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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    PROCESSO Nº 2013/118080 – DICOGE 1.2

    Parecer 605/13-J

    Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuidam-se de expedientes que dizem respeito a atuação de oficiais de justiça em audiência, em razão da edição do Provimento nº CG 34/2012, editado para a regulamentação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. É o relatório, Senhor Corregedor.A dúvida relativa aos auxilio dos oficiais nas audiências precisa ser respondida, não apenas nos dois expedientes em curso, mas, também, pelas controvérsias que estão surgindo em razão da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados. Impõe-se, a nosso ver, se interpretar o subitem 39.1 das Normas, cuja redação decorreu do Provimento CG nº 34/2012.O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 as regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral é o art. 139, in verbis:“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”

    O artigo 143 descreve as incumbências dos oficias de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza: “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento CG nº 34/2012, que tratou da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM). A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas centrais de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, sobretudo no que diz respeito à redução no tempo de cumprimento de atos processuais. A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. O que se busca, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a melhoria na produtividade dos serviços, tudo para diminuir o prazo médio de andamento dos processos. Incide, na hipótese, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal – inserido pela Emenda nº 45/2004). As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça junto às respectivas seções, ou seja, em trabalho externo e cumprindo mandados (por consequência, fazendo avançar processos), estabeleceu em seu subitem 39.1 que: “É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências, dos plenários do Júri e controle de acesso aos gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando necessários em audiência, é de se adotar revezamento dos meirinhos. Razoável é que, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro - o respeito a cada localidade (neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade), que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, inclusive em seus preparativos, sempre em revezamento. Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso em concreto, essa necessidade. A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM. Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei. E, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente. Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essa orientação e que os juízes, em suas respectivas varas, não se esqueçam do objetivo do Provimento CG 34. Agora, ficam também cientes os Srs. Oficiais de Justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de responder às consultas nos moldes lançados, e, diante da relevância da matéria, sugerir sua publicação, por três vezes alternadas no DJE, e acompanhado da eventual decisão de Vossa Excelência, determinar seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM.

    Juízes.

    À consideração superior.

    São Paulo, 31 de julho de 2013.

    (a) Mario Sergio Leite

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria pelos seus fundamentos a fim de responder as consultas. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer, por três vezes alternadas no DJE, bem como seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.

    São Paulo, 01 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2013/100888 – PORTO ALEGRE/RS – RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, à delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape. Não havendo o renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/101390 – CÂNDIDO RODRIGUES/SP – JEFTÉ KALÉBER SILVA

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por JEFTÉ KALÉBER SILVA, à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaritinga. Não havendo o renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/108883 – SÃO PAULO/SP – VINICIO VOLPI GOMES

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por VINICIO VOLPI GOMES, à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba, da Comarca de Bauru. Não havendo o renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI –

    Presidente do Tribunal de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/108885 – SÃO PAULO/SP – ANDREA BERGAMO VEGA

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por ANDRÉA BERGAMO VEGA, à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra, da Comarca de São Pedro. Não havendo a renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça

    PROCESSO Nº 2013/110080 – PALESTINA/SP – JOSÉ ACÁCIO JULIAN

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por JOSÉ ACÁCIO JULIAN, à delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina. Não havendo o renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta

    nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/113655 – SÃO PAULO/SP – JOSÉ MANOEL BLANCO

    DECISÃO: Homologo a renúncia apresentada por JOSÉ MANOEL BLANCO, à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá. Não havendo o renunciante entrado em exercício no prazo legal, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2º, do art. 18, do Prov. CSM nº 612/98, § 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, § 2º, do art. 15, da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2º, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 07 de agosto de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 939/2013

    PROCESSO Nº 2013/119981 – SÃO MIGUEL ARCANJO – LEANDRO DE LIMA LOPES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 22/07/2013 foi instalado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo, situado à Rua Miguel Terra, nº 313, Centro, tendo como delegado o Senhor Leandro de Lima Lopes.

    COMUNICADO CG Nº 940/2013

    PROCESSO Nº 2011/135557 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que não efetuaram escolha no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 01/11/2013, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 10:00 às 18:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2012 – Abertura de Inscrições).

