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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    CETRA

    CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR

    REALIZAÇÃO:

    PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,

    ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

    NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    Local: “SALA DO SERVIDOR”

    Fórum João Mendes Junior

    Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições – link CETRA).

    Horário: das 10h00 às 12h00

    Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI

    Programação:

    - Dia 06-08-2013 (terça-feira)

    Tema: “MEDIAÇÃO JUDICIAL: PROPOSTA DE UM NOVO MODELO PARA O BRASIL”. Aula com o Juiz JORGE TOSTA.

    Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Meios Alternativos de Solução de Controvérsias e em Direito do Consumidor. Coordenador Adjunto da Área de Formas Alternativas de Solução de Lides da Escola Paulista da Magistratura.

    Coordenador do CEJUSC do Foro Regional de São Miguel Paulista - TJSP. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

    Docente Formador e Instrutor da Escola Paulista da Magistratura. Autor de obras jurídicas e de vários artigos publicados em revistas especializadas.

    INSCRIÇÕES

    Para os funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.

    Para os não funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail aulanucleopermanente@tjsp.jus.br.

    Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.

    Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula - constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.

    Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.

    Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOAQUIM DA BARRA, no dia 18 de julho de 2013, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARÁ, no dia 18 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IPUÃ, no dia 18 de julho de 2013, às 11:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIGUELÓPOLIS, no dia 18 de julho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO CG nº 789/2013

    (Processo nº 2013/98669)

    A Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento, COMUNICA a todos os magistrados, servidores, estagiários, inclusive aqueles que exercem as atividades das delegações notariais e de registros, do Tribunal de Justiça os integrantes da Comissão Julgadora do 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    Desembargador ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA

    Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO - Presidente

    Doutora HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA

    Doutor MARCELO SEMER

    Doutor RÉGIS RODRIGUES BONVICINO

    DICOGE 3.1

    COMUNICADO CG Nº 6488/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que as indicações de Responsáveis pelos expedientes de Unidades vagas devem observar o disposto no item 11, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, bem como o disposto no§ 2ºº, do art. 3ºº, da Resolução nº 800, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Informamos, ainda, que, na comunicação a que alude o item 11.5, do Capítulo I, das NPSE, assim como nos casos de novas designações de Responsáveis por Unidades que já se encontram vagas, é imprescindível o apontamento da data exata de início de exercício do indicado, observando-se que a responsabilidade do Titular / anterior Designado estende-se até o dia imediatamente anterior, independentemente se útil ou não.

    (11, 15 e 17/07/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zilda Rodrigues de Lima e outros - que foi expedido alvará o qual encontra-se à disposição dos autores - PJV 12

    Processo 0020817-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio José de Andrade Souto - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis, para prestar informações, conforme requerido pelo Sr. Perito às fls. 83/85. Após, tornem os autos para o expert, para que apresente a estimativa dos honorários periciais. Int. - PJV 09

    Processo 0023051-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jean Marie dal Monte - - Luiz Carlos da Silva - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 97 Vistos etc. 1. Jean Marie dal Monte e Luiz Carlos da Silva pediram providências a este juízo, porque, segundo alegam (fls. 02-03), o 3º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (3º RISP) estaria a recusar-se a fornecer-lhes certidão das escrituras relativas à transcrição 23.911, de 18 de setembro de 1923 (fls. 05. 2. O 3º RISP prestou informações (fls. 08). 3. O Ministério Público requereu (fls. 14) que os interessados se manifestassem sobre as informações. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Como bem esclareceu o 3º RISP, certidões das escrituras subjacentes a uma transcrição têm de ser solicitadas ao respectivo tabelião (no caso, o que seja sucessor do escrivão de paz e tabelião de Guarulhos - SP), e não ao registro de imóveis, que não tem meios nem atribuições para passá-las. 6. Do exposto, arquivem-se estes autos. Não há custas nem despesas processuais. Desta sentença cabe recurso para a E. Corregedoria Geral da Justiça, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 97

    Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Fls. 284: Ao Sr. Perito, para esclarecer. Int. PJV-26

    Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. / cp 279

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel -

    Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar cópia do recibo de lançamento ou certidão da Municipalidade indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado) e correção, se o caso, do valor da causa, assim como o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. PJV-14

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Primeiramente, informo que o perito judicial ARMANDO PETRELLA já foi excluído dos quadros de auxiliares que prestam serviços perante esta e. Vara, tendo em vista sua inaptidão. Considerando o comportamento adotado pelo profissional nomeado para funcionar neste feito, especialmente o não atendimento da decisão judicial, revogo expressamente sua nomeação. Diante da impossibilidade de complementação do laudo pericial, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na repetição da prova pericial, uma vez que a prova técnica produzida nesta ação não autoriza o julgamento do feito. Prazo: 10 dias. Int. PJV-62

    Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. (R$5760,00)=- pjv 34

    Processo 0050158-36.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Farias Coqueiro - Manifestese o autor sobre a cota do Ministério Público (ausência de saldo em conta vinculada). Prazo de 10 dias. I. - PJV 35

    Processo 0051346-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Associação dos Tripulantes da TAM - ATT - 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca da Capital - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. Como se pode verificar pelo andamento on line, já houve trânsito

    em julgado no feito referido a fls. 254-255 (5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, autos 0030953-24.2012.8.26.0002)

    - aquele em que se judicialmente se confiara a administração da associação ATT aos membros da “Chapa 2”. Em dez dias, esclareça a interessada o seu interesse nestas providências administrativas, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Decorrido esse prazo de dez dias, com manifestação da interessada ou sem ela, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 360

