Novas restrições de atividades: e agora?
Em 31/12/2020 encerrou-se o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020. Com isso, findaram-se também as possibilidades das empresas usarem os mecanismos de redução de jornada e salário, além da suspensão do contrato de trabalho com o auxílio do governo, como estipulados em 2020 através de dispositivos normativos que não estão mais vigentes.
Sabemos que há previsão de edição de nova medida provisória com a instituição de antecipação de férias e prorrogação do pagamento do FGTS e provavelmente a repetição de algumas medidas do ano passado.
Mas e até a edição de novas medidas como ficam os contratos de trabalho? O que as empresas podem fazer nesse lapso de tempo?
Por ora, voltando-se para as possibilidades já existentes em nossas normas trabalhistas, essas são algumas medidas que podem ser tomadas até a edição da medida provisória:
1- Licença remunerada: com a pandemia, força do art. 444 da CLT, empregado e empregador podem negociar licença remunerada. Apesar de o empregador precisar pagar o salário na ausência do empregado, não há a obrigação do pagamento do 1/3 de férias.
2- Layoff: suspensão temporária do contrato de trabalho por motivos de falta de recursos financeiros ou falta de trabalho/atividade. Na prática pode ser concretizado em 2 hipóteses:
- Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional: empregado é encaminhado a curso de qualificação entre 2 a 5 meses mediante previsão em instrumento coletivo. Nesse período o empregado tem direito a receber os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador e a possibilidade de receber ajuda compensatória mensal a ser paga pela empresa (art. 476-A da CLT);
- Redução temporária de jornada e salário: prevista na Lei 4.923/65, a empresa que enfrentar dificuldade financeira decorrente da conjuntura econômica desfavorável poderá reduzir temporariamente a jornada e o salário de seus empregados em 25% em um período de até 3 meses, prorrogável nas mesmas condições, se ainda indispensável, mediante acordo prévio com o sindicato da categoria.
3- Rescisão por motivo de força maior: somente se houver o encerramento das atividades da empresa (art. 502 da CLT)
4- Antecipação de férias e férias coletivas: mesmo que encerrada a vigência da MP 927/2020 é possível a concessão ainda que não adquirido o direito (período aquisitivo) diante da exceção da pandemia em que o interesse coletivo e a saúde do trabalhador sobrepõem os interesses individuais. Além disso, antes da edição da MP 927/2020 o MPT emitiu nota técnica possibilitando a antecipação das férias mesmo que ainda não completado o período aquisitivo (Nota Técnica 16). No entanto, não pode ser inferior a 5 dias corridos (art. 134, § 1º, da CLT). Possível, ainda, a adoção das regras das férias coletivas aos empregados individualmente.
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