    (12, 13 e 14/08)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    UÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005140-07.2003.8.26.0100 (000.03.005140-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Pasquantonio Junior e outro - Municipalidade de São Paulo - Que os autos encontram-se em Cartório - cp 25

    Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Vistos. Fls. 147: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-09 (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

    Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - CP 65 Vistos. Somente nesta data por causa de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Fls. 335-413 (requerimento e documentos trazidos por CTC Centro de Tecnologia Canavieira S. A.): manifeste-se a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, em dez dias. 2. Depois, ao Ministério Público (que, aliás, já deu parecer a fls. 331-332), por igual prazo. 3. Finalmente, conclusos para sentença. 4. Sem prejuízo, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, informando o quanto requisitado (fls. 418). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 65

    Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira - - Luiz Eduardo Modesto Pereira - Registro de imóveis - retificação de registro (área) - inexistência de impugnação - pedido deferido. CP 171 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Andrea Nunes Vieira e Luiz Eduardo Modesto Pereira, requereram a retificação da área constante da matrícula 144.381 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 2. Foram feitas as notificações necessárias (fls. 41/73). 2.1. A Prefeitura Municipal de São Paulo manifestou desinteresse (fls. 61). 2.2. João Soares de Resende Fernandes, confrontante do imóvel, apresentou impugnação (fls. 74/75); contudo, esse mesmo confrontante esclareceu (fls. 158) não ter sido a pessoa que apresentara presente impugnação, que não fora o subsdritor da assinatura lançada a fls. 74, que só tomou conhecimento do feito mediante carta de intimação expedida por este juízo, e que não tinha nada que opor à retificação. Fez juntar procuração a fls. 160. 3. O Oficial do 14º Registro de Imóveis informou que a retificação pode fazer-se como requerida (fls. 175/177). 4. O Ministério Público deu parecer favorável (fls. 215/216). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz. Segundo ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Não apresentada impugnação no prazo legal, o oficial efetuará a averbação de retificação: o silêncio faz presumir a anuência do confrontante. (Registros Públicos Teoria e Prática, p. 277). No mais, obteve pericialmente melhor descrição do imóvel, e a retificação é intra muros. 7. Do exposto: (a) defiro o requerimento de Andrea Nunes Vieira e Luiz Modesto Pereira; e (b) determino a retificação da matrícula 144.381 do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que dela conste a descrição dada pelo memorial (fls. 11-12) e pela planta (fls. 15). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 171 (republicado por não ter saído anteriormente o nome de todos os advogados)

    Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Que os autos encontram-se em Cartório - cp 181

    Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Averbação de logradouro público - passagem ou travessa - desnecessidade de proca de direito municipal - lide entre o dono e a Municipalidade - necessidade de procedimento judicial contencioso - indeferimento da retificação e do bloqueio Vistos etc. Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. 1. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requereu que na matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo fosse averbada a existência de um logradouro público. 1.1. Segundo a petição inicial, na Rua Paulo Andreghetti, altura do n. 129, nesta cidade e comarca, teria sido aberta uma travessa ou passagem para acesso a casas que ali haveria. Essas casas seriam objeto da dita matrícula 104.209 7º RI. 1.2. Essa passagem ter-se-ia incorporado ao domínio municipal, quando da aprovação do parcelamento do solo urbano (alvará 32.656, de 16 de novembro de 1950; auto de vistoria 5.978, de 8 de novembro de 1951; Código de Obras Arthur Saboya Ato 663, de 10 de agosto de 1934, art. 2º, 14, e art. 734). 1.3. A passagem, conquanto fosse área pública, haveria sido averbada como área particular na transcrição 40.885 7º RI, o que, agora deveria ser corrigido por meio de averbação na dita matrícula 104.209 7º RI. 1.4. O requerente referiu que a passagem teria sido denominada como “Travessa Basílio Pitta” pela Lei n. 12.881, de 13 de juho de 1999, revogada pela Lei n. 14.446, de 22 de junho de 2007. 1.5. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 05-21). 1.6. A Municipalidade requereu o bloqueio da matrícula 104.209 7º RI. 1.7. A Municipalidade tornou a manifestar-se (fls. 37-40 e 108-109), requerendo o deferimento, sempre, e trazendo documentos (fls. 41-60). 2. O 7º RI prestou informações (fls. 24-26 e 115). 2.1. Segundo esse o RI, toda a área da matrícula 104.209, originada na transcrição 40.885, pertenceria hoje a Bruno Lembi Empreendimentos Ltda. 2.2. A passagem em questão ter-se-ia originado na Av. 05 da transcrição 40.885, e aí constaria como particular, o que haveria sido transportado para a matrícula 104.209. 2.3. Não constaria expropriação da área da passagem ou notícia de sua oficialização. 2.4. A informação foi instruída com certidões registrais (fls. 27-30) e planta (fls. 31). 3. A dona da área Voga Empreendimentos Ltda. (antes, Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.) impugnou (fls. 76-83), alegando que este procedimento seria inadequado para transformar área particular em pública (para o que seria necessário processo contencioso Lei n. 6.015/73, art. 216); que a parte requerente não haveria prova do teor e vigência da lei municipal que invocara; que o imóvel de fato seria particular; e que não caberia, in casu, bloqueio de matrícula. 3.1. A dona da área trouxe procuração ad iudicia e atos constitutivos (fls. 84-102). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 117-118). 5. É o relatório. Decido. 5.1. Não se pode exigir que a requerente demonstre o teor e a vigência da lei municipal que invocara para fundamentar seu pedido de retificação. De um lado, aqui se trata de procedimento administrativo em juízo, no qual não é, sem mais, aplicável o Cód. de Proc. Civil, em toda a sua extensão. De outro lado, ainda que se considerasse incidente, aqui, o Cód. de Proc. Civil, art. 337, a aplicação da regra só teria lugar se o juiz considerasse necessária a demonstração o que evidentemente não é o caso, porque o direito do Município de São Paulo se encontra com facilidade na rede mundial de computadores. 5.2. O bloqueio da matrícula 104.209 7º RI não pode ser deferido, porque nela não existe nulidade de pleno direito (Lei n. 6.015/73, art. 214, caput) que se pudesse somar à superveniênia de novas inscrições para resultar em prejuízo de terceiros (eodem, art. 214, § 3º). 5.3. O pedido de retificação não tem lugar. Em primeiro lugar, a área que a Municipalidade alega ser pública não consta do registro nem é logradouro averbado (cf. informação a fls. 26; Lei n. 6.015/73, art. 213, § 8º). Em segundo lugar, a controvérsia diz respeito ao domínio (público, como alegado a fls. 02-03, 38-39 e 108, ou particular, como dito a fls. 79-82?), e essa questão só se pode resolver em processo judicial contencioso (Lei n. 6.015/73, art. 213, § 6º): existe, afinal, potencial prejuízo ao dono (que, deferido o requerimento da Municipalidade, sofrerá subtração de disponibilidade quantitativa cf. fls. 26); além disso, a impugnação (fls. 79-82) está suficientemente fundamentada, e a resistência do dono constitui verdadeira lide, que não cabe resolver neste procedimento judicial administrativo. É o que já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: “Registro de Imóveis - Retificação Impugnação apresentada pela Municipalidade sobre propriedade de parte do imóvel - Questão que não pode ser examinada na via administrativa - Inteligência do art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Honorários advocatícios indevidos em razão da natureza do procedimento - Recursos não providos”. (Corregedoria Geral da Justiça, autos 2011/00089836, Des. Maurício Vidigal, j. 20.10.11) Consta do parecer respectivo (juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 14.10.2011): “A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornouse, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa. A propriedade deve ser discutida nas vias ordinárias, para que possa ser decidida em caráter definitivo, com força de coisa julgada material.” 6. Do exposto: (a) indefiro o requerimento de bloqueio da matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo; e (b) indefiro o requerimento de averbação de logradouro público (passagem na altura do n. 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa certa vez denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta decisão cabe recurso administrativo, no duplo efeito, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P.R. I. São Paulo, 07 de maio de 2013. Josué Modesto Passos - CP 3019REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO) -

