Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 10/1978 - OSASCO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/03/2013, tomou conhecimento da suspensão do expediente forense do Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, instalado nas dependências do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, no dia 18/02/2013, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

    PROCESSO Nº 182/1978 - CARDOSO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 20/03/2013, autorizou o encerramento antecipado do expediente forense da Comarca de Cardoso, no dia 22/03/2013, a partir das 18 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de NOVA GRANADA, no dia 05 de abril de 2013, às 09:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PALESTINA, no dia 05 de abril de 2013, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PAULO DE FARIA, no dia 05 de abril de 2013, às 11:45 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 05 de abril de 2013, às 15:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de TANABI, no dia 05 de abril de 2013, às 16:15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TREMEMBÉ, no dia 05 de abril de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 20 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 235/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA recomenda aos Notários e Registradores do Estado que a geração da guia semanal, para efeito do recolhimento da parcela devida ao Tribunal de Justiça, seja efetuada exclusivamente por meio do Portal do Extrajudicial.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2003/1025 – ITAPETININGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, no período compreendido entre 26 de setembro e 05 de outubro de 2011, o Sr. Rodrigo Sordi, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena; b) dispenso o Sr. Rodrigo Sordi do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho, da Comarca de Itapetininga, a partir de 06 de outubro de 2011; c) designo a Sra. Leila Izzo La Luna, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1ºSubdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, para responder, a partir de 06 de outubro de 2011, pelo expediente da unidade vaga em questão, assim como pelo referido Acervo anexado. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 30 /2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sr. RODRIGO SORDI na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao o Oficialde Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga;

    CONSIDERANDO que o Sr. RODRIGO SORDI foi designado para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho da Comarca de Itapetininga, conforme Portaria nº 84/2008, de 1º de dezembro de 2008;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1025 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1420, pelo critério de Provimento, conforme decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551- Dicoge 3.1.

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DESIGNAR para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, no período de 26 de setembro de 2011 e 05 de outubro de 2011, o Sr. Rodrigo Sordi, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena;

    Artigo 2º: DISPENSAR o Sr. Rodrigo Sordi do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho, da Comarca de Itapetininga, a partir de 06 de outubro de 2011;

    Artigo 3º: DESIGNAR a Sra. Leila Izzo La Luna, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, para responder, a partir de 06 de outubro de 2011, pelo expediente da unidade vaga em questão, assim como pelo referido Acervo anexado.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/03/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001767-50.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Julius Neumann - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do Conselho Superior da Magistratura (fls. 174/180), que reformou a r. decisão de fls. 143/144.

    Cumpra-se o artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 35 -

    Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 32 -

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valmir Antunes de Campos - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Intime-se para os fins do artigo 214, § 1º da Lei 6.015/73, as pessoas informadas às fls. 310. Com a juntada das manifestações, ou o decurso do prazo para a sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int

    Processo 0009488-53.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do Egrégio

    Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (fls. 76/80), que confirmou a r. decisão de fls. 54/56. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 75

    Processo 0010873-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - que em razão da r.decisão de fls. 55, desentranhei os documentos de fls. 10/12, 16/20 e 22/31 mediante traslado

    por cópia. Certifico ainda que, os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 281.

    Processo 0017376-73.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital do Estado de São Paulo - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 160/165), que reformou a r. decisão de fls. 135/137. Cumpra-se o artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 133 -

    Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - Vistos. Fls. 339: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-19

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - Vistos. Fls. 88: defiro. Manifeste-se o 12º Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial de fls. 88. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 153 -

    Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ernani Paulo Fazzio e outros - Vistos. Ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 89

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Fls. 398 e ss: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do julgamento do recurso por 60 dias. Int. PJV-25 -

    Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Vistos. Fls. 854: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo nos termos da cota ministerial de fls. 854. Após, à 4ª Oficial Registradora de Imóveis para manifestação. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 172 -

