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17 de Junho de 2024
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    O parâmetro para a concessão do auxílio reclusão é a renda do segurado preso, e não de seu dependente (Informativo 540)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 23 a 27 de março de 2009 - Nº 540.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1

    A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201 , IV , da CF , com a redação que lhe conferiu a EC 20 /98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF : "Art. 201 . A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso", e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213 /91. RE 587365/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 587365) RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 486413)

    Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 2

    Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder"auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda", e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda. Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão "auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados". Aduziu-se que o auxílio-reclusão surgiu a partir da EC 20 /98 e que o requisito "baixa renda", desde a redação original do art. 201 da CF , ligava-se aos segurados e não aos dependentes. Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão "baixa renda" como adjetivo para qualificar os "segurados", mas para caracterizar os dependentes. Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos. RE 587365/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 587365) RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 486413)

    Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 3

    Acrescentou-se que um dos objetivos da EC 20 /98, conforme a Exposição de Motivos encaminhada ao Congresso Nacional, seria o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, haja vista que o constituinte derivado ter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194 , III , da CF , para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio. Nesse sentido, tal pretensão só poderia ser alcançada se a seleção tivesse como parâmetro a renda do próprio preso segurado, pois outra interpretação que levasse em conta a renda dos dependentes, a qual teria de obrigatoriamente incluir no rol destes os menores de 14 anos ? impedidos de trabalhar, por força do art. 227 , § 3º , I , da CF ?, provocaria distorções indesejáveis, visto que abrangeria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos. Por fim, registrou-se que o art. 13 da EC 20 /98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77 /2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso. RE 587365/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 587365) RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 486413)

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O auxílio reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201 , inciso IV da Constituição Federal , que diz:

    "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda ;"

    A Lei 8.213 , em seu artigo 80 , regulamentou o auxílio reclusão:

    "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão , que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. "

    O Decreto 3.048 /99, regulamentando o artigo supra, em seu artigo 116 previu:

    "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). "

    A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48 , de 12 de fevereiro de 2009:

    "Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. "

    Da análise dos dispositivos que tratam do auxílio reclusão, podemos extrair os requisitos para sua concessão:

    a) que o preso seja segurado da previdência social, independentemente de carência

    Lei 8213 /91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...) I - pensão por morte, auxílio-reclusão , salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)

    b) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pela lei, ou seja:

    Lei 8213 /91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado :

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    c) baixa-renda

    Este último requisito comportava divergências, pois, diante da expressão "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda ", prevista no inciso IV do artigo 201 da CF , havia duas possíveis interpretações.

    Alguns diziam que o este requisito referia-se ao segurado, ou seja, exigia-se que antes de ser preso, o segurado não estivesse recebendo salário maior que 752,12 (ou outro valor vigente na época). Portanto, o segurado é quem deveria ter baixa renda.

    Outros sustentavam que a baixa renda deveria ser analisada em relação aos dependentes, uma vez que o benefício seria a eles destinado. Portanto, para estes, o dependente é quem deveria ter baixa renda.

    Nesse sentido é o enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais:

    "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso. "

    No julgamento dos REs 587365 e 486413, o Ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Celso de Mello, entendia que o parâmetro para a concessão desse benefício, que visa à manutenção dos dependentes enquanto o segurado estiver recluso, deveria ser a renda familiar, e não a renda do segurado, pois :"Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser ".

    No entanto, por por 7 votos a 3 o Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia, consolidando o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .

    Aplicou-se no caso a interpretação literal e teleológica do dispositivo constitucional, pois se o constituinte pretendesse outra coisa, teria dito: "auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados ", e não"a uxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda "

    Ademais, levar em consideração a renda dos dependentes significaria, por um lado, abranger todo e qualquer segurado preso (rico ou pobre) que possuísse filhos menores de 14 anos (pois estes não possuem renda alguma, vez que o trabalho do menor de 14 anos é proibido pela Constituição Federal); e por outro lado, não faria jus ao benefício o filho (a), cônjuge ou companheiro (a) que recebesse salário maior que R$ 752,12, o que seria uma contradição diante da presunção de dependência econômica conferida a estes pela lei previdenciária (Lei 8213 /91, artigo 16 , parágrafo 4º , supra mencionado).

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    Marcio Jorio Fernandes, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Entenda como ficou o auxílio reclusão após a reforma

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