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27 de Maio de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VÁRZEA PAULISTA, no dia 16 de dezembro de 2013, às 12 horas.

O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das ativividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 14 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de

fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1560/2013

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2013 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1766/12; 1968/12; 1990/12 e 1510/13, a partir do dia 07/01/2014 até o dia 28/02/2014, concomitante com

os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e somente, no formato digitalizado, sendo que o link de acesso será disponibilizado oportunamente

DICOGE 1.1

CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

(alteração na SPI 3.2)

SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

- Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO – Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

II – Santo Amaro

SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

- Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara

SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

Lapa

SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

de França

SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

- Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

- Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

- Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

Pinheiros

SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

- Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

- Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

- Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

- Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

CACHOEIRA PAULISTA (VARA ÚNICA)

Ofício de Justiça (executa serviços de Execução Fiscal, Infância e Juventude, Júri, Execução Criminal e Polícia Judiciária)

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Silveiras

Juizado Especial Cível e Criminal

CAMPINAS

Diretoria do Fórum

Secretaria

Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível

1º Ofício Cível

1º Tabelião de Notas

2ª Vara Cível

2º Ofício Cível

2º Tabelião de Notas

3ª Vara Cível

3º Ofício Cível

3º Tabelião de Notas

4ª Vara Cível

4º Ofício Cível

4º Tabelião de Notas

5ª Vara Cível

5º Ofício Cível

5º Tabelião de Notas

6ª Vara Cível

6º Ofício Cível

1º Oficial de Registro de Imóveis

2º Oficial de Registro de Imóveis

3º Oficial de Registro de Imóveis

4º Oficial de Registro de Imóveis

7ª Vara Cível

7º Ofício Cível

7º Tabelião de Notas

8ª Vara Cível

8º Ofício Cível

1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

9ª Vara Cível

9º Ofício Cível

6º Tabelião de Notas

10ª Vara Cível

10º Ofício Cível

1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

1ª Vara da Família e das Sucessões

1º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

2ª Vara da Família e das Sucessões

2º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas

3ª Vara da Família e das Sucessões

3º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

4ª Vara da Família e das Sucessões

4º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo

1ª Vara da Fazenda Pública

1º Ofício da Fazenda Pública

Setor das Execuções Fiscais

2ª Vara da Fazenda Pública

2º Ofício da Fazenda Pública

1ª Vara do Juizado Especial Cível

1º Ofício do Juizado Especial Cível

Posto de Atendimento e Conciliação – PUC

Posto de Atendimento e Conciliação – FACAMP

Posto de Atendimento e Conciliação – METROCAMP

Posto de Atendimento e Conciliação - UNISAL

2ª Vara do Juizado Especial Cível

2º Ofício do Juizado Especial Cível

Anexo Universitário FAC

1ª Vara Criminal

1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal

2º Ofício Criminal

3ª Vara Criminal

3º Ofício Criminal

Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 – a partir de 21/05/2012)

4ª Vara Criminal

4º Ofício Criminal

5ª Vara Criminal

5º Ofício Criminal

6ª Vara Criminal

6º Ofício Criminal

Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

Ofício da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas

Ofício da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas

(CASA Maestro Carlos Gomes – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Maestro Carlos Gomes)

(CASA Campinas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Campinas)

(CASA Jequitibá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Jequitibá)

(CASA Rio Amazonas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Amazonas)

(CASA Andorinhas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Andorinhas)

Delegacia da Infância e da Juventude - DEIJ

1ª Vara do Júri

1º Ofício do Júri

2ª Vara do Júri

2º Ofício do Júri

Juizado Especial Criminal

1ª Vara das Execuções Criminais

Ofício Único das Execuções Criminais

(executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)

Penitenciárias II e III de Hortolândia

Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE

Penitenciária Feminina de Campinas

Centro de Detenção Provisória de Campinas

Feitos de Final Par

2ª Vara das Execuções Criminais

Penitenciária I de Hortolândia

Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, “Prof. Ataliba Nogueira”

Centro de Detenção Provisória de Hortolândia

Centro de Ressocialização de Sumaré

Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato

Feitos de Final Ímpar

Foro Regional de Vila Mimosa

Diretoria do Fórum

Seção da Administração Geral

Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara

1º Ofício de Justiça

2ª Vara

2º Ofício de Justiça

3ª Vara

3º Ofício de Justiça

4ª Vara

4º Ofício de Justiça

5ª Vara

5º Ofício de Justiça

Foro Distrital de Paulínia

Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara

1º Ofício Judicial

Setor das Execuções Fiscais

Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos)

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídio

2ª Vara

2º Ofício Judicial

Infância e Juventude

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia

Juizado Especial Cível e Criminal

CRUZEIRO

Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara

1º Ofício de Justiça

Júri

1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Juizado Especial Cível e Criminal

2ª Vara

2º Ofício de Justiça

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídios

(Cadeia Pública de Cruzeiro)

2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara

3º Ofício de Justiça

Infância e Juventude

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavrinhas

PROVIMENTO CG N.º 38/2013-Páginas 21 à 33.

COMUNICADO CG nº 41/2013

(Processo 2013/1047)

(disponibilizado novamente por conter alteração)

A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo à solicitação do Tribunal de Contas da União, proferida no ACÓRDÃO nº 7199/2012 – TCU – 1ª Câmara, COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, com competência cível, quanto à obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como

beneficiário o próprio advogado, nos termos dos artigos 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 25 da Lei 12.465/2011 (LDO para 2012) e 27 da Lei 10.833/2003 e dos artigos 21, 25 e 36 da Resolução CJF 168/2011.