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Diante a anuência da parte autora, nomeio perito o Dr. Jorge do Rosário Caldas, intimando-se para estimativa dos honorários pericias no prazo de 10 dias. Int. PJV-62

    Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - 1-Baixo os autos para regularização. 2-Após o recebimento os presentes autos, deu-se início a uma obra no cartório dessa serventia, com suspensão dos prazos processuais (suspensão essa prorrogada até o dia 7 p.f.), o que impossibilitou que esse Magistrado tivesse acesso aos demais volumes do processo e, consequentemente, prolação de qualquer decisão. 3-Por mais de uma vez, tentou-se a busca dos demais volumes junto ao cartório, o que não foi possível, de forma totalmente justificável, pois, como dito, em razão de obra ocorrida no período. 4-Não há outro caminho senão o retorno dos autos à Z. Serventia, já que momentaneamente impossibilitada a busca dos volumes, mas que, por outro lado, também não pode gerar conclusão ao

    magistrado por prazo demasiado. 5-Assim sendo, tão logo regularizados, tornem conclusos os autos, com máxima prioridade, acompanhados de todos os volumes. - pjv 59

    Processo 0116240-64.2003.8.26.0100 (000.03.116240-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Wu Kao Ling Chu - solicitado o desarquivamento

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre o esclarecimento do Perito. - pjv 98

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Sobre os documentos juntados pelo Banco do Brasil em resposta ao ofício deste juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Int. PJV-106

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024050-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Emilia Taveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos das fls. 35/37. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0043392-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Aoun e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda na fl. 31. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049845-41.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Darci Santos Bassetti e outros - Vistos. Venham conclusos com os autos que geraram a distribuição por dependência. Intimem-se.

    Processo 0050003-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Danilo Lima Alexandre - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0051577-57.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Mon Fort Administração de Bens Proprios Ltda - Jovino de Paula e outro - Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lillith Carpigiani Del Debbio - Marcelo Del Debbio - Vistos. Designo o dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas, para audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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