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE ALTO, no dia 21 de março de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2012/140833 – SOROCABA – MARIA ALVES CAVALLEIRO – Advogada: SILVIA CAVALLEIRO QUEIROZ E SILVA, OAB/SP 138.818.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/94691 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A –

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/140834 – RIO CLARO – IONILDO CICOLIN –

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 01 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017277-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. L. da S. - F. de L. R. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-07

    Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Fls. 561: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-49

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diante da concordância da Municipalidade de São Paulo, determino a realização de perícia judicial. Para tanto nomeio o perito Mauro de Carvalho Senna - Laudo em 60 dias. Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado, se a retificação requerida e deferida para o lote nº 06, situado na Rua Antonio Alves Barril, objeto da matrícula nº 218.970 do 9º Cartório de Registro de Imóveis, narrada na inicial, ocorreu na forma “intra muros”, especialmente com relação à área de domínio público municipal; 2) Caso a planta e o memorial já acostados nos autos não tornem a retificação intramuros, deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões da área pública municipal potencialmente atingida e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. 4) Fls. 224 verso, item 2 e fls. 234: a medida é incabível, até porque não é permitido o apensamento de expediente que tramitou perante Serventia Extrajudicial. Sem prejuízo, diante do possível aproveitamento na execução do laudo técnico, concedo o prazo de 20 dias para a parte autora juntar nos autos cópias das peças constantes no Procedimento nº 396.887/11 que tramitou extrajudicialmente perante o 09º RI de São Paulo, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 224, vº, item 2 e reiterado às fls. 234. Int. CP 230

    Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - A 2ª via do mandado de levantamento está à disposição dos requerentes para ser retirado – PJV-61

    Processo 0040126-69.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - João Batista Vilela Correa e outro - 3 C. de R. de I. de S. P. S. - Vistos. Recebo a pretensão como pedido de providências. Anote-se e retifique-se a autuação.

    Trata-se de pedido de providências formulado por João Batista Vilela Correa e Shirley Pires Vilela Correa, casados, que apresentaram ao 3º Registro de Imóveis da Capital requerimento de cancelamento de registro de pacto antenupcial, registrado na matrícula nº 4.994, ficha 01, porque querem a alteração do regime matrimonial de completa e total separação de bens para o regime da comunhão parcial de bens. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o requerimento não poderia ser atendido em sede registral, mas sim, em se tratando de jurisdição voluntária o pedido deve ser conhecido em uma Vara da Família (fls.20/21). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido e remessa dos requerentes ao Juízo competente (fls. 23/24). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Determina o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil que o pedido feito pelos requerentes deve ter autorização judicial. Porém, tal autorização não poderá advir de juiz com função administrativa, censório-disciplinar, cujas decisões não fazem coisa julgada material, como é o caso deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por João Batista Vilela Correa e Shirley Pires Vilela Correa, devendo os requerentes perseguir a pretensão nas vias ordinárias. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pelos requerentes aos autos, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 306

    Processo 0050046-67.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - O 9º Oficial de Registro da Comarca da Capital - Comercial Moveis das Naçoes Ltda - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 352

    Processo 0050907-53.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo - Conjunto Residencial British Garden - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Conjunto Residencial British Garden que teve a sua pretensão negada ao apresentar para registro escritura pública de Dação em Pagamento das vagas 164 e 165 localizadas na garagem do edifício, por não ter o condomínio personalidade jurídica para adquirir propriedade imóvel. O Ministério Público manifestouse pela manutenção do óbice ao registro (fls. 93/94). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A aquisição das vagas de garagem por ente que não tem personalidade jurídica não é possível. O condomínio poderia excepcionalmente adquirir unidades autônomas que o integram no caso previsto no artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64, e ainda assim, numa situação revestida de formalidades, dentre elas a anuência de todos os condôminos, exceto o que gerou as

    despesas condominiais objeto da execução. Essa exigência da lei evidencia a realidade do condomínio. Exatamente porque ele não tem personalidade jurídica, é que o legislador exige a anuência de todos os condôminos, excetuando-se o que gerou a dívida. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 1º Registro de Imóveis da Capital, mantendose o óbice ao registro. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe

    - Juiz de Direito - CP 356

    Processo 0054211-60.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Quarto Cartorio de Registro de Imoveis - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária formulada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ana Palmira Pesce, porque apresentou àquele Oficial duas cartas de adjudicação oriundas dos inventários de seus pais, referente ao imóvel transcrito sob nº 4.153. Os títulos judiciais tiveram qualificação negativa, entre outras exigências, em razão de que a apresentante não trouxe aos autos o CPF do transmitente da herança, Francisco Pesce e a certidão de casamento de Francisco Pesce e Ernestina Leite Pesce, pois são requisitos fundamentais à abertura da matrícula, bem como deverá proceder à adequação da partilha no inventário de Ernestina Leite Pesce. O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade da dúvida (fls. 510/511). É o relatório. Decido. Com razão o oficial registrador e o Ministério Público. Não houve impugnação quanto à necessidade de

    correção da partilha no inventário de Ernestina Leite Pesce e houve o requerimento de diligências a serem determinadas por este Juízo para cumprimento da exigência de se completar a qualificação de Francisco Pesce, com ofícios ao IIRGD, à DRF e ao Consulado Italiano. Ao lado da aceitação de que tais exigências ainda não estão cumpridas, a suscitada posteriormente pede providências deste Juízo para cumprimento de exigência (fls. 503/508). Com efeito, a dúvida imobiliária discute a registrabilidade

    do título ao tempo da sua prenotação. Inadmissível que haja dilação probatória depois da prenotação, ou mesmo providências que viessem a corrigir o título ou satisfazer exigências. Isso fosse possível e dar-se-ia ultratividade à prenotação prorrogada pela dúvida, em prejuízo de eventuais direitos contraditórios. Em casos assim, na verdade, a prenotação deve ser tida como indevidamente prorrogada, ficando prejudicada a dúvida imobiliária. Diante do exposto julgo PREJUDICADA a dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido de Ana Palmira Pesce, uma vez que cabe à suscitada adotar todas as providências e juntar todos os documentos, antes da prenotação. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Publicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 377

    Processo 0065043-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 33: defiro vista dos autos fora de Cartório à Associação dos Amigos do Interpass Club - AIBrasil pelo prazo de cinco dias. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. CP 414

    Processo 0065043-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Certidão de fls. 36 verso: Regularize-se a representação processual da AI- Brasil, juntando-se a procuração nos autos. Após, defiro a vista dos autos fora de Cartório conforme determinado na decisão de fls. 36. Int. CP 414

    Processo 0065043-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Fls. 36 verso: Certifico e dou fé que não localizei a Procuração Ad judicia outorgada à Dra. Kátia M. Gomes -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis - Maria Iês Leite Leocádio - Vistos. Fls. 338: Em procedimentos de dúvida imobiliária não são cabíveis diligências para que as exigências da nota devolutiva possam ser cumpridas, pois o que se discute é a registrabilidade do título apresentado à época da prenotação, sob pena de ser conferida ultratividade à prenotação, em prejuízo de eventuais títulos contraditórios existentes na unidade registrária. Por outro lado, o problema que obsta o ingresso do título no Cartório de Registro de Imóveis pode ter sido causado por um agente delegado do Poder Público e não pela parte interessada no registro, o que poderia animar o ajuizamento de pedido de providências junto ao Juízo Corregedor competente na tentativa de solucionar o entrave detectado e, com isso, viabilizar o registro pretendido, sem prejuízo da ação de usucapião, como medida residual. Considerando os dois aspectos presentes neste procedimento, tornem ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer final. Após, estando em termos para sentença, será analisada a possibilidade de conversão em diligência. Int. CP 163

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). CARLOS HENRIQUE HARDT . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 20

    Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko Taniguchi e outros - Vistos. Fls. 115: Defiro o parcelamento requerido. Aos depósitos. Int. - PJV 14

    Processo 0064729-12.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Francisca de Jesus - Silvana Aparecida Palma de Paula e outros - Vistos. Melhor compulsando os autos, mantenho a sentença de extinção, que mantida em todos os seus termos. Entretanto, o cancelamento da distribuição deve ser mantido para controle. Int. U-1471

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0042/2013

    Processo 0000297-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Genilson Fernandes Santana - Vistos. Designo audiência para oitiva de Juliano de Jesus Silva para o dia 05 de junho de 2013, às 15h30. Expeça-se mandado de intimação.

    Processo 0014421-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. da S. C. de M. de S. P. - Vistos. Ao Cartório de Registro Civil para que preste informações sobre o ocorrido.

    Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivonei Cristina de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por IVONEI CRISTINA DE CARVALHO, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se nega que o nome “IVONEI, a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos ao autor são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha ele a sofrer maiores dissabores no futuro. Por outro lado, tal como bem anotou o representante do Ministério Público, o prenome “IVONEI” é mesmo incomum, o que faz com que seja, freqüentemente, confundido com “IVONE”. Aliás, é por esse nome que a autora sempre foi conhecida em seu meio social e de trabalho, tal como demonstram os documentos trazidos aos autos. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar IVONE CRISTINA DE CARVALHO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MARQUES DAMASSENO - Vistos. Fls.23: Esclareça o autor qual é, exatamente, a diligência que

    pretende, para que seja deferida a expedição de ofício. Intimem-se.