11, 13 e 17/12/2013

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2013/101304 – SÃO JOAQUIM DA BARRA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra, a partir de 25.05.2013, em razão da aposentadoria do Sr. Vilmar da Silva; b) designo para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 25.05.2013 e 20.06.2013, o Sr. Edison Luis Figueiredo Silva, preposto escrevente da referida Unidade; c) designo para responder pelo mesmo expediente, a partir de 21.06.2013, o Sr. Sérgio Augusto Teixeira, preposto escrevente da mesma Unidade; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São João da Barra, na lista das unidades vagas, sob o número 1583, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 216/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. VILMAR DA SILVA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra, conforme ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 25 de maio de 2013, retificado por ato, do mesmo órgão, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 14 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação; 9, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra, a partir de 25 de maio de 2013;

Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, no período compreendido entre 25 de maio e 20 de junho de 2013, o Sr. EDISON LUIS FIGUEIREDO SILVA, preposto escrevente da referida Unidade, e a partir de 21 de junho de 2013, o Sr. SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA, preposto escrevente da mesma Unidade;

Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1583, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 05/12/2013

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/138700 - ITAQUAQUECETUBA - FERNANDO MIRANDA VILHENA - Advogado: FLÁVIO AUGUSTO BARBATO, OAB/SP 41.230.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, prejudicada a dúvida inversa, então conhecida como pedido de providências, não conheço do recurso administrativo, com observação ao Oficial

de Registro. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/157627 - ITAPECERICA DA SERRA - NAV ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES LTDA. - Advogados: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO, OAB/SP 32.381 e MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA, OAB/SP 270.967 - Parte: KOESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. - EPP (Resp.: DIEGO BORGES DE LUCA).

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/125029 - MOGI DAS CRUZES - EDUARDO PIERUCCETTI - Advogado: FRANCISCO CARLOS STÉFANO, OAB/SP 156.862.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou por prejudicado o procedimento administrativo e por consequência o recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a)

JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/134213 - SÃO PAULO - MARIA MAGDALENA CEZARETTO DE MATTOS - Advogada: RITA DE CÁSSIA BERNARDES DA SILVA DUARTE, OAB/SP 95.934.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/146225 - SÃO PAULO - SANTA EMÍLIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - Advogados: MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO, OAB/SP 278.807, JOSÉ FERNANDO CECCHI, OAB/SP 44.576 e DIEGO MARQUES GASPAR,

OAB/SP 232.345. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso de apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada Publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0240/2013

Processo 0002101-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 74: defiro prazo suplementar de trinta dias. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 34 -

Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Hideo Kurazumi - Hideaki Kurazumi - - Tomie Yamara Kitgawa - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de dez dias, nos termos da cota ministerial de fls. 125. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué

Modesto Passos , Juiz de Direito - CP 150

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Edson Giusti - Municipalidade de São Paulo - Daisy Lili Maria Kehl Lowenstein e outros - Vistos. Fls. 730: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-24

Processo 0055708-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda - Tabelionato de protesto de letras e títulos - erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato - no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF - os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos - impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 - ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos - pedido improcedente. CP 291 Vistos. 1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente, e não do devedor Renato Cruz Martinez. 1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia e fez juntar documentos. 2. O 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (3º PLT) prestou informações. 2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto. 4.1. Já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto

contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra

pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro - se existe - figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar

da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora,

diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo

1º, alínea f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP - Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010) 5. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto. Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for

possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 4204, folha 204, do 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 291

Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - CP 468 Vistos. Fls. 487: Defiro prazo suplementar de cento e vinte dias. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

Processo 0074480-86.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Marilda Sabbag - 13º Cartório de Registro de Imóveis - Vistos. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que o interessada Marilda Sabbag traga a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 06/60, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação do interessado ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 436

Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. É preciso restabelecer a adequação do rito processual. 2. Diante do falecimento da requerente, suspendo o processo na forma do artigo 43 do CPC. 3. Concedo o prazo do 30 dias

para que a parte autora providencie a juntada da certidão de objeto e pé do inventário, com comprovação da inventariança, bem como da procuração recente e original subscrita pelo inventariante. 4. Sem prejuízo da suspensão determinada nesta decisão, oficie-se, em reiteração, ao Juízo do Trabalho, assinalando o prazo de 15 dias para resposta, anotando-se a advertência sobre

a pendência de pedido de levantamento dos valores, formulado nos autos. Int. PJV-46

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0253/2013

Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cleide Barbosa de Souza - Vistos. Cumpra a parte autora o teor da certidão de fl. 57, em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Com a providência, expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha, no endereço às fls. 56. Intimem-se.

Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ducineia Firmino de Acesane e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da inicial e emenda, em relação aos assentos de nascimento dos autores Judson e Pamela.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0062532-50.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. M. da S. L. - Defiro a retificação, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Publicos para constar no assento de óbito de Felinto José Leite, o nome correto de Kamila Marques da Silva Leite, bem como o nome correta da ex-cônjuge Nair Favarão e que o mesmo não deixou bens. R.I.

Processo 0147416-85.2008.8.26.0100 (100.08.147416-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regina Lucia de Macedo Baroncelli e outros - Autos desarquivados. Aguarde-se provocação por dez dias. No silêncio, ao arquivo.

Processo 0158110-16.2008.8.26.0100 (100.08.158110-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. dos S. C. - Vistos. Providencie a parte autora a extração de cópias que reputar necessárias, em 10 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Intimem-se.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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