    Processo 0025426-69.2004.8.26.0100 (000.04.025426-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Kazuo Lizuka e outros - Vistos. EDUARDO KAZUO IIZUKA, KENJI IIZUKA e HATSUE IIZULA, qualificados, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Av. Engenheiro Luiz Gomes Cardim Sangirardi, 585, nesta Capital. Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 61.597 do 1º Registro de Imóveis da Capital. Disseram que da referida matrícula foi destacada área expropriada pela Municipalidade, de modo que não descrição das medidas perimetrais contida na matrícula citada apresenta divergências com a realidade física. Pugnam pela apuração do remanescente e abertura de nova matrícula. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/19). Sobrevieram informes cartorários (fls. 21/27). Determinada a realização de prova técnica (fls. 29), sobreveio o laudo pericial de fls. 69/117. Os confrontantes foram notificados. A Municipalidade, devidamente notificada, impugnou o laudo. Novo memorial descritivo e planta apresentados a fls. 216 e planta a fls. 237. Foi publicado edital para a notificação dos interessados não localizados (fls. 172, 178/180). O Município concordou com o memorial e a planta apresentados (fls. 247). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do

    Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Busca a parte autora, anterior titular de direitos dos imóveis descritos na inicial, a apuração do remanescente após a desapropriação de parte da área do imóvel. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do remanescente e identificar o imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação de interferências, com comparação de medidas . O perito judicial concluiu que “o imóvel retificando não invade os seus confrontantes, ou seja, a retificação pleiteada é intra muros” (fls 106).Constatou o perito, ainda, que os estudos comprovam que há realmente adjacência

    física entre a área remanescente e a área destacada da área original. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Não há impedimento da realização de nova matrícula após a apuração do remanescente. Com efeito, a legislação vigente, ao tratar do tema, não impede a inauguração de nova matrícula em casos de retificação com apuração de remanescente por força de alienação parcial em face de expropriação pela Municipalidade. Não se trata de simples averbação formalizada para retificar incorreção do registro, eis que a aquisição do domínio pelo Poder Público, de parte de área, e a posterior consolidação das medidas perimetrais do imóvel, com divergências relevantes, resultou em imóvel novo, alterado substancialmente pela alienação parcial, com perda de área. Ante o exposto, julgoprocedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, consistente na área remanescente da matrícula 61.597 do 1º Registro de Imóveis da Capital, procedendo-se à abertura de nova matrícula, de acordo com o memorial descritivo de fls. 216 e planta de fls. 237. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO PJV-55 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$316,67. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-55). Nada mais.

    Processo 0026052-10.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Dosolina Barutti Luiz - Vistos. Fls. 79: Defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 200 -

    Processo 0030475-13.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco Santana Lírio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (fls. 49), que confirmou a r. decisão de fls. 23. Ciência ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 234

    Processo 0030827-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leny Laluce de Sá - 6º Oficial de Registo de Imóveis da Capital de São Paulo/SP - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. CP 303 -

    Processo 0031322-06.1998.8.26.0100 (000.98.031322-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitacao de São Paulo-cohab/sp - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Antônio Maran e outros - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 258 -

    Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais- pjv 23

    Processo 0035018-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio de Toledo Lara Neto - 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (fls. 292), que confirmou a r. decisão de fls. 260/261. Ciência ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 271 -

    Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Tendo sido cumprida a sentença pelo Oficial Registrador, conforme fls. 168 verso, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 421 -

    Processo 0037462-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Anna Maria Almeida Almeida Madeira - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias requerido pela autora. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a r. decisão de fls. 49/51 (fls. 76). Ciência ao Ministério Público e aoOficial Registrador. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 352 -

    Processo 0040046-42.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 156). Com o não conhecimento do recurso, prevalece a r. decisão de fls. 112/116. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 306 -

    Processo 0045357-58.2004.8.26.0100 (000.04.045357-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo sido cumprida a decisão de fls. 437/438, ao arquivo. Int. CP 403 -

    Processo 0045658-92.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fernando Lilli Soares - 8º RCPN SUBDISTRITO - SANTANA - Vistos. Diante das informações de fls. 186/187 que noticiam que ainda não há decisão a respeito do recursointerposto no STJ, aguarde-se por mais sessenta dias. Com o decurso do prazo, tornem conclusos com novas informações. Int. CP 470 -

    Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 1.437: defiro. Intime-se como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada das manifestações ou o decurso do prazo para a sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 351

    Processo 0051003-05.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - WILMA LUCIA MACIEL DA COSTA - 5º Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do Conselho Superior da Magistratura, que confirmou a r. sentença de fls. 75/77 (fls. 98/104). Ciência ao Ministério Público. Após, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 398 -