    Processo 0018633-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. dos S. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores. Int.

    Processo 0018785-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido das autoras. Int.

    Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao autor. (Cota: “Observo que o autor não atendeu a íntegra do requerido às fls. 24 e determinado às fls. 25. Há necessidade de certidão ATUALIZADA de Maria das Graças conforme fls. 24.”) -

    Processo 0026314-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. de A. G. de F. - Aguarde-se por mais 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int.

    Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. B. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob

    pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. - Vistos. Desde já, anoto que no exercício de atribuição conferida a esta 2ª Vara de Registros Públicos, que detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, a matéria será analisada, exclusivamente, na ótica formal dos procedimentos adotados pelo Tabelião na lavratura da escritura pública de compra e venda aqui questionada, certo que a invalidação do ato ou a proclamação judicial de nulidade não será apreciada nesse limitado campo administrativo. Vale dizer, a invalidação do ato notarial e as subsequentes escrituras e registros imobiliários deverão ser objeto de ação de natureza jurisdicional, ajuizada em Vara Cível, inclusive para eventual apreciação de pedido indenizatório, incabível nesta esfera correcional em razão da natureza da matéria aqui processada. O tema aqui abordado ficará adstrito ao interesse da Corregedoria Permanente, verificando a incidência, ou não, de incúria funcional eventualmente praticada pelo titular da delegação. Por conseguinte, no atual estágio, defiro a cota retro da representante do Ministério Público, diligenciando-se na forma requerida (fls. 161). Sem prejuízo, dê-seciência à reclamante. Int. -

    Processo 0046984-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dêllah Baldon - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Umberto Ceze e outros - Vistos. Defiro o desentranhamento, mediante cópias nos autos. Intimem-se. -

    Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adelia dos Santos - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazode 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0069317-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. B. D. I. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

    Processo 0070693-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Estive Ulisses Lobato Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ESTIVE ULISSES LOBATO TEIXEIRA, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se nega que o nome “Estive”, a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos ao autor são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha ele a sofrer maiores dissabores no futuro. Por outro lado, tal como bem anotou o representante do Ministério Público, o prenome “Estive” é mesmo incomum, o que faz com que seja, freqüentemente, confundido com “Steve”. Ademais, essa a grafia correta do nome estrangeiro que o genitor do autor pretendeu atribuir-lhe, não alterando a pronúncia e a forma como é por todos conhecido. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar STEVE ULISSES LOBATO TEIXEIRA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0074169-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. G. do N. L. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0074751-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vamiriam Silva Sousa - Vistos. Junte a requerente cópia de seu imposto sobre a renda, para verificação do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elton Marques de Souza - Defiro a cota retro do Ministério Público. -

    Processo 0081364-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCOS ROBERTO NOBRE DA ROCHA - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adenor Bezerra de Souza - Ambrosina de Souza Bezerra - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0041861-40-2012 Pedido de Providências C. G. J. - 29º T.N. - O. C.. Aguarde-se provocação no arquivo.Em petição apresentada por Wagner Ruiz Romero foi proferido o seguinte despacho: I) A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil a pedido do próprio testador, ou a pedido do interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (item 159, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). II) As buscas para localizar escrituras de procuração deverão observar período não superior a 10 (dez) anos. Ao interessado, portanto, para definir o prazo.

    Edital nº 62/2013 - Comunico a interessada, Sra. Glauce Bitolo Marins, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao Testamento de Thereza Geraldo de Campos.

    Edital nº 1258/2012 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração Pública em nome de Antenor Gonçalves Veríssimo, Dirce de Oliveira Veríssimo e de Cesar Romero. Adv.: Wagner Ruiz Romero OAB nº 242.458.

    Edital nº 59/2013 Intimo o interessado, Banco Bradesco S/A, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento/Escritura de Pacto Antenupcial em nome de Ernesto Hsieh e Silvana Chatagnier Borges Perez. Adv.: Herica C. A. R. Ribeiro OAB nº 255.148. Elaine C. Gomes OAB nº 258.391.

    Edital nº 137/2013 Intimo a interessada, Sra. Ivanilda Francisca de Lima Nogueira, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração tendo como outorgantes Antonio dos Santos (ou Antonio dos Santos Moreno) e Maria de Jesus e outorgado Moriaki Akaki.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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