Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CACONDE, no dia 13 de junho de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA no dia 13 de junho de 2013, às 12 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, no dia 13 de junho de 2013, às 14:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2006/374 - DICOGE 1.2

    PROVIMENTO CG Nº 18/2013

    Altera a redação do item 3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao qual acrescentado, ainda, os subitens 3.1. e 3.2. O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2006/00000374;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 3 da Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    3. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 2º – Acrescentar os subitens 3.1. e 3.2. à Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    3.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

    3.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 12 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

    Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 06 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2013/71469 – GUARULHOS – MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Advogada: LIA AGUIAR SANTANA, OAB/SP 306.564.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/145060 – MORRO AGUDO – RAFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA – Advogado: ADALBERTO TOMAZELLI, OAB/SP 102.715.

    DESPACHO: 1) Por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

    2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-sea possibilidade de registro de loteamento requerido por Rafa Empreendimentos Imobiliário S/C Ltda. Assim, cabe à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, determino a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, Órgão competente para apreciá-lo. 3) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. 4) Publique-se. São Paulo, 06/06/2013. (a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO. Juiz Assessor da Corregedoria

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José do Carmo Toledo - - os autos aguardam 03 (tres) cópias da inicial, 04 (quatro) cópias do memorial descritivo de fls. 85, uma cópia da planta de fls. 87 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o oficial de Justiça (em tres vias) e tres despesas postais no valor de R$ 7,50 cada uma (pode ser em uma guia só), para as notificações determinadas. - PJV-04

    Processo 0020893-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam uma cópia de fls.02/20 e o depósito de uma despesa postal, no valor de 8,50, para intimação do perito Edson Matos dos Santos. - CP-86

    Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Morumbi Administração desenvolvimento imobiliario e construção ltda - Vistos. 1) Fls. 655: defiro. Manifeste-se o perito judicial acerca de fls. 652. 2) Após a manifestação pericial, notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-24

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - - a complementação da diligência para o Oficial de Justiça (fls.151/152) continua incorreta, uma vez que foi depositado R$ 3,00, quando o correto seria R$ 3,36. Certifico mais, que a central de mandados não aceita diligência de valor menor ao determinado. - PJV-38

    Processo 0106836-23.2002.8.26.0100 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Cuido de ação de retificação de áreas e unificação dos imóveis descritos na inicial. Busca o requerente, em apertada síntese, corrigir imperfeições nas descrições constantes das matrículas nº 19.436 e nº 49.452 (área A), ambas do 06º RI de São Paulo, com unificação também em relação ao imóvel matriculado sob o nº 46.058 (área B) da mesma Serventia. Laudo pericial encartado às fls.56/134, complementado às fls.162/178, 198/205, 260/269, 452/454 e 481/484. Inicialmente, a Municipalidade manifestou desinteresse no feito, mas desde que utilizados o memorial descritivo de fls.261/268 e planta de fls.269, tendo em vista a exclusão da área de interferência. O requerente reiterou sua pretensão retificatória, com observância do memorial descritivo de fls.204 e planta de fls.205 (fls. 288/290, 402/403 e 435), sustentando a ausência de invasão em área pública, até porque os registros existentes não descrevem confrontação com o citado Córrego ou Ribeirão Ipiranga. Contestação da Municipalidade às fls.301/302, reiterada às fls.441. Por decisão prolatada às fls.279/280, determinou-se redistribuição dos autos para prosseguimento pela via de jurisdição voluntária (fls.279/280). Ao final do procedimento, o requerente insistiu no atendimento do pedido formulado na inicial (fls.489/490 e 497/498), ao passo que a Municipalidade manteve sua resistência apresentada no intróito da lide (fls.493/494). Ministério Público opinou às fls.500/502. É o relatório. Decido. Não cabe solucionar o mérito porque há um obstáculo intransponível a alertar que a sentença definitiva, se for proferida, importará em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. Cabível, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 213, § 6º da Lei nº 6.015/73. No caso, verifica-se que a Municipalidade apresentou resposta na forma de contestação, na qual apontou a existência de interferência do imóvel retificando, com invasão em área pública inalienável, havendo risco de indevida sobreposição. Havendo oposição da Fazenda Municipal, o Juízo Cível, ainda que especializado, somente pode prosseguir na análise do feito caso a parte autora concorde expressamente com a exclusão da área pública ou se a impugnação for apresentada por particular, uma vez que a resistência trazida pela Fazenda Pública exige o ajuizamento da ação adequada para subsidiar a atuação do Juízo fazendário competente. É importante consignar que o redirecionamento às vias ordinárias tem como fundamento a existência de controvérsia envolvendo a Municipalidade, o que impede a continuidade pela via voluntária. Com efeito, a 1ª de Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital tem competência para processar e julgar ações de retificação de jurisdição voluntária ou até mesmo contenciosa entre particulares, assim como os procedimentos administrativos que tramitam perante a Corregedoria Permanente. A decisão de fls.279/280 abordou, com clareza, as diferenças entre a função administrativa em cotejo com a jurisdicional e NARCISO ORLANDI NETO, ao comentar sobre a eficácia da impugnação, alertou sobre a necessidade do encerramento da via não contenciosa em caso de dúvida relevante sobre a

    viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Em outras palavras, é possível concluir pela possibilidade de julgamento da ação contenciosa em caso de impugnação apresentada por particular nos autos da ação instaurada sob o manto da jurisdição voluntária, mas que perdeu tal natureza e foi convertida em face da resistência fundamentada, eis que presente a competência jurisdicional ampla que somente não está presente no feito distribuído perante a Corregedoria Permanente do serviço extrajudicial. No entanto, a oposição da Fazenda Pública mantida pela ausência de alteração do pedido pela parte autora impede o julgamento do mérito e firma a necessidade da extinção do processo pela inadequação da via procedimental voluntária, data vênia. Sobre a competência das Varas de Registro Públicos da

    Capital, cabe mencionar a sempre precisa posição do Desembargador BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO para quem: “É evidente que, se vier a contestar o Estado, os autos, em lugar de correrem pela Vara de Registro Públicos, tramitarão perante a Vara da Fazenda Pública, que abrange também a Fazenda Municipal, caso parta do Município a contrariedade. Tomando por base o Código Judiciario do Estado de São Paulo, além de outras causas e exceções expressas, aos Juízes das Varas da Fazenda Pública (estadual e municipal) compete ‘processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais acessórios e seus incidentes, em que o Estado e o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente’. A perda do interesse de agir surge pela recusa do requerente em excluir da pretensão inicial a área de interferência apontada pela Municipalidade e o caráter contencioso resultante da controvérsia envolvendo a Fazenda Pública afasta a jurisdição voluntária e legitima o encaminhamento das partes às vias ordinárias. Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC c.c. artigo 213, § 6º da Lei nº 6.015/73. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelo autor, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. Oportunamente, ao arquivo. - PJV 20 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$0,00. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). (PJV-20). Nada mais.

    Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Fls. 268/269: defiro o prazo suplementar de 120 dias, requerido pela Municipalidade, que deverá se manifestar findo o prazo concedido. Int. PJV-22

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002452-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Gomes de Souza - Jose Luiz de Souza - certifico e dou fé que o requerente deverá ser providenciada a diligência de Oficial de Justiça para intimação do requerente.

    Processo 0010525-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de C. C. e outros - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0012347-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Benedito Helio Santucci de Lima - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 24verso (3vezes).

    Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jane Maria Campos da Silva - Oficie-se ao Oficial do Registro Civil do 15º Subdistrito - Bom Retiro, solicitando seja enviada a este juízo cópia da comunicação feita pelo Oficial do Registro Civil do 19º Subdistrito - Perdizes, com relação a comunicação do casamento de Gregorio Grinberg, para anotação em seu assento de nascimento (matrícula 11124501551935100034116000817823).

    Processo 0019857-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thereza Vandelli Branda e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Fls. 42/43: Defiro pelo prazo de 60 (sessenta dias).

    Processo 0026312-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcia Yvette Sanches Boueri - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 15 para acompanhar mandado.

    Processo 0028400-64.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maura Pauck - Vistos. Remetam-se os autos ao Foro de Santo Amaro, tendo em vista o teor de fls. 63.

    Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Considerando que o assento de óbito de ‘Maria’ contém a mesma informação do assento de seu nascimento, requeiro manifestação da autora em termos de uniformização dos registros, inclusive de casamento da falecida, se o caso.”)

    Processo 0032871-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisco Valter - certifico e dou fé que foi emitido ofício nesta data, que deverá ser retirado pela advogada e comprovada a distribuição.

    Processo 0033267-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cesar Moitavan Concone - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0035501-55.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Olivia Silva dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 04 de junho de 2013. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$

    40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0037119-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edelzia Rozalia Zenaide da Silva e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0037610-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. F. - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 0037860-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Jacinto Silva - certifico e dou fé que a petição inicial encontra-se apócrifa.

    Processo 0038198-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando Chan - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0040286-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Angela Maria Tavares Souza - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações56
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100556507

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)