    Processo 0052791-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana Paula Gomes de Faria - 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - Registro de imóveis - pedido de providências - retificação do registro solicitada para que a requerente passe a constar como condômina (na fração ideal de cinquenta por cento) do imóvel, como decorre de partilha decretada em juízo por força do término de união estável - já havia registro de compromisso de compra e venda - impossibilidade do registro da partilha, em razão do princípio da continuidade, e do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda - vícios intrínsecos ao título não levam à nulidade de pleno direito - pedido improcedente. CP 404 Vistos etc. 1. ANA PAULA GOMES DE FARIA requer (fls. 02-05 e 35-36) retificação da matrícula 11.553 (fls. 23-25) do 13º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (13º RISP), para que ela requerente passe a constar como proprietária da metade do respectivo imóvel. 1.1. A requerente alega que reside no imóvel da mat. 11.553 - 13º RISP, e afirma que ele foi adquirido em conjunto com Março Antonio Juraitis, durante a constância de união estável entre ambos. Por motivos de burocracia relacionada a uma operação de financiamento, a requerente não pode ver seu nome registrado como proprietária da metade do imóvel, motivo pelo qual somente Março Antonio Juraitis passou a figurar como único dono. 1.2. Dissolvida a união estável entre a requerente e Março, a 7ª Vara da Família e Sucessões decretou a partilha dos bens (dentre eles, o imóvel de mat. 11.553 13º RISP) em cinquenta por cento para cada um (fls. 08 - 17). Assim, a requerente fez prenotar, em 13 de setembro de 2012, a respectiva carta de sentença, para registro da partilha 1.3. Contudo, essa carta de sentença foi devolvida sem registro (fls. 22), uma vez que o imóvel já está prometido à venda, por Março, a Rosimeire de Oliveira Soares (R. 10, mat. 11553 fls. 25). 1.4. Alega a requerente que esse compromisso de compra e venda está eivado de vício, tanto que já ingressara em juízo para discutir sua nulidade, e que o registro deveria ser retificado, para que ela constasse como dona da metade ideal do imóvel. 1.5. A requerente está representada ad judicia (fls. 06) e fez juntar documentos (fls. 08-26). 2. O 13º RISP esclarecera, na nota devolutiva (fls. 22) que em 2004 Março de fato se tornara proprietário da integralidade do imóvel de mat. 11.553 (R. 7 fls. 24 verso), e que, naquela época, ele estava qualificado como divorciado. Em 2009, foi registrado (R. 10 fls. 25) um instrumento particular pelo qual Março (ainda qualificado como divorciado) prometeu vender o imóvel para Rosimeire. A carta de sentença (itens 1.2 e 1.3 supra) só foi prenotada em 2012, mas o registro não se pôde fazer, porque o imóvel já tinha sido prometido à venda. 3. O Ministério Público entendeu (fls. 28-29) que o óbice imposto pelo 13º RISP deve ser mantido, porquanto o instrumento particular de promessa de compra e venda, à época de sua apresentação, preenchera todos os requisitos formais para qualificação positiva e decorrente registro. Entendeu também que o provimento jurisdicional pretendido pela requerente é matéria que deve ser discutida em contencioso cível para que, somente por via reflexa, possa modificar o registro, se os alegados vícios intrínsecos do título forem reconhecidos. 4. ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOARES ingressou aos autos como opoente (fls. 39-43). 4.1. Como não cabe oposição em processos de natureza administrativa, o requerimento foi recebido como impugnação (fls. 39). 4.2. Segundo o alegado, Rosimeire já teria obtido, em seu favor e contra Ana Paula, sentença passada em julgado (21ª Vara Cível Central de São Paulo autos n. 0139360-29.2009.8.26.0100), que garantiria a ela Rosimeire a posse sobre o imóvel da mat. 11.553 13º RISP. Ademais, Ana Paula sustentaria outras demandas contra Rosimeire e Março, uma delas para ver desfeito o compromisso de compra e venda. Por tudo isso o pedido de Rosimeire não é claro , a retificação deveria ser “suspensa”. 4.3. Rosimeire apresentou procuração ad iudicia (fls. 44) e fez juntar documentos (fls. 45-68). 5. A requerente Ana Paula respondeu o requerimento de Rosimeire (fls. 71-75). 5.1. Segundo a requerente, a decisão dos autos 0139360-29.2009.8.26.0100 ainda não teria passado em julgado e reitera o registro da carta de sentença não poderia ser obstado pela inscrição de um compromisso de compra e venda, tanto mais suspeito de irregularidade, quanto é certo que Rosimeire é ex-Processo 0060889-91.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Elisa Lídia Rudhuk Sture - - Reinaldo Sture - - Rosangela Sture - - Lilian Rute Sture Barbosa Ferreira - - Daniel Eloy Barbosa Ferreira - - Camila Almeida Sture - Vistos etc. 1. Elisa Lídia Rudhuk Sture, Reinaldo Sture e sua mulher Camila Almeida Sture, Rosângela Sture, Lilian Rute Sture Barbosa Ferreira e seu marido Daniel Eloy Barbosa Ferreira suscitaram dúvida inversa (fls. 02-09). 1.1. Os suscitantes são compromissários compradores do imóvel objeto da matrícula 344.861 (fls. 23-24), do 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (11º RISP). 1.1.1. O dono Messias Pinto Lopes compromissara a venda do imóvel a Joaquim Simões Pessoa (mat. 344.861, Av. 1 fls. 23).

