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4 de Maio de 2024

O Exame de Ordem é constitucional?

Publicado por Endireitados
há 9 anos

O Exame de Ordem constitucional

Análise em face do Princípio da Proporcionalidade e do RE 603.583/RS.

O Exame de Ordem aplicado aos bacharéis em direito tem sido motivo de muita discussão no que diz respeito a sua constitucionalidade. Aqueles contrários a aplicação da prova, consideram-na limitadora à liberdade profissional, em homenagem ao disposto no inciso XIII, artigo , Constituição Federal que dispõe: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Ocorre que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece em seu artigo , inciso IV e § 1º, e 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, que:

[…]

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

[…]

IV – aprovação em Exame de Ordem;

[…]

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

[…]

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

[…]

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 apresenta as qualificações profissionais do exercício da profissão de advogado, entre as quais a aprovação em Exame de Ordem. Além do que, a inscrição na OAB, consequentemente, sujeita aprovação em Exame de Ordem, é requisito para concorrer a grande maioria dos cargos públicos da carreira jurídica.

Destarte, o Recurso Extraordinário 603 583 (RE 603.583/RS) questionou a constitucionalidade do Exame de Ordem, do qual, dentre outros argumentos aduzidos pelo recorrente, destacamos o seguinte:

[…]

O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia.

[…]

(sem grifos no original)

Em voto apresentado pelo Ministro Relator Marco Aurélio Mello, reproduz-se, entre os argumentos levantados pelo recorrente que tal impedimento normativo estava em:“[…] descompasso com os princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da igualdade e da presunção de inocência. Violam o direito à vida, à liberdade de escolha e ao exercício da profissão”. Sopesando, portanto, a análise da proporcionalidade e compatibilidade entre o exame de conhecimento e a garantia constitucional do livre exercício profissional.

Conforme observou o Ilustre Relator: “[..]o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual”. E ainda que desempenho profissional resulta em assunção de riscos, os quais quando suportados pela coletividade, em suas palavras, é plenamente cabível: “[..] limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo. Daí a cláusula constante da parte final do incisoXIII do artigo da Carta Federal, de ressalva das qualificações legais exigidas pela lei.”

Considerou o Ministro Marco Aurélio que o intuito da limitação é: “a salvaguarda de que as profissões que representam riscos à coletividade serão limitadas, serão exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da técnica”. Nesse pensar, é colecionado no voto do Relator, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, in verbis:

“A liberdade de exercer uma profissão pode ser restringida na medida em que considerações racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou irrazoáveis”.

Assim, no entendimento do Excelentíssimo Ministro, o fundamento principal argumentado pelo recorrente visava demonstrar a desproporcionalidade da exigência contida no artigo , inciso IV, da Lei nº 8.906/94. Concluindo que o Exame de Ordem não alcançava à finalidade para a qual foi instituído, possuindo, portanto, um problema de adequação.

Nesse prisma, analisando o exame como instrumento de avaliação da qualificação obtida e não como qualificação profissional, expressou o Ministro Marco Aurélio: “O exame da Ordem serve perfeitamente ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício escorreito da advocacia, almejando-se sempre oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados”.

Também, merece destaque o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhando o voto do Relator, asseverou que: “o Exame de Ordem logra êxito no triplo teste de proporcionalidade”. Nesse sentir, quando confrontado à luz do princípio da proporcionalidade, faz-se necessário que o Exame ultrapasse os três grifos ou regras contidas no princípio da proporcionalidade, a saber, a adequação, necessidade e razoabilidade (em sentido estrito).

Nos ensinamentos do brilhante professor Marcelo Novelino, a adequação deve ser compreendida como relação entre meio e fim, ou seja, o meio utilizado deve ser apto para fomentar os objetivos almejados; já na observância da necessidade ou exigibilidade, havendo dois ou mais meios similarmente eficazes, deve-se optar pelo menos gravoso, ou pelo menos oneroso possível; por fim, a proporcionalidade (em sentido estrito) corresponde a ponderação entre os princípios envolvidos, para avaliar se o grau de satisfação do princípio constitucional fomentado é suficientemente alto para justificar a restrição do princípio constitucional atingido.