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Que os autos aguardam o cumprimento integral do que foi solicitado as fls.76- cp 361

    Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - Vistos. Fls. 59: defiro. Manifeste-se o 12º Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial de fls. 59. Com a juntada

    da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 380 -

    Processo 0079070-24.2004.8.26.0100 (000.04.079070-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Certidão de fls. 1.151 verso: Informe o interessado a respeito do julgamento do embargos de terceiro noticiado a fls. 1141. Int. CP 738 -

    Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fls. 352/353. O documento de fls. 369/375 comprova que os autores têm patrimônio que supera os R$215.000,00, dentre os quais R$17.000,00 estão depositados em fundo de investimentos. É justo, portanto, que o autor utilize parte desse dinheiro para custear processo que poderá lhe trazer grande benefício. O benefício da Justiça Gratuita não pode ser estendido de maneira irresponsável, de modo a beneficiar qualquer um que se diga pobre. Caso isso ocorra, o prejuízo será de todos, já que o pagamento das despesas processuais dos supostamente pobres será feito com a receita dos tributos pagos por cada um de nós. Não se deve confundir impossibilidade de pagamento de custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com mero desconforto financeiro. Assim, ao perito para estimativa de honorários. Int. PJV-203 -

    Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.234, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 22/02, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 164 -

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.662, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 14/03, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 237 -

    Processo 0115617-24.2008.8.26.0100 (100.08.115617-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Jose da Silva Pedro e outros - 16º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. CP 88

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais- pjv 10 -

    Processo 0122763-92.2003.8.26.0100 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.PJV 251 -

    Processo 0205513-83.2005.8.26.0100 (100.05.205513-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Rosário Silva e outros - Vistos. Fls. 329 e verso : defiro. Manifeste-se o 11º Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial de fls. 329 e verso. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 845

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. pjv-15 -

    Processo 0309334-07.1985.8.26.0100 (000.85.309334-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Barbosa da Silva - Que os autos encontram-se em cartório - pjv 518 -

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00 , visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. PJV 82 -

    Processo 0935693-51.1999.8.26.0100 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Fls. 605: Indefiro o pedido, por falta de amparo legal. Decorrido o prazo de apresentação de contra razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-343

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0052/2013

    Processo 0002170-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Viviane Marie Damasceno Morgado - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado. -

    Processo 0004867-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ZELINDA ANTONIA CARMONA - Vistos. Fl. 21: Complemento a sentença da fl. 20, deferindo a assistência

    judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Intimem-se. -

    Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mariana Dias Capozoli - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0011032-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCA ELISANGELA DE SOUSA LIMA - Vistos. Francisca Elisângela de Sousa Lima propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, objetivando a exclusão do prenome Francisca, passando achamar-se Elisângela de Sousa Lima. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 20/53. Emenda à inicial nas fls. 50/53. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 55. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. A requerente, de fato, demonstra que se apresenta socialmente como “Elisângela”. Não obstante o prenome “Francisca” ser usual na língua portuguesa, sem qualquer carga vexatória, o certo é que a autora ignorou tal prenome e alega constrangimento de ordem subjetiva, a justificar a excepcional autorização para mudança do prenome (no caso exclusão de um dos prenomes), não obstante a regra da imutabilidade do nome. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls.50/53. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0012099-55.2012.8.26.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Relações de Parentesco - A. de P. A. dos S. - Vistos. O domicílio do requerente está localizado em área de competência do juízo do Foro Regional do Ipiranga. De fato, não é o juízo de família e sucessões o competente para a causa, mas sim o juízo cível daquele Foro Regional, destacando-se que a competência para retificação de registros civis não é exclusiva desta Vara de Registros Públicos e concorre com os juízos cíveis dos Foros Regionais, observada a regra do domicílio do requerente. Posto isso, encaminhem-se os autos ao Foro Regional do Ipiranga, para distribuição a uma das Varas Cíveis daquele. Cumpra-se. Intimemse. -

    Processo 0014863-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. A. da S. - Vistos. Elaine Cristina Adriano da Silva propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Erivan João da Silva, para que, onde consta: “deixou bens”, passe a constar: “deixou um único bem”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 6/10 O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, na fl. 12. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que na certidão de óbito de Erivan consta a notícia da existência de bens, sendo o que basta, não se mostrando adequado o pedido para especificar que deixou apenas um bem, situação que não se coaduna com a via registrária, que cinge-se em anotar a existência ou não de bens e não a sua quantidade ou qualidade. Cabe à autora, perante o juízo da família e das sucessões ou mesmo o Tabelião de Notas, providenciar o necessário para a autorização de venda do referido bem móvel. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à requerente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0015550-80.2010.8.26.0100 (100.10.015550-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jose Luiz Gavioli de Azevedo - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. -

    Processo 0016396-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Borges Silva Kamoei - certifico e dou fé que a advogada deverá regulariar a representação processual a fls. 13.