    1.1.2. Joaquim Simões Pessoa e sua mulher Josefina Simões Pessoa prometeram ceder e transferir a Antônio de Oliveira os direitos concernentes ao imóvel (mat. 344.861, Av. 1, b fls. 23). 1.1.3. Antônio de Oliveira e sua mulher Laura da Cruz Oliveira prometeram ceder e transferir esses direitos a Rolands Sture (mat. 344.861, Av. 1, c fls. 23). 1.1.4. Os suscitantes são viúva e meeira (= Elisa) e herdeiros (= os demais) de Rolands Sture (mat. 344.861, R. 4. fls. 24). 1.2. Com bom êxito, os suscitantes propuseram, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, nesta comarca (autos n. 0164126-84.2008 fls. 25-27), ação de adjudicação compulsória contra Messias Pinto Lopes, dono do imóvel (fls. 25-27). 1.3. Os suscitantes apresentaram a registro a carta de adjudicação (fls. 17); o registro, porém, foi denegado, porque, segundo o 11º RISP (fls. 15), é necessário demonstrar: (a) a participação dos promitentes cedentes Joaquim Simões Pessoa e sua mulher Laura da Cruz Oliveira, e Antônio de Oliveira e sua mulher Laura da Cruz Oliveira no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, uma vez que se trataria, aí, de promessas de cessão; (b) o adimplemento do imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) com relação ao cumprimento das promessas de cessão (uma, de Joaquim Simões Pessoa e sua mulher Laura da Cruz Oliveira, a Antônio de Oliveira e sua mulher Laura da Cruz Oliveira; outra, de Antônio de Oliveira e sua mulher Laura da Cruz Oliveira a Rolands Sture). 1.4. Segundo os suscitantes, essas exigências não têm lugar, pois: (a) a ação foi proposta contra quem de direito, i. e., o dono, o único que poderia outorgar a escritura de compra e venda (fls. 05-06); (b) na época de ambas as promessas de cessão (i. e., sob o regime da Constituição de 18 de setembro de 1946, e antes da vigência do Código Tributário Nacional), o imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso, incidia somente a transmissão do domínio, e não sobre os compromissos de compra e venda. 1.5. Os suscitantes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 10-13) e fizeram juntar documentos (fls. 14-37). 2. O 11º RISP prestou informações (fls. 40-42). 2.1. O ofício de imóveis procedeu à nova prenotação (= 1.017.984). 2.2. O título, conquanto judicial (= carta de adjudicação tirada de ação de adjudicação compulsória), teria sido qualificado sob o estrito ângulo da regularidade formal. 2.3. A ação de adjudicação compulsória correra somente contra o dono Messias Pinto Lopes; contudo, da matrícula constariam ainda duas promessas de cessão, e os respectivos promitentes cedentes e compromissários cessionários também haviam de ter composto o polo passivo daquela demanda: afinal, somente depois do cumprimento dessas promessas de cessão é que se podem atribuir aos autores (ora suscitantes), definitivamente, os direitos à aquisição do imóvel.

    2.4. De fato, não são fato gerador do ITBI as promessas de cessão de direitos oriundos de compromissos de compra e venda de imóvel; porém, haverá incidência quando se aperfeiçoarem as duas cessões que, segundo a nota devolutiva, até agora estão apenas prometidas. 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 44-47). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Preliminarmente, observe-se que, para não causar mais demora, passo desde logo ao julgamento, e já antevendo a procedência da dúvida, procedo desde logo ao julgamento, conquanto não conste dos autos o original do título formal que os suscitantes pretendem dar a registro. Contudo, se os suscitantes recorrerem desta sentença, é imprescindível que tragam esse original no prazo de apelação (Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCG, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º), pois, caso contrário, é provável que seu recurso não seja conhecido. 6. Os títulos judiciais também de ser qualificados (NSGJ, tomo II, cap. XX, item 106) e o caso destes autos não traz nenhuma peculiaridade que obrigue a perscrutar o tema. 7. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Como consta na mat. 344.861 11º RI (fls. 23), os ora suscitantes eram meros compromissários cessionários de direitos à aquisição do imóvel: afinal, consta da Av. 1, letras b e c (fls. 23), que foram celebradas apenas promessas de cessão, e não cessões efetivas dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (Av. 1, letra a, fls. 23). Logo como fez notar o 11ºRISP (fls. 40-41) , a ação de adjudicação compulsória tinha de ter sido dirigida não só contra o dono (para que fosse suprida a declaração de vontade necessária à transmissão do domínio), como também contra os promitentes cedentes (para que, suprida a sua vontade, também se consumasse, de fato, a efetiva cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda). Isso, porém, não houve: a ação de adjudicação compulsória foi proposta apenas contra o dono Messias (fls. 18-22), e contra a ele a sentença é válida e eficaz validade e eficácia que, no entanto, são insuficientes no plano formal (= do registro de imóveis), em que, por força do princípio da continuidade, são necessários títulos (= in casu, efetivas cessões) que completem as transmissões desde as mãos do dono Messias até o falecido Rolands Sture e, pois, até a viúva meeira e herdeiros, ora suscitantes. 8. Segundo o Decreto Municipal n. 52.703 Consolidação da Legislação Tributária Municipal, de 5 de outubro de 2011, art. 130, IX, o ITBI não incide sobre promessas de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda como talvez não incidisse na época (1962 e 1966) em que se celebraram as promessas constantes da mat. 344.861 11º RISP, Av. 1, b e c (fls. 23). Contudo, as efetivas cessões correspondentes a essas promessas (mat. 344.861 11º RISP, Av. 1, b e c fls. 23), se e quando forem celebradas ou supridas judicialmente (o que, já se viu, é indispensável para restabelecer a continuidade do registro), far-se-ão no tempo de agora, onde o imposto incide, de maneira que, nos termos LRP73, art. 289, tem o ofício do registro de imóveis de exigir a respectiva prova cabal de adimplemento. 9 Ambas as exigências postas pelo 11º RISP, portanto, foram justas, e não foram supridas: logo, a dúvida é procedente. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Elisa Lídia Rudhuk Sture, Reinaldo Sture e sua mulher Camila Almeida Sture, Rosângela Sture, Lilian Rute Sture Barbosa Ferreira e seu marido Daniel Eloy Barbosa Ferreira (prenotação 1.017.984 11º RISP). Não há custas, despesas processuais

    nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Se forem apelar, os suscitantes têm de trazer o original do título que pretendem dar a registro (item 5, supra).Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 410

    Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Claudio André Sayeg . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exatalocalização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 49

    Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Pacheco da Fonseca e outro - 7º Registro de Imóveis - Vistos. Fls. 327/330: Diga a Municipalidade. Int. PJV-08 –

    Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - que o documento desentranhado encontra-se a disposição para ser retirado./ pjv 29.

    Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Vistos. Fls. 286/288: Diga a Municipalidade. Prazo: 10 dias Após, tornem os conclusos. Int. - PJV 41

    Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Vistos. Fls. 288/298: Diga a Municipalidade. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 63 –

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - Vistos. Fls. 297/298: Ao Sr. Perito, para apresentar manifestação, conforme requerido pelo MP (fl. 353-vº). Int. - PJV 49

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - que decorreu o prazo em 21/06/2013 com impugnação as fls. 343/347 e manifestação as fls. 214/215, 260/261, 270/271, 284, encontrando-se os autos no aguardo de manifestação/réplica do

    autor. - pjv 82

    Processo n 0039477-70.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis- CP 198 Registro de imóveis duplicidade antinômica bloqueio das matrículas (LRP73, art. 214, § 3º) intimação dos donosCP 198

    Vistos etc.

    1. Nos termos da representação (fls. 02-03) do ofício do registro de imóveis que constatou duplicidade antinômica nas matrículas 18.398 e 82.066 (fls. 04-06) e do requerimento do Ministério Público (fls. 29, item 1), nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 214, § 3º, decreto o bloqueio das matrículas 18.398 e 82.066 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    2. Esta decisão vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08).

    3. Assim:

    (a) ao 8º RISP, para as averbações necessárias;

    (b) depois, intimem-se os donos (mat. 18.398, fls. 06; mat. 82.066, R. 1, fls. 04 e 04 verso), como requereu o Ministério Público (fls. 29, item 2). A serventia fica desde logo autorizada a dar busca do endereço desses donos pelo sistema Infoseg, como diligência do juízo, e a expedir correspondência de intimação para os endereços constantes a fls. 04 e 06, e para aqueles que se obtiverem eletronicamente; frustada a tentativa de intimação postal por qualquer motivo, proceder-se-á desde logo à intimação edital;

    (c) finalmente, cumpridas as intimações dos donos, ao Ministério Público, salientando que o desarquivamento e a vista dos autos referidos a fls. 06 devem ser requeridos diretamento à 2ª Vara de Registros Públicos.Int.

    Processo n 0029044-07.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo-CPP 145 Vistos.Em virtude da instauração do inquérito policial conforme informação do1ºº Distrito Policial-Sé (fls. 07) e não havendo nada mais a decidir neste autos, ao arquivo.Int.

    Processo n3144/93 Pedido de Providências Banco Auxiliar -CPP 314

    1. Fls. 49 (requerimento de desarquivamento deduzido por Antonina de Souza Sacramento): os autos estão desarquivados.

    2. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias.