Dessa maneira, submetido o Exame da OAB ao grifo da adequação, mostrar-se-á apto? A prova em que pese, posicionamentos contrários, alcança o objetivo da proteção da sociedade, pois visa garantir a prestação jurisdicional com o mínimo de qualidade.

Quanto a necessidade ou exigibilidade, pode-se dizer que a prova é o meio menos gravoso de se oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados? Até o momento, ao que parece a prova é o meio menos oneroso para avaliar tais requisitos exigidos, visto que é um exame aplicado nacionalmente, e obedece aos mesmos critérios em qualquer Estado da federação.

Em relação à regra da proporcionalidade (em sentido estrito), o Exame de Ordem se apresenta como instrumento suficientemente próprio de ponderação do grau de satisfação entre princípio constitucional fomentado e a restrição do princípio atingido? Novamente, o resultado mostra-se positivo, tendo em vista que é realizado três vezes ao ano, não há jubilamento, e comprovada a hipossuficiência do candidato, é possível obter isenção do pagamento.

Voltando ao RE 603.583/RS, o recurso teve seu provimento negado por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. E, nos termos do voto do relator Ministro Marco Aurélio Mello. Sendo declarada a compatibilidade do Exame de Ordem em face da Constituição, conforme se reproduz os trechos finais, concluiu-se que:

“Por fim, os benefícios decorrentes da prova justificam a sua exigência, pois a falta de conhecimentos técnicos adequados coloca em risco a própria efetividade do acesso à justiça, o que justifica a restrição ao exercício da profissão como meio de proteção do direito de terceiros e da coletividade de um modo geral.

Apenas em reforço argumentativo, registro que o Exame da Ordem tal como exigido no Brasil é muito menos restritivo do que modelos análogos existentes no direito comparado.

Na Alemanha, após a conclusão da graduação e a aprovação em um primeiro exame estatal, o interessado no exercício da advocacia deverá se submeter a um estágio supervisionado pelo período de dois anos. Depois, deverá realizar um segundo exame estatal (zweites Staatsexam) para, somente então, estar apto a se inscrever em algum dos conselhos profissionais organizados em cada Estado-Membro e, finalmente, exercer a profissão.

Na França, os interessados em exercer a advocacia submetem-se a um exame de admissão para ingressar em alguma das escolas mantidas pelos conselhos de advogados, as quais fornecem formação teórica e prática adicional pelo período de 18 meses. A conclusão do curso confere ao graduado um certificado de aptidão para o exercício da advocacia (Certificat d’aptitude à la profession d’avocat – CAPA).

Na Itália, após a realização de um estágio de, no mínimo, dois anos, com exigência de participação em mais de 20 audiências, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feita pelos bacharéis em Direito.

Nos Estados Unidos, todos os Estados-Membros condicionam o exercício da advocacia à aprovação em uma prova de conhecimentos, denominada Bar Exam. O exame não é nacionalmente unificado, mas existe uma instituição responsável pela coordenação nacional – National Conference of Bar Examiners –, cuja finalidade é manter padrões uniformes e razoáveis no país.

Todos esses países protegem a liberdade profissional, mas não por isso invalidam a exigência de condições para o exercício advocacia. No Brasil, não é diferente.

Assim, a restrição ao exercício da advocacia promovida pelo artigo , § 1º, da Lei8.906/1994 e regulamentada pelos Provimentos 81/1996 e 109/2005 é compatível com a Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário”.

(sem grifos no original)

Assim, após essa breve análise, não temos a presunção de esgotar o debate sobre o tema, também não fugimos a responsabilidade da emissão de juízo de valor sobre o mérito avaliativo do Exame. Bem como, oportunizamos o salutar confronto ideológico entre as teses antagônicas a aplicação ou não do Exame de Ordem.

No mais, fica inaugurado o debate, qual a sua consideração sobre o tema?

Wendell Menezes de Souza – http://advwendell.jusbrasil.com.br/

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80 Comentários

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O exame de ordem não é nada de outro mundo e deve ser mantido para o pretendente ingressar aos quadros da advocacia. Como a própria Constituição Federal diz, é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos necessários.

