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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de DIADEMA que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo,23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento parcial – Alterações pontuais em favor da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

    PROVIMENTO CG Nº 12/2013

    Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;RESOLVE:

    Artigo 1º – Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Artigo 2º – A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:44.h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente,

    para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.59.a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavraturado ato.Artigo 3º – Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.Artigo 4.º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias. São Paulo, 23 de abril de 2013.(a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (24, 26 e 30/04/2013)

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    AVARÉ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial 1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú

    1ª Vara Criminal

    Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

    Infância e Juventude

    Júri

    2ª Vara Criminal

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Centro de Ressocialização de Avaré, “Dr. Mauro de Macedo”)

    (Penitenciária II de Avaré, “Nelson Marcondes do Amaral”)

    (Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, de Iaras + Ala de Progressão)

    (Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva”, de Itaí + Ala de Progressão)

    (Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César)

    (Penitenciária de Cerqueira César)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014628-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josefa de Albuquerque Fernandes e outros - Vistos. JOSEFA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, DORIVAL LUNEZO FERNANDES, ZENILDA ACCA BARREIRA, HUMBERTO DOS ANJOS BARREIRA JUNIOR ajuizaram a presente ação de retificação de registro. Sustentam que são proprietários dos imóveis objetos das matrículas 6.663 e 23.640 do 14º Registro de Imóveis da Capital. Sustentam

    que as medidas lançadas nas respectivas matrículas não correspondem à realidade dos imóveis. Pretenderam a unificação das matrículas, mas foram obstados pela impossibilidade de apresentação da carta de desapropriação referente à área de 294,77m2. Pugnam pela retificação do registro. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 7/59). Informações do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 61/62, em que sustenta que o pedido adequado seria o de retificação de área dos imóveis, em que

    deveriam ser elaborados memorial descritivo contendo a descrição da área, da porção remanescente e dos remanescentes já unificados . Foi determinada a emenda à petição inicial para alteração do pedido para procedimento de retificação de área (fls.86). Os autores se manifestaram a fls. 89 e mantiveram o pedido de retificação de registro. Sustentaram ainda a desnecessidade de apresentação de memorial descritivo pois os documentos seriam suficientes à pretendida retificação A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial (fls. 91). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, uma vez que a via eleita é inadequada. Os autores ingressaram em Juízo com pedidos de retificação de registro. Pela leitura da inicial, fica bem claro que os requerentes pretendem a apuração da área remanescente após desapropriação de parte da área para, posteriormente, unificar os imóveis. Segundo petição a fls. 89, “a redução de área que se pretende ver considerada para fins de registro decorreu de desapropriação para passagem de logradouro público”. Não há, no caso em tela, omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título ou alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro. No caso, trata-se de alteração de media perimetral de que resulte alteração de área, conforme 213, II, da Lei de Registros Publicos, já que da área do imóvel deveria ser apurado remanescente em razão da redução em virtude da desapropriação. A retificação de registro não se confunde com a retificação de área. O segundo procedimento, exige planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado, em que serão apuradas as medidas existentes da área para a retificação para a devida retificação. Logo, e diante da recusa da parte autora inclusive quanto à apresentação de memorial descritivo, o que seria conforme um procedimento de retificação de registro e não de retificação de área, a petição inicial deve ser indeferida, pois o pedido não decorre logicamente da causa

    de pedir exposta. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, I c.c. art. 295, I c.c. art. 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO PJV-03 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$198,18. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-03). Nada mais.

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$11000,00) - pjv 20

    Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Março Antonio Silva Pedroso e outro - Edificio BCN Santo Amaro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - CP-420

    Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Fls. 79: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pelo patrono dos autores. Int. - PJV 54

    Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - - O mandado de levantamnto nº 147/2013 está à disposição do requerente para ser retirado. - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-74

    Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Fls. 203: Arbitro as despesas periciais em R$ 1.800,00. Defiro, desde já, o parcelamento em até dez vezes. Aos depósitos. Após o pagamento integral, será determinada a perícia. Int. - PJV 46

    Processo 0630095-58.2000.8.26.0100 (000.00.630095-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sylvia Peixoto de Assumpção - A guia expedida encontra-se à disposição do Curador Especial para ser retirada. - PJV-285

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004327-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. de S. B. - Certifico e dou fé que o interessado deverá devolver o Alvará retirado tendo em vista não tratar-se do processo e retirar o Alvará correto.

    Processo 0011258-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura. Às interessadas para a formalização de expediente no Registro Civil das Pessoas Naturais de seus domicílios para a regularização do pedido, consistente na conversão de união estável em casamento. Int

    Processo 0016441-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - S. C. G. P. - M. T. e outro - Vistos. Venham conclusos com os autos que geraram a distribuição por dependência. Intimem-se.

    Processo 0024367-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. R. U. e outro - Ciência ao interessado, facultada a entrega da certidão, certificando-se. Após, ao arquivo.

    Processo 0046623-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. A. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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