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29 de Abril de 2024

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 358 , que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP . Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC , art 47 , Resp 442.502/SP , Resp 4.347/CE , RHC 16.005/SC , Resp 608371/MG , AgRg no Ag 655.104/SP , HC 55.065/SP , Resp 347.010/SP , Resp 682.889/DF , RHC 19.389/PR , Resp 688902/DF .

Leia, abaixo, a íntegra da decisão do processo REsp nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0):

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

EMENTA

Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade.

Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Seção, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator e Humberto Gomes de Barros.

Votaram com o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (art. 162 , § 2º , RISTJ).

Brasília, 06 de dezembro de 2004 (Data do Julgamento)

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES propôs ação revisional de alimentos em relação a STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES, sua ex-esposa, objetivando, em ordem sucessiva, a exoneração ou a redução do encargo alimentar.

Citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, em conseqüência, improcedente a reconvenção, reduzida a obrigação alimentícia de 1⁄3 (um terço) para 1⁄12 (um doze avos) dos vencimentos líquidos do alimentante.

Rejeitados os embargos de declaração, a ré apelou, e um dos filhos do casal interpôs recurso de terceiro prejudicado.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado:

"Alimentos. Exoneração de pensão fixada em separação judicial, em prol de três filhos e esposa, à razão de 1⁄3 dos vencimentos líquidos do alimentante. Ação proposta somente contra a mulher, por cessada a obrigação em relação aos filhos, agora maiores. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. Sentença completa e inexistência do alegado litisconsórcio necessário. Procedência parcial da ação e conseqüente improcedência da reconvenção. Redução da pensão a 1⁄12. Apelações da ré-reconvinte e de um dos filhos, como terceiro prejudicado, não providas, a do último conhecida apenas em parte."

Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados.

Posteriormente, a ré interpôs embargos infringentes, de que foi relator o então Des. Cezar Peluso, sendo estes providos, em parte, por maioria de votos, pelo acórdão de fls. 345⁄346, para o fim de elevar a pensão alimentícia ao valor equivalente a dez por cento dos vencimentos líquidos do autor.

Inconformados, a ré e o terceiro interpuseram recurso especial, com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional, onde alegam violação aos artigos 47 , 267 , inciso IV , 268 , § 3º , 458 , inciso II e 472 , do Código de Processo Civil , e 399 do Código Civil , bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentam a nulidade do acórdão, que manteve a decisão de primeiro grau, inadmitindo o litisconsórcio passivo. Alegam ofensa ao artigo 458 , II , do Código de Processo Civil , por não ter-se reportado ao litisconsórcio necessário, bem como por não ter apreciado o comando contido no artigo 267 , IV , do estatuto processual, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. E, no que diz respeito ao filho Tiago, ouvido como mera testemunha, diz que acabou sendo julgado sem que fosse ele parte da relação processual, ofendendo também o artigo 472 do Código de Processo Civil . Afirma, por fim, violação ao artigo 399 do Código Civil , uma vez que se tem entendido, por espírito de eqüidade ou por economia processual, que o dever do pai continua além da maioridade do filho, tendo o próprio recorrido reconhecido em juízo que ainda considera um dos filhos seu dependente.

Com as contra-razões, o recurso foi admitido na origem.

O douto Ministério Público Federal opina pelo improvimento do especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Descabe a alegação de ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil , uma vez que, atingida a maioridade, cessa para o pai a obrigação alimentar com base no dever paterno. Logo, instituída a pensão intuitu familiae, e não intuitu personae, alcançada a maioridade por todos os filhos, a partir de então, a responsabilidade de prestar auxílio decorre das obrigações impostas pelo parentesco, desde que provada a necessidade do parente. Logo, a demanda fora proposta em relação a quem de direito: apenas a ex-esposa.

Outrossim, não merece conhecimento o recurso quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, ou por serem simples decorrência da afirmada lesão ao artigo 47 do CPC , ou porque não foram apreciados pelo acórdão recorrido, sem que os recorrentes tivessem, quanto ao ponto, alegado omissão na decisão atacada. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado nº 211 da Súmula desta Corte.