Ainda, deve ser ressaltado que o bacharel em direito não é advogado, assim como não é magistrado, promotor, etc, mas sim bacharel em direito, apenas! Nenhuma faculdade de Direito forma advogados, forma bacharéis em Direito, sendo a opção de carreia uma opção do formado.

Por fim, a prova não é nada injusta, tendo em vista que não há vagas limitadas e a aprovação é exclusivamente baseada na meritocracia, ou seja, basta estudar que a aprovação é possível.

Se mais de trezentas mil pessoas conseguiram, a outra parcela (os não aprovados) também conseguirão se realmente desejarem e, é claro, estudarem. continuar lendo

Gostaria de deixar aqui algumas indagações:

Porque diabos, se as faculdades são tão ruins como dito nos comentários, ainda estão funcionando?

O "governo", por a caso, não está sendo cúmplice de um estelionato no ensino? Os alunos pagam por um curso, reconhecido pelo tal do "MEC", e somente depois de formados, são informados que o curso "não presta"?

Porque, simplesmente, atribuir o exame à má qualidade da formação dos alunos vítimas de um sistema, digamos, “não sério”?

Acho que tem gente, falando de “suas ideias”, e, não defendendo que somente hajam “bons profissionais” e “boas faculdades”, dentro de um ambiente jurídico tão importante.

Na verdade, a grande maioria dos alunos, não deveriam sair da escola de primeiro grau. A atual “crise” da grave dos professores, projeta a grande PORCARIA, que é a educação no Brasil, assim como a saúde, a segurança pública e toda essa politicalha nojenta, eleita por um voto secreto e de apuração misteriosa que coloca no comando de nossa nação o que vemos diariamente nos noticiários.

Porque será que o exame da ordem, cobra D$ 220,00 por exame; a mais alta taxa de todos os concursos “públicos”, já que a OAB, é tida como uma “autarquia diferente”. continuar lendo

Concordo e digo mais: exame similar ao da OAB deveria ser aplicado em todas as profissões. O nível do ensino no Brasil está cada vez pior. E essa não é apenas uma opinião, mas leitura das pesquisas recentes em varias áreas e níveis de ensino. Estamos formando profissionais despreparados, desqualificados, e porque não dizer incapazes para exercer atividades importantes no mundo real. Portanto, a meu ver, exames desse tipo deveriam ser obrigatórios como pre-requisito para exercer a profissão da qual é "bacharel", não somente para autorizar a atuação profissional, mas principalmente para proteger a sociedade. continuar lendo

Cabe dizer que o Exame Da Ordem é bem simplificado em comparação com os métodos de outras nações, ficando à cabo do bacharel decidir sua forma de preparação.

Realmente não há o que se reclamar com relação à sua conformação atual.

Me estendo ainda mais para afirmar que o mero Bacharelado em Direito, dentro das múltiplas conformações que possui em país vasto como o Brasil, seguindo diferentes perspectivas e metodologias para e do saber jurídico, não pode, de forma alguma, servir por si só como atestado da capacidade postulatória - jaz aí outra grande responsabilidade do exame de ordem. continuar lendo

Rui,

O exame é caro, pois há um grande investimento e alta fiscalização na aplicação da prova.

Ainda, o exame não é para qualificar ou nivelar faculdades, mas sim testar o candidato para ver se este está apto a exercer o ofício de advogado. continuar lendo

Perguntar se o Exame da Ordem é constitucional ou não ao STF é o mesmo que perguntar se macaco quer banana. É o tipo de julgamento exercido em prol dos seus.

Veja como a OAB foi tratada quando questionado se a mesma era uma autarquia igual aos demais conselhos.

Deram a ela todas as regalias processuais de uma autarquia, mas sua contabilidade em nada presta constas como as autarquias ... ou seja: deram tudo e bônus e tiraram tudo do ônus ... isso também deve atender ao princípio da proporcionalidade.