    3. Depois, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.Int.

    Processo n 0035998-69.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina e outro- CP 181

    Registro de imóveis pedido de providências cancelamento averbado erroneamente, por homonímia entre o verdadeiro afetado e um proprietário inscrito cancelamento de averbação deferido. CP 181

    Vistos.

    1. Instaurou-se este procedimento por força de representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02), em que se transmitiu informe (fls. 05) da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (PR), pelo qual se deu conta de que a indisponibilidade averbada na matrícula n. 97.618 (fls. 08), Av. 1, do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, SP (2º RISP), foi inscrita por erro decorrente de homonímia, isto é, a ordem de indisponibilidade fora passada contra um certo Luiz Carlos Ribeiro, inscrito no CPF 126.051.409-97, que não é Luiz Carlos Ribeiro, dono inscrito na matrícula 97.618 2º RISP, inscrito no CPF 049.648.968-20 (fls.06-07).

    2. O 11º RISP (fls. 09) e o Ministério Público (fls. 10) manifestaram-se pelo cancelamento.

    3. É o relatório. Fundamento e decido.

    4. O juízo que decretara a indisponibilidade decidiu expressamente que o titular inscrito na mat. 97.618 2º RISP não pode ser atingido, porque a ordem foi passada contra um outro Luiz Carlos Ribeiro, ou seja, contra um homônimo (fls. 05). Não há outra solução, portanto, a não ser cancelar (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, I) a averbação errônea.

    5. Do exposto, determino o cancelamento da Av. 01 da matrícula 97.618 do 2º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (SP).

    Não há custas nem despesas processuais.

    Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08).

    Oficie-se à E. Corregedoria Geral (fls. 02) e à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Paraná (fls. 05), com cópia desta decisão.

    Oportunamente, arquivem-se.

    P. R. I. C.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosângela Alves Cardoso e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 38/40. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I”. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - João Escolastico dos Santos - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovar sua distribuição.

    Processo 0014566-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Amim Jebrail da Silva - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

    Processo 0018279-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Marchioni - Vistos. Fls. 38/39: Acolho os embargos de declaração e recebo como emenda à petição inicial o pedido retro. Defiro as retificações requeridas, que passam a integrar a sentença das fls. 30/31. Intimem-se.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chysanthos Matheopoulos e outro - Vistos. Defiro o prazo de 5 dias. Intimem-se.

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Davi Leiva da Mata - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

    Processo 0032453-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Dantas de Souza - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2013, às 14:00 horas. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Em caso de comparecimento independente de intimação, não é necessário apresentar o rol de testemunhas. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Será colhido depoimento pessoal da autora. Intime-se pessoalmente, sob pena de confissão e revelia. Int.

    Processo 0032871-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisco Valter - Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karien Polyana Petruccili - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$19,38), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0033267-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cesar Moitavan Concone - certifico e dou fé que faltou cópia de fls. 99 verso (TrÂnsito em julgado) 02 vezespara acompanhar os mandados.

    Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jerry Huang - Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Defiro a cota do Ministério Público. 3. Intimem-se.

    Processo 0036335-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Petrônio Santos Montilares - Vistos. Fls. 42/43: manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0037510-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rinaldo Piedade Ferrari - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 66/70. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Isabel do Céu Cides Matias - Vistos. A petição das fls. 124/126 não está completa. A parte autora deve especificar, além das retificações pretendidas, quais serão os assentos a serem retificados. Intimem-se

    Processo 0038316-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Santana de Souza Costa - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Pereira da Silva - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. –

    Processo 0040183-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - EBE CONCEIÇÃO AFFONSO SANTOS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$32,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040473-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Nilcimar Battestin e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Processo 0040815-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Pereira Machado Junior - Osmar Pereira Machado Junior - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$*20,00, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041995-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Flavio Santana - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042472-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Vitor De Andrade Neto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0044000-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Ferreira Peres - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0045013-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0056006-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Charles Reich e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de fls. 51/64. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Cumpra-se a parte final da fl. 171. Intimem-se.