Não há, em verdade, lesão a qualquer dispositivo legal, prequestionado ou não, uma vez que inexiste norma obrigando o pai a continuar alimentando o filho, atingida a maioridade, salvo se se provar necessidade. Mas aí o fundamento não será mais o dever de assistência imposta pelo pátrio poder (poder familiar, em linguagem atual), e sim pelo dever de solidariedade entre parentes próximos.

É oportuno transcrever trecho do voto de fl. 274, onde o em. relator, Desembargador J. Roberto Bedran, elucida bem a controvérsia e demonstra que os filhos, inclusive Tiago, não necessitam mais de alimentos, pois auferem rendimentos do trabalho que exercem, verbis:

“De se lembrar que, já à época da propositura da ação (maio de 1998), a filha Lúcia Cristina, casada, advogada e exercendo emprego remunerado, contava com 29 anos de idade; o filho Pedro Paulo, também advogado e servidor público do Poder Judiciário de São Paulo, ocupando bom cargo de escrevente de Tribunal de Alçada, com 26 anos; e Tiago, por fim, conquanto ainda cursando faculdade, mas também auferindo rendimentos do trabalho que exerce, com 24 anos.

A propósito nem a condição de estudante universitário de Tiago justificaria a manutenção da pensão em relação a esse recorrente e, assim, a necessidade de sua citação para integrar a lide.

Ele mesmo declarou haver optado por trancar a faculdade de Educação Física, não por problemas financeiros, mas para dedicar-se inteiramente ao trabalho, bem porque, caso assim não o fizesse, segundo esclareceu, acabaria encontrando sérias dificuldades para concorrer no seu ramo de atividade, a assessoria esportiva.”

Ora, como salientado no voto atacado, a doutrina mais atualizada defende que, mesmo quando fixada em sentença, a obrigação alimentar do pai, em relação aos filhos, cessa automaticamente com o advento da maioridade, independentemente de ação exoneratória do alimentante. Como dito, o dever paterno de sustentar os filhos menores decorre do antigo pátrio-poder, hoje denominado poder familiar. Findo este, com a maioridade, cessa a obrigação alimentar compulsória, remanescendo, apenas, o dever de assistência fundado no parentesco consangüíneo. De sorte que, interrompido o pagamento, em virtude da maioridade, nada impede que o pai venha a ser compelido a dar assistência aos filhos, mas isso numa outra relação jurídica processual, em demanda que lhe venha a ser proposta pelos interessados, provada a necessidade (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, Ed. Rev. dos Tribunais, 3ª ed. p. 542⁄547 e 684⁄689).

Não mereceria censura, ao contrário, até encômios o juiz que, recebido pedido de exoneração da obrigação alimentar, em tais hipóteses, nos próprios autos originais, em homenagem ao princípio da economia, mandasse, antes de decidir, ouvir os interessados, e, não havendo concordância, encaminhasse as partes às vias próprias, uma vez que se cuida de outra relação jurídica, que exige a formação de nova relação processual. No caso, isso nem foi preciso, pois com a defesa da mãe e tomado o depoimento de um dos filhos, concluiu-se não necessitar eles, no momento, da ajuda paterna.

Assim, a solução não destoa do encaminhamento pedagógico recomendado nos REsps. nºs 347.010-SP, e 306.791-SP, de que foram relatores, respectivamente, no ano de 2002, os ilustres ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Aliás, agora, mais que antes, com a maioridade reduzida pelo novo Código Civil para dezoito anos, mais se justificam aquelas recomendações.

Por último, não vinga também o presente recurso à luz da letra c do permissivo constitucional, uma vez que só sua aparência é que a decisão impugnada discrepa do paradigma e dos precedentes aqui mencionados; no fundo, não há divergência. Afinal, já reconhecido pelo tribunal de origem, com base na prova produzida, não se encontrarem os filhos necessitando da ajuda paterna, outra conclusão, em sede de recurso especial, teria empeço na Súmula 7 desta Corte.

À vista de todo o exposto, presentes os pressupostos recursais genéricos e específicos, seria de se conhecer e negar provimento ao recurso. Todavia, para seguir (ainda) a terminologia tradicionalmente utilizada, dele não conheço.

