Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de agosto de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 01

    BAURU

    Dia 05

    IGUAPE

    Dia 06

    AGUAÍ

    BANANAL

    BATATAIS

    CONCHAS

    IBITINGA

    IGUAPE

    IPAUÇU

    JARDINÓPOLIS

    MATÃO

    MONTE ALTO

    MONTE APRAZÍVEL

    MONTE AZUL PAULISTA

    OURINHOS

    PAULO DE FARIA

    PIRAÇUNUNGA

    POTIRENDABA

    RIBEIRÃO BONITO

    RIO DAS PEDRAS

    TREMEMBÉ

    Dia 08

    VOTUPORANGA

    Dia 10

    PONTAL

    URUPÊS

    Dia 11

    PEREIRA BARRETO

    TATUI

    Dia 12

    CANANÉIA

    Dia 13

    CATANDUVA

    Dia 14

    APIAÍ

    Dia 15

    ARARAS

    CAFELÂNDIA

    CANANÉIA

    CUBATÃO

    GETULINA

    IBATÉ

    IGARAPAVA

    ITÁPOLIS

    JALES

    JAÚ

    JUNDIAÍ

    LORENA

    MARACAÍ

    MONTE MOR

    NUPORANGA

    PARANAPANEMA

    PEDREGULHO

    PIEDADE

    PORTO FELIZ

    PRESIDENTE EPITÁCIO

    SÃO CARLOS

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

    SÃO MANUEL

    SOCORRO

    SOROCABA

    TIETÊ

    TUPI PAULISTA

    VALPARAÍSO

    PROCESSO Nº 69/1978 – ITATIBA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Itatiba, no dia 19/11/2012.

    PROCESSO Nº 12/1979 – GUARULHOS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/07/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público somente para as execuções fiscais da Comarca de Guarulhos, no período de 16 a 20/07/2012, com atendimento das medidas urgentes.

    PROCESSO Nº 19/1979 – PINDAMONHANGABA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/07/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, nos dias 17, 18, 19 e 20/07/2012, sem prejuízo do atendimento das medidas urgentes

    PROCESSO Nº 92.080/2012 – CAPITAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/07/2012, autorizou o encerramento antecipado do expediente no prédio do Gabinete dos Desembargadores “MMDC”, no dia 16/07/2012, a partir das 17 horas.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1013/2012

    O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que a inspeção correcional na Comarca de PARAIBUNA será realizada pelo Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, mantidos dia e horário designados no respectivo edital, disponibilizado no DJE de 04/07/2012, página 03.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, no dia 18 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 05 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RAYMUNDO AMORIM CANTUÁRIA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA, no dia 18 de julho de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 28 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA, no dia 18 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 27 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 29.128/2012 – Em atenção à petição datada de 13/07/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições legais, em 16/07/2012, exarou o seguinte despacho: “Defiro a devolução de prazo, nos termos do requerido na petição datada de 13/07/2012. Intime-se. “

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0125/2012

    Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Moura Dias - Vistos. Antes tenho que será importante ouvir os depoimentos dos interessados (fls. 108/109). Designo o dia 14/08/2012 às 15 horas para a oitiva. Ciência ao Ministério Público. Int. CP 424

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Fls. 2176: defiro. Desentranhe-se a peça, colocando-a à disposição do interessado. Int. CP 190

    Processo 0025874-61.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Panaque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no processo 0058730-15.2011. Após, com a resposta, tornem conclusos com o outro feito. Int. CP 196

    Processo 0044418-87.2004.8.26.0000 (000.04.044418-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Julia Maria Di Roberto Moreno e outro - Vistos. Fls.479: manifeste-se o Sr. Perito, ratificando ou retificando o laudo quanto a questão apontada. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 78

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0126/2012

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo. Sem prejuízo, diga (m) o (s) requerente (s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Int. PJV-35

    Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA – Gilberto Salviano e outro - imprensa 09\\\<02<12

    Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA – Gilberto Salviano e outro - Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou medida cautelar de atentado contra GILBERTO SALVIANO DA SILVA e CÉLIA GOMES DA SILVA, autores de ação de usucapião constitucional que tramita perante esta Vara (processo nº 0000768-68.2010.8.26.0100). Alegou, em síntese, que, em 17 de março de 2010, celebrou contrato de compra e venda, por instrumento público, tendo por objeto o imóvel pleiteado na ação de usucapião. Sustentou que os vendedores do imóvel afirmaram que os réus desta cautelar eram meros locatários e que eles teriam se comprometido a permanecer no imóvel nesta qualidade. Disse que foi surpreendido com a propositura da ação de usucapião e que os requeridos “estão realizando obras de vulto no imóvel que ainda é objeto de discussão judicial, com o intuito de dificultar a apuração da verdade na mencionada ação de usucapião” (fls. 4). Requereu, por fim, inclusive em sede liminar, ordem judicial para que as obras sejam paralisadas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/24. A liminar foi indeferida (fls. 26). Citados, os réus apresentaram contestação, alegando que não eram locatários no imóvel; que jamais conheceram os antigos proprietários; e que estão realizando pequena reforma no telhado do bem (fls. 42/45). É o relatório. Decido. O caso é de extinção da medida cautelar, em razão da falta de interesse processual, na modalidade adequação. O art. 879 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Art. 879.Comete atentado a parte que no curso do processo: I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II-prossegue em obra embargada; IIIpratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato”. No caso em tela, o autor sequer especificou quais as “obras de vulto” que estariam sendo realizadas pelos réus. E ainda que o autor as tivesse especificado, a realização de obras no imóvel no curso da demanda de usucapião não seria vedada aos requeridos, pois em nada atrapalhariam o julgamento do processo principal. Como ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, “em ação de usucapião os autores devem demonstrar que a posse ad usucapionem é exercida pelo prazo necessário no momento do ajuizamento da demanda. Dessa forma, eventuais obras realizadas posteriormente à propositura da demanda o que é facilmente verificável por meio de perícia ou até de testemunhas nada alteram em relação à procedência, ou não, do pedido formulado na ação principal” (fls. 26). Percebe-se, portanto, que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 879 do CPC: os incisos I e II são descartados por motivos óbvios; rejeita-se o inciso III por não haver inovação ilegal no estado de fato. Mesmo que obras de vulto estejam sendo programadas o que foi negado pelos requeridos tais modificações são permitidas aos que estão na posse de bem cujo domínio pleiteiam. Note-se que a alegada locação do bem não está comprovada por nenhum documento. Assim, como a situação narrada na petição inicial não encontra amparo nas hipóteses de cabimento expressamente previstas em lei, a extinção por falta de interesse se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Em razão da sucumbência, arcará o autor com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 800,00. Prossiga-se com as citações nos autos principais. P.R.I. São Paulo, 13 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. (Cautelar Inominada 1059 - ref. Usuc. 09). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$20,79. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (Cautelar-1059). Nada mais.

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo. Sem prejuízo, diga (m) o (s) requerente (s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Int. PJV-65

    Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. 1) Certidão de fls. 252: a Serventia deverá tomar as cautelas necessárias para que erros como esse não se repitam. 2) Concedo o prazo de dez quinze dias para que a Municipalidade se manifeste acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 232 e seguintes. Int. PJV-163

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0120/2012

    Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A da S e outros-Vistos. Fl.45: Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos.Intimem-se.

    Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O de A F e outros - Vistos. Fls. 50: defiro a expedição de segunda via de todos os mandados, na forma como requerido.

    Processo 0017277-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M D - Vistos. Prazo: defiro.

    Processo 0017298-69.2004.8.26.0000 (000.04.017298-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. dos S. - I. de I. R. G. D. - Vistos. Cuida-se de pedido de retificação do assento de casamento de C de J da S, registrado no livro B-010, fls. 180, sob nº 2.295, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Ubirajara, Comarca de Duartina, Estado de São Paulo, para o fim de corrigir a data de seu nascimento, ou seja, 14/07/1942, e não 08/02/1951, como erroneamente constou. O representante do Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido (fls. 152). É o relatório. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que o equívoco apontado em relação à data de nascimento da interessada merece ser corrigido, restabelecendo-se a realidade registrária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação da data de nascimento da interessada no assento de casamento lavrado no livro B-010, fls. 180, sob nº 2.295, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Ubirajara, Comarca de Duartina, Estado de São Paulo, passando a constar a correta data de nascimento da contraente como 14 de julho de 1942. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à retificação deferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0017995-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S L M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S L M em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome S e acrescentar M passando a chamar-se M L M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/49). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Diligencie-se perante à DRF, no intento de localizar o atual paradeiro de Q M dos S, CPF 729.346.114-34. Sem prejuízo, esclareça o requerente se já ajuizou ação judicial para anular o mandato. Com as informações, voltem à conclusão.