    Processo 0120051-56.2008.8.26.0100 (100.08.120051-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Alves Galante Rodrigues e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. Advogada

    Processo 0020934-19-2013 Pedido de Providências 26º Tabelionato de Notas da Capital. VISTOS. Cuidam os autos de expediente apresentado pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital, que busca abrandamento na contagem de prazo para efeito da validade dos traslados de procurações e substabelecimentos de procurações, objetivando que o termo inicial de noventa dias comece a ser contado a partir do registro da certidão perante o Registro de Títulos e Documentos. Assim, pretende alteração dos itens 15, letra e e 41, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Colégio Notarial do Brasil/SP ofereceu manifestação, argumentando que nem todos os documentos oriundos do exterior são submetidos ao registro de títulos e documentos. Após expor as diferenças dos chamados documentos consulares e os denominados puramente estrangeiros, a entidade defende a supressão total da regra que estipula prazo de validade das procurações e substabelecimentos provenientes do exterior, oferecendo modelo para alteração normativa (fls. 08/19). A representante do Ministério Público opinou concordando com a manifestação do Colégio Notarial e sugerindo a remessa do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a modificação normativa (fls. 20vº). É o relatório. DECIDO. Pese embora os argumentos de ordem prática, relacionados com a exiguidade do prazo estabelecido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à fixação de 90 dias para a validade dos traslados e certidões de procurações e substabelecimentos, entendo que a estipulação desse período é razoável e não comporta alteração. Na rotina dos trabalhos desempenhados pela Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e, também, dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, que lavram escrituras públicas de procuração, tenho constatado que muitos problemas emergem a partir da escrituração desses atos notariais, quer por falsidade engendrada em ações criminosas, ou, ainda, por ausência de verificação da capacidade volitiva do outorgante, ou outros fatores, como arrependimento, etc., a justificar mesmo a fixação do prazo assinado em 90 (noventa) dias, certamente inspirado na garantia razoável da segurança jurídica que o ato notarial deve irradiar. Na hipótese versada pelo Tabelião, a procuração, oriunda do estrangeiro será utilizada para lastrear outra escritura, a ensejar mesmo a necessária contemporaneidade, na busca da atualidade da representação, preservação das qualificações e dos poderes conferidos. Independentemente da necessidade, ou não, da formalidade de registrar o instrumento no Registro de Títulos e Documentos, não vislumbro pertinência para acolher a modificação almejada pelo Tabelião, calculando-se o prazo de validade da procuração a partir do respectivo registro no RTD, tampouco reconheço prudente a adoção preconizada pelo CNB/SP, sobretudo porque não há, ainda, um mecanismo confiável para o Tabelião promover a verificação da validade e eficácia das procurações provenientes do exterior. Nesse sentido, discordo das sugestões aventadas, manifestando-me pela manutenção das diretrizes normativas, inclusive aquela prevista no item 88.1, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sinal não mencionada no requerimento inicial. Aliás, em face do constante avanço tecnológico e rapidez das informações e eficiência na circulação das informações e dos serviços de entrega, o prazo de 90 dias é razoável, tendo em conta a segurança jurídica e os relevantes direitos e deveres a serem pactuados e solenizados pelos Tabeliães. Nesses termos, submeto o presente expediente à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e consideração que possa merecer. Remetam-se, portanto, os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.C.

    Processo 0035098-86-2013 Processo Administrativo Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. Leandro de Santanna Knore. Baixo, nesta data, Portaria, instaurando processo administrativo contra o escrevente Leandro de Sant Anna Knorre. Portaria 01/2013 - OJ O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando que o Escrevente Técnico Judiciário LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE, matrícula 353.788-6/A, lotado neste Juízo, vem sistematicamente descumprindo o dever funcional da assiduidade, conforme evidenciado nas informações prestadas pela Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativas SPRHCoordenadoria de Controle e Movimentação de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Considerando que o Escrevente não obteve deferimento no pedido de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares e registrou no período de 16 de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 78 (setenta e oito) faltas injustificadas consecutivas; Considerando que, além das faltas apontadas no comunicado fornecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, prossegue até a presente data sem registrar presença em seu posto de trabalho apesar de cientificado do indeferimento de seu pleito de afastamento; Considerando que referida conduta, em tese, de natureza irregular, tipifica abandono de cargo, a que se refere o artigo 63 da Lei 10.261/68 e caracteriza procedimento irregular, de natureza grave, nos termos do artigo 256,I e seu parágrafo primeiro da Lei Estadual nº 10.261/68 e, por isso, passível de aplicação da pena de demissão; RESOLVE:

    Instaurar Processo Administrativo contra o Escrevente Técnico Judiciário Sr. LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE, matrícula 353.788-6/A, com fundamento no artigo 277 do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, por infração capitulada nos artigos 63 e 256, I e seu parágrafo primeiro da referida Lei Estadual, cujo ilícito administrativo, por sua natureza,induz à aplicação da pena de demissão (artigo 277, § 1º da Lei 10.261/68). Designar o próximo dia 27 de agosto de 2013, às 13:30 horas, para interrogatório, na sala de audiências desta Vara, determinando sua citação pelo correio por carta registrada (fls. 20) e intimação, instruindo-se o mandado a ser expedido com cópia da portaria inicial, ficando ciente que poderá produzir provas e exercer o direito de ampla defesa, nos termos do artigo 278, § 1º da Lei Estadual nº 10.261/68, ordenada, ainda, por cautela, sua citação via e-mail, observadas as cautelas necessárias e a confirmação do recebimento, com a digitalização do mandado e da Portaria. Determinar, ainda, a autuação da Portaria. Publique-se e Registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e à SPRH, para as providências de praxe.

    Edital nº 552/2013 - Comunico a interessada, Sra. Therezinha Elizabeth Silva Sanches, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Geralda Silva Oliveira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1995 a 1999.

    Edital nº 554/2013 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Joel Felix de Andrade, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2009.

    Edital nº 555/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Heitor Barros da Cruz, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carolina da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1993 Edital nº 561/2013 - Comunico a interessada, Sra. Martha Isabel de Souza Dohse, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Herbert Helmuth Ary de Souza Dohse, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2007.

    Edital nº 566/2013 Intimo a interessada, Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Antonio José Criscuolo e de Celia Borragio Serra.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0124/2013

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Esclareça a requerente quais os assentos pretende retificar, além dos de nascimento e casamento e, se possui filhos, juntando as respectivas certidões. -

    Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Pereira Moraes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, em parte, nos termos da inicial, apenas para retificar o nome da autora, que deve constar como sendo MARIA PEREIRA MORAES, ficando rejeitados os demais pedidos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela

    Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Quitéria Arcênia da Silva - Nada mais a deliberar. Cumpra-se a r. Sentença.

    Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIA CANDIDO DA SILVA e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOSÉ BENIGNO DA SILVA, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0029180-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Tereza Bittencourt Freire Cardadeiro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0032480-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jovelina Pereira - Ao Ministério Público.

    Processo 0037514-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cristiane Oliveira Pinto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar CRISTIANE OLIVEIRA ITAGINO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0037862-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraldo Pereira da Silva Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0038704-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Luíza Lucchiari Vono - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 32/33. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$), sendo que o mínimo são 05

    Processo 0039207-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Henrique Júnior kassongo e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 16/37. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0039940-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Lucian Gentemann - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a

    ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041153-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lourdes Martins de Oliveira e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042765-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Ferreira Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se a Embaixada Brasileira em Zurique, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0043109-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Luis Bueno - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0043447-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zion Malik Alves Garcez - Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, incido VI, do CPC. Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 5,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0043715-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosangela Vonsowski - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0044966-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. R. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de São Miguel paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola - Ao Ministério Público.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 527/2013 TESTAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de ROSA TONINI ZANOTTI, filho (a) de Santi Tonini e Josefa Tonini, fazendo-se as buscas no periodo de 1921 a 1930, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 726/2013 TESTAMENTO PÚBLICO, APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, TESTAMENTO PARTICULAR

    OU REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor

    Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO PÚBLICO, APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, TESTAMENTO PARTICULAR OU REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO outorgado por MIGUEL DAVI DEBIS, filho (a) de David Jabur Debis e Cristina Debis, falecido aos 30/06/1947, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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