É como voto.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2002⁄0071283-0 RESP 442502 ⁄ SP

Números Origem: 1318664 84901998

PAUTA: 11⁄02⁄2004 JULGADO: 11⁄02⁄2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos - Exoneração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Aguardam os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

EMENTA

Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade.

Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

Recurso especial conhecido e provido.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Cuidam os autos de recurso especial interposto pela esposa e filho contra acórdão que entendeu não haver litisconsórcio necessário na ação de exoneração de pensão alimentícia fixada em separação judicial proposta contra a mulher, na qual foi o valor reduzido para esta e extinta a obrigação em relação a filho maior.

Conforme se verifica, o ora recorrido ajuizou ação contra a ex-esposa objetivando exoneração da obrigação de prestar alimentos estabelecida na conversão de separação judicial em divórcio, ou a sua redução, requerendo, ainda, a exoneração da pensão em relação aos filhos que atingiram a maioridade.

A sentença que julgou parcialmente o pedido para reduzir a pensão devida à ré foi mantida, por maioria, pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado:

"Alimentos. Exoneração de pensão fixada em separação judicial, em prol de três filhos e esposa, à razão de 1⁄3 dos vencimentos líquidos do alimentante. Ação proposta somente contra a mulher, por cessada a obrigação em relação aos filhos, agora maiores. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. Sentença completa e inexistência do alegado litisconsórcio necessário. Procedência parcial da ação e conseqüente improcedência da reconvenção mantidas. Redução da pensão a 1⁄12. Apelações da ré-reconvinte e de um dos filhos, como terceiro prejudicado, não providas, a do último conhecida apenas em parte." (fls. 271)

Os embargos infringentes foram acolhidos, em parte, apenas para elevar a pensão a 10% dos vencimentos líquidos do autor.

Interpuseram recurso especial a ré e seu filho Tiago Luis da Costa Lopes. Este, inconformado com a extinção da pensão percebida, em razão de sua maioridade; aquela, pretendendo o aumento da pensão. Alegaram que o aresto combatido malferiu o disposto nos arts. 47 , 267 , IV , 268 , § 3.º , 458 , II , 472 do CPC e 399 do Código Civil e estabeleceu divergência jurisprudencial.

O eminente Ministro Castro Filho, relator do feito, entendeu que a obrigação de alimentar o filho cessa quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente de pensionar-lhe, salvo se provada a necessidade, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco. Assim, entendeu que a ação proposta apenas contra a ex-esposa não fere o disposto no art. 47 do CPC , por não existir litisconsórcio necessário.

Pedi vista para melhor examinar a matéria em relação à possibilidade de o pai poder, automaticamente, ser declarado isento de prestar pensão alimentícia em razão de o filho ter atingido a maioridade.

Conforme se vê do pedido de separação judicial, ficou acordado que o cônjuge varão pensionaria à mulher e aos filhos com o valor correspondente a 1⁄3 dos seus proventos líquidos (fls. 16). Essa separação foi depois convertida em divórcio.

Em razão da maioridade dos três filhos, requereu o varão a exoneração dos alimentos.

Muito me tem preocupado essa prática de exoneração dos alimentos a filhos que atingem a maioridade sem que lhes dê oportunidade para que se manifestem sobre a necessidade da referida pensão.

Entende Yussef Said Cahali que a prestação de alimentos pode decorrer de um dever de sustento derivado do pátrio poder. Nesse caso, vige até a maioridade dos filhos. Ou então, decorre de uma relação de parentesco, que independe da idade.

No caso dos autos, a pensão foi excluída sem qualquer manifestação dos filhos. Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, considerou o filho mais novo, ora recorrente, seu dependente.

Veja-se este tópico do citado depoimento:

"O último filho conta 25 anos de idade. Está terminando o curso de Educação Física na FMU e dá aulas em academias. Não sabe qual é o rendimento dele, mas ainda o considera dependente do depoente, pelo menos por mais dois anos." (fls. 165)

Saliente-se que o autor não se recusou a continuar a prestar auxílio aos filhos. Apenas afirma que "... gostaria de poder fazê-lo diretamente aos seus três filhos ... e não por intermédio da ré." (fls. 165)

Não me parece acertado o entendimento de que, atingida a maioridade, cessa automaticamente a obrigação de prestar alimentos, sem o anterior ajuizamento de ação exoneratória. É essa ação necessária para fins de comprovar a possibilidade de o filho manter-se sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor.