    Processo 0019256-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O de S W - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O de S W em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar seu prenome O para P, pois alega a requerente sofrer diversos constrangimentos decorrentes ao seu nome parecer do sexo masculino. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/34). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 58/59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Vistos. Fls. 05: anote-se. A Ministério Público.

    Processo 0019576-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S dos S - A S dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A S dos S em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar ao seu nome o patronímico de sua avó materna “M M”, passando a se chamar “A S dos S M M”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022109-53.2010.8.26.0100 (100.10.022109-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S A da S - Vistos. Tornem ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0023889-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. – Intimemse os interessados, conforme consta de fl. 05, a se manifestarem.

    Processo 0024612-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de C. J. - J de C J - - J de C J - - J de C J - Autorizo o desentranhamento das certidões localizadas, certificando-se. Exaurida a atividade, no âmbito da esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, ao arquivo.

    Processo 0025313-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J L S e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J L S, C L S, M L S K e J L S K em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes e descendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0026388-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. P. S. - Vistos. Fl. 53: Na certidão de nascimento não haverá qualquer menção à retificação de nome, embora no assento de nascimento conste a averbação, que só será referida nos casos de certidões de inteiro teor. Intimem-se.

    Processo 0030027-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. A. e outros - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 25/26. Intimem-se.

    Processo 0030621-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N DA G em que pretende a retificação do assento de casamento de F J G para constar corretamente que a naturalidade da nubente é Agudos/SP e a nacionalidade brasileira e, ainda, o nome da genitora da contraente como sendo H H e não como constou. Requer ainda, a retificação do assento de óbito de E G, pois erroneamente constou como sendo: E G quando o correto é: E G e também, constar o nome de seu esposo como sendo: F J G e os filhos como sendo: J G e D G, devendo ainda ser retificado a data de nascimento de E G para 27.02.1915. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0030930-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J A R em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes comuns, para obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0031586-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. O. - Vistos. Ao autor.

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D L da M - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se.

    Processo 0031913-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de M. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro determine Vossa Excelência a juntada aos autos da certidão atualizada do requerente.

    Processo 0032218-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. C. C. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Fórum Regional de São Miguel tendo em vista o domicílio do requerente.

    Processo 0032642-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. dos S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Fórum Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

    Processo 0032647-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de S. A. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Fórum Regional da Lapa tendo em vista o domicílio do requerente.

    Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C C - Vistos. Cobre-se via corregedoria.

    Processo 0037160-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. dos S. S. - Fls. 40: Defiro, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

    Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Providencie o interessado o atendimento da cota ministerial retro, item 1, terceiro parágrafo. Sem prejuízo, providencie a serventia judicial o atendimento do item 2 da cota ministerial retro.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E dos S S - Vistos. Fls. 27: defiro o prazo.

    Edital nº 506/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). Marcelo Wesley Morelli, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de Armando Viviane (ou Viviani), sendo que as buscas foram realizadas no período de 2011 a 2012.

    Edital nº 541/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). Jacó Barbosa Luz, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de Antônio Alves da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 714/2012 Intimo ao (a) interessado (a), Sr.(a). Aurélia Lizete de Barros Czapski, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de Casamento de Aurélio Meirelles.

    Edital nº 715/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). Carlos Alberto Leite, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de Waleria Montezino Macedo e do casal Cesar Carneiro da Silva e Wanessa Montezino Carneiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 717/2012 Intimo o (a) interessado (a), Maíra Luongo Dias, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

    Edital nº 720/2012 Intimo o (a) interessado (a), Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

    Edital nº 722/2012 Intimo ao (a) interessado (a), Sr.(a). Fellipe Augusto Pilotto Souza e Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de Óbito de Paulo Alves de Amorim.

    Edital nº 723/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). Inês de Macedo, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de Anita (ou Annita) Piciolli, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960.

    Edital nº 729/2012 Intimo o (a) interessado (a), Marcelle Gagliardi, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

    Edital nº 730/2012 Intimo o (a) interessado (a), David Roberto Rosa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações52
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/3184197

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)