    Processo 0017988-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Saturnina Estelita do Nascimento - Vistos. Saturnina Estelita do Nascimento propõe ação com pedido de retificação do assento de nascimento, no qual constou erroneamente sua data de nascimento como 29/11/1951, quando o correto é 29/11/1946. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/12. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do

    pedido, na fl. 14. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, especialmente pela certidão de batismo da fl. 11, datada de 30/09/1947 e que indica que a autora, nessa

    época, tinha onze meses de idade. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu

    cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0020587-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Laurito Milanese - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NELSON LAURIATO MILANESE, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de GUILHERME ALVARES RUBIÃO, em razão do erro que apresenta relativamente ao estado civil, devendo constar que era solteiro e não viúvo como constou. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/21. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de GUILHERME ALVARES RUBIÃO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, seaplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LEA JOYCE BEHAR e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Vistos. 1- Regularize-se a juntada das peças do conflito de competência, que vieram à conclusão soltas. 2- Redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, com urgência, nos termos da decisão proferida no conflito de competência. 3- Intimem-se.

    Processo 0020981-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tadeu Carlos da Silva - Defiro a cota ministerial retro. Intimem-se.

    Processo 0021621-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Levy e outros - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) -

    Processo 0028294-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thereza Mari da Costa e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. L. - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição. -

    Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Miriam Vieira Silva - certifico e dou fé que os dados cadastrais mencionados a fls. 80 deses, não companharam o referido ofício. -

    Processo 0032597-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rockson Enrico Almeida Okuma Oriente - Eduardo Okuma Oriente - Vistos. Regularmente intimado, o genitor não apresentou oposição à retificação do prenome do requerente. Ao Ministério Público. Após, venham para sentença. Intimem-se. -

    Processo 0034702-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaela Yasmin Al Kaydak - certifico e dou fé que desentranhei as certidões de fls. 31 e 32 com traslado e que as originais estão à disposição do sr. Advogado. -

    Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARÇO ANTONIO BEATRIZ e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0040721-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Bortoli Cruz e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 27 (05 vezes) e 28 (04 vezes) paraacompanhar os mandados e fls. 29 e 38 (05 vezes). -

    Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os ofícios e comprovar sua distribuição.

    Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - Gabriel Vieira de Sá - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - Eduardo Pacheco Dutra - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que fica deferido o prazo de 30 dias requerido pela parte, nos termos da OS 01/2011. Eventual prorrogação dever ser pedida e despachada diretamente com o juiz do feito. -

    Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nivania Melhado Bessa Arias - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magdalini Spyridon Bourelou - certifico e dou fé que não foi juntada até a presente data a taxa do substabelecimento de fls. 71 e de procuração a fls. 11.

    Processo 0053626-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Monica de Cássia Salla e outro - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição

    do mandado.

    Processo 0054469-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrea Cem - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

    Processo 0054967-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FLÁVIO TERCEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado. Intimemse. -

    Processo 0055607-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. D. S. de S. - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

    Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivan Nagute e outros - Vistos. Fl. 114: defiro o prazo requerido. Intimem-se. -

    Processo 0061956-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Paula Antunes Peres Azevedo - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0070295-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriela Gonçalves Roquetti e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 26 e 27 (01 vez) para acompanhar o mandado de retificação -

    Processo 0073468-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Mirabelli Gallo e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 31 verso (6 vezes) para acompanhar os mandados. -

    Processo 0121788-60.2009.8.26.0100 (100.09.121788-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Luiz Cortes - certifico e dou fé que o advogado deverá comparecer neste Cartório a fim de retirar os documentos na contracapa.

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Aurélio Perruci - Vistos. FL. 81: Defiro o prazo requerido. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações158
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100422832

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)