Em seu livro "Alimentos - da ação a execução", Fabiana Marion Spengler afirma:

"... É entendimento predominante dos tribunais a necessidade de ajuizamento de ação exoneratória de alimentos, proporcionando-se o contraditório e a ampla defesa para fins de serem apuradas as reais necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem efetua o pagamento dos alimentos. Buscando uma decisão mais justa e equilibrada para ambas as partes, alguns tribunais têm entendido em manter o pagamento da verba alimentar por período suficiente para que o filho possa 'autoprover-se'." (Ob. cit., p. 52)

O eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, quando da apreciação do Recurso Especial n.º 347.010-SP, após afirmar que, atingida a maioridade, se esgota a obrigação alimentar, salvo se circunstâncias especiais recomendam o contrário, salientou:

"A questão está em saber como se há de proceder em casos tais: (I) se os alimentos fixados quando da separação, em favor dos filhos menores, se extinguem ipso jure e automaticamente com a maioridade deles, e então nada mais seria necessário que a simples constatação do fato, mesmo de ofício, para que se obtivesse o fim dos depósitos periódicos ou o cancelamento do desconto em folha; (II) ou se a extinção do pensionamento dependeria de iniciativa do devedor, (II-a) em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou (II-b) em processo autônomo de revisão ou cancelamento de pensão, com contraditório e sentença.

2. O feito veio a julgamento e, após os debates, a Turma considerou conveniente que o relator procurasse saber qual a prática adotada nas varas de família. Tratei então de ouvir magistrados experientes de varas de família de diversas capitais.

Recolhi a informação de que, nesse caso, de um modo geral, (a) os alimentantes requerem nos autos da ação originária o cancelamento da obrigação ou a proporcional redução; (b) os juízes aceitam esse procedimento e determinam a intimação dos interessados; (c) se houver a concordância, o requerimento é deferido; (d) caso contrário, se o alimentando alegar que ainda necessita da prestação, duas são as alternativas adotadas com mais freqüência, (d-1) ou o devedor é encaminhado à ação de revisão⁄cancelamento, (d-2) ou é instaurado nos mesmos autos uma espécie de contraditório, ao cabo do qual o juiz decide pelo cancelamento ou pela manutenção.

Essa é a prática processual."

Nesse contexto, exonerar o alimentante automaticamente, sem dar ao alimentado oportunidade para se manifestar, não se me afigura o mais correto.

Abalizados autores refutam a possibilidade de exoneração imediata da obrigação alimentar a partir da implementação da maioridade. Transcrevo o entendimento desses doutrinadores:

"32. Os alimentos, devidos aos filhos menores, não se extinguem à só ocorrência da maioridade.

Esta afigura-se a interpretação mais consentânea com os valores jurídicos considerados. A obrigação alimentar, que, durante a minoridade, abstraindo indagação de necessidade dos filhos, se funda no dever inerente à patria potestas, deve persistir, agora descansando no dever decorrente do parentesco, quando se tornem maiores, por força de presunção relativa de necessidades daqueles e possibilidades do obrigado. Transubstancia-se o fundamento jurídico. Ao alimentante é que se reserva e exige iniciativa para, provando condições de subsistência ou capacidade financeira dos filhos, demandar cessação do encargo.

Seria contrário aos princípios, que valorizam os interesses primordiais dos filhos, como sujeitos dos direitos nascidos da comunidade familiar, inverter os ônus para lhes impor o recurso às delongas de ação de alimentos, cuja interrupção automática à maioridade pode comprometer, irremediavelmente, certos bens e expectativas, em circunstâncias particulares (manutenção de estudos, dificuldades transitórias de emprego inicial etc.). Deste sacrifício lastimável nem sempre os pode salvar a fixação de alimentos provisórios, quando menos gravoso é deixar à provocação do alimentante, ou o acordo dos interessados, a supressão de prestação que suporta há alguns anos, como exigência de uma responsabilidade social. Este o procedimentos que temos adotado, condicionando a supressão dos alimentos a ação própria ou a concordância tácita ou explícita dos filhos." (Antônio Cézar Peluso, in RJTJSP 80⁄23)

"O certo é que nem sempre a simples maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois se por um lado como o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever alimentar. Inicialmente, pelo simples fato de que o artigo 397 do Código Civil , que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, não fixa qualquer critério etário para a extinção da obrigação. Na verdade devem os critérios da necessidade e possibilidade também prosperar neste particular.