Sequer o STF teve a dignidade de conceituar, determinar e especificar o que seja a famigerada entidade "ímpar" ... ou seja, é o que quisermos que seja ... regulamentação zero !!!

Veja-se a grande Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=_TJ04rkAzUo

Desta forma, questionar ou não, ser ou não ser, eis que NÃO é a questão. continuar lendo

A OAB não presta contas pois não aufere dinheiro público, portanto, está dispensada. Isso é autonomia. continuar lendo

Franklin, viu o vídeo? continuar lendo

Sinceramente eu não consigo entender porque se insiste tanto nessa "polêmica" da constitucionalidade do exame da ordem. A CF é clara no sentido de que devem ser atendidas qualificações profissionais eventualmente estabelecidas em lei. E é a isso que se presta o artigo , inciso IV, da Lei nº 8.906/94.

É certo que a prova não exige nada além daquilo que se deveria ser ensinado e aprendido na faculdade. Sabido, também, que o Direito não se opera sem o direito material, cujo conhecimento é medido por meio da prova. Ademais, claro é que a designação de metade dos pontos da segunda fase à elaboração de peça processual dá crédito ao aprendizado prático, uma vez que o estudante que tem a vivência da vida jurídica ainda durante o curso, por meio de estágios, possuirá maior facilidade em identificar e elaborar a peça exigida.

Temos que nos atentar que vivemos um momento de sucateamento da educação no país. Não obstante a queda vertiginosa na qualidade do ensino básico, assistimos a uma evidente queda na qualidade dos cursos de ensino superior oferecidos no país. Isso se verifica pelo sempre crescente número de faculdades em funcionamento, quase sempre mais focadas no lucro do que efetivamente na formação dos alunos. Esse aspecto, aliado à relativa facilidade de se abrir um curso de direito (não exige laboratórios, materiais específicos, etc) e à cultura "concurseira" que arrasta milhares a cursarem direito única e simplesmente visando um cargo público e não a efetiva realização do direito, é que arrastam a qualidade dos bacharéis em direito cada vez mais para baixo.

Assim, creio ser mais do que necessário um exame que vá "premiar" aqueles que se esforçaram durante a faculdade, estudaram e procuraram efetivamente aprender o que lhes foi ensinado, selecionando aqueles que estejam efetivamente aptos para a advocacia.

Temos que pensar que lidamos diretamente com a vida de diversas pessoas e a imperícia pode causar resultados desastrosos. O que puder ser feito para reduzir tais possibilidades deve ser bem vindo. continuar lendo

Ótimo comentário. Parabéns!
Tenho essa mesma visão. O Brasil é o país que lança no mercado de trabalho anualmente mais bachareis de direito que o resto do mundo. E como já é de se esperar, a má qualidade dos cursos aliada ao desinteresse dos alunos põe em risco o acesso à justiça. Uma infeliz realidade. Parabéns novamente pelo comentário. continuar lendo

Jose Assis, o Estado realmente não tem responsabilidade pelos alunos relapsos, mas tem responsabilidade de fiscalizar essas faculdades "botequim" (tem toda esquina) que surgem a cada dia. O MEC se mantem omisso nesse sentido.
Claro que isso, nem de longe, justifica terminar com o exame da ordem, có é mais um motivo para comprovar sua necessidade. continuar lendo

Se existe exame obrigatório apenas para bacharéis de direito poderem trabalhar e médicos que cuidam da vida fazem exame semelhante sem obrigação de ser aprovado para poder trabalhar, ou mesmo odontologia, engenharia civil e qualquer carreira de 3º grau que não é obrigado a fazer exame semelhante, estamos ferindo o direito pétreo da igualdade da isonomia, será que é tão difícil entender?
Pouco importa quem é a favor do exame, o direito constitucional existe para não termos que recorrer a opinião de algum pseudo intelectual. continuar lendo

É só estudar, não precisa se exaltar. continuar lendo

Isso é justificar o erro alheio se igualando a ele. Eu acho que profissões que são uma espécie de serviço público deveriam exigir um exame de qualificação. continuar lendo

Bacharelado é grau sempre foi profissão não existe patente registrada no INPI de nenhuma. continuar lendo