(...)

Assim, se é certo que com a maioridade ou emancipação cessa o pátrio poder, também é certo que tão-somente com o implemento de tal fato não cessará o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade." (Prof.º Sérgio Gilberto Porto, in Doutrina e Prática dos Alimentos, p. 34)

"PLANIOL (539), depois de asseverar que a obrigação alimentar dura a vida inteira, acrescenta que o dever dos pais cessa com a maioridade dos filhos. Não aceitamos in totum tal ensinamento: o dever de alimentar não cessa, no caso, mas apenas se transforma, pela diferenciação de pressupostos."(In Ações de Alimentos, Lourenço Mário Prunes, p. 59)

Saliente-se que o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. Ora, no caso, beneficiado está o genitor, uma vez que o sustento da prole pelo pátrio poder se extinguirá mais cedo. Dar oportunidade para que o filho se manifeste demonstrando, no caso, a necessidade de continuar auferindo o benefício é, a meu ver, o melhor entendimento.

Em princípio, pois, é de se admitir que, com a maioridade, desaparece o dever de sustento; todavia, impõe-se para a exoneração da pensão alimentícia que se dê oportunidade ao alimentado de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência.

Como já entendeu a Egrégia Terceira Turma, "... O fato da maioridade nem sempre significa não sejam devidos alimentos." (RESP 4.347-CE , Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ de 25⁄2⁄1991)

No caso dos autos, o próprio autor reconheceu a dependência de seu filho mais novo. Não vejo, pois, como extinguir a pensão em relação a este automaticamente, pelo só fato de ter alcançado a maioridade.

Impõe-se, pois, que se dê oportunidade ao filho de demonstrar a sua real necessidade, a fim de que o julgador decida, diante das provas apresentadas, sobre a possibilidade de fazer cessar ou manter a pensão por mais algum tempo, até que o seu beneficiário complete os estudos superiores ou possa prover sua própria subsistência.

Com essas considerações, pedindo vênia ao eminente relator, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento, a fim de proporcionar ao recorrente Tiago Luiz da Costa Lopes oportunidade para se pronunciar sobre o pedido de exoneração de alimentos a ele referente, que, para esse fim, deverá ser citado como litisconsorte.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Sr. Presidente, sabemos que com a maioridade cessa o poder familiar, o que não significa que, aos dezoito anos, o filho não vá depender ainda do pai. Hoje, costumeiramente, o filho, apesar de completar a maioridade, continua dependendo dos pais por questões de estudo, ou porque não pode trabalhar, ou seja, em situações mais ou menos excepcionais, inclusive, às vezes, em razão de moléstia.

Por essas razões, penso que neste caso o filho deve ser convocado para responder aos termos do pedido de exoneração alimentícia, tratando-se, assim, de uma hipótese de litisconsórcio necessário. Em suma, a exoneração do dever de alimentar não se opera automaticamente.

Acompanho, com a devida vênia, a divergência, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2002⁄0071283-0 RESP 442502 ⁄ SP

Números Origem: 1318664 84901998

PAUTA: 11⁄02⁄2004 JULGADO: 25⁄08⁄2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que instalou a divergência, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento e do voto do Sr. Ministro Barros Monteiro acompanhando a divergência, pediu VISTA o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Aguardam os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (art. 162 , § 2º , RISTJ).

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 25 de agosto de 2004

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

VOTO-VISTA

(Vencido)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, começo lendo o voto-vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

“Cuidam os autos de recurso especial interposto pela esposa e filho contra acórdão que entendeu não haver litisconsórcio necessário na ação de exoneração de pensão alimentícia fixada em separação judicial proposta contra a mulher, na qual foi o valor reduzido para esta e extinta a obrigação em relação a filho maior.

Conforme se verifica, o ora recorrido ajuizou ação contra a ex-esposa objetivando exoneração da obrigação de prestar alimentos estabelecida na conversão de separação judicial em divórcio, ou a sua redução, requerendo, ainda, a exoneração da pensão em relação aos filhos que atingiram a maioridade.”

A sentença que julgou parcialmente o pedido para reduzir a pensão devida a ré foi mantida em acórdão assim reduzido:

“Exoneração de pensão fixada em separação judicial, em prol de três filhos e esposa, à razão de 1⁄3 dos vencimentos líquidos do alimentante. Ação proposta somente contra a mulher, por cessada a obrigação em relação aos filhos, agora maiores. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. Sentença completa e inexistência do alegado litisconsórcio necessário. Procedência parcial da ação e conseqüente improcedência da reconvenção mantidas. Redução da pensão a 1⁄12. Apelações da ré-reconvinte...”.

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro termina seu voto-vista alentado, brilhante dizendo:

“Em princípio, pois, é de se admitir que, com a maioridade, desaparece o dever de sustento; todavia, impõe-se para a exoneração da pensão alimentícia que se dê oportunidade ao alimentado de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência.

Como já entendeu a Egrégia Terceira Turma, "... O fato da maioridade nem sempre significa não sejam devidos alimentos.” (REsp 4.347-CE , Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ de 25⁄2⁄1991).

No caso dos autos, o próprio autor reconheceu a dependência de seu filho mais novo. Não vejo, pois, como extinguir a pensão em relação a este automaticamente, pelo só fato de ter alcançado a maioridade.

Impõe-se, pois, que se dê oportunidade ao filho de demonstrar a sua real necessidade, a fim de que o julgador decida, diante das provas apresentadas, sobre a possibilidade de fazer cessar ou manter a pensão por mais algum tempo, até que o seu beneficiário complete os estudos superiores...”.

Com essas considerações, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pedindo vênia ao Sr. Ministro-Relator, conhece do recurso e dá-lhe provimento a fim de proporcionar ao recorrente a oportunidade para se pronunciar sobre o pedido de exoneração de alimentos.

O Sr. Ministro-Relator entende desnecessária a citação do filho, porque, de acordo com S. Exa., se a pensão foi dada em função do pátrio poder ela cessa com a maioridade. Se é necessário novo pensionamento, terá outro fundamento.

Pedindo vênia ao Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que inaugurou a divergência, não conheço do recurso especial, acompanhando o voto do eminente Ministro-Relator. Observo que manter o pensionamento, após a maioridade dos filhos é extrapolar os limites da homologação ou da sentença, mudar a natureza da pensão, executar uma sentença, que foi emitida a termo, após esse termo ser atingido; prolongá-la agora é atingir o próprio dispositivo da sentença.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, peço licença ao eminente Ministro-Relator e, agora, ao eminente Ministro Humberto Gomes de Barros para acompanhar a divergência. Em uma síntese maravilhosa, o Sr. Ministro Barros Monteiro expôs que, com a maioridade, cessa o poder familiar, mas não significa que aos dezoito anos o filho não vá depender ainda do pai. Aliás, costumeiramente, o filho, apesar de completar a maioridade, continua dependendo dos pais por questões de estudo, ou por não poder trabalhar, ou por situações excepcionais, inclusive, às vezes, em razão de moléstia.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.

VOTO

O MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, data venia, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, acompanhando a divergência.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.502 - SP (2002⁄0071283-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, data venia, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, acompanhando a divergência.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2002⁄0071283-0 RESP 442502 ⁄ SP

Números Origem: 1318664 84901998

PAUTA: 11⁄02⁄2004 JULGADO: 06⁄12⁄2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : STELLA ISOLLA CRISTOFANI DA COSTA LOPES E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELA TUCCIO E OUTROS

RECORRIDO : IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES

ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos - Exoneração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Seção, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator e Humberto Gomes de Barros.

Votaram com o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (art. 162 , § 2º , RISTJ).

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 06 de dezembro de 2004

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária

Documento: 454709 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2005

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