Os limites da liberdade de expressão nas Redes Sociais
Turma condena rede social a remover publicação e informar dados de usuário.
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda a remover a mídia que fora hospedada em sua página eletrônica, sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP da página disponibilizada e veiculada na Internet. O autor ajuizou ação na qual argumentou que um jornalista publicou em perfil da rede social de propriedade da ré, conteúdo ofensivo à sua honra, o acusando de ter produzido um dossiê para prejudicar a notória operação Lava - Jato.
O Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido e registrou que: “As informações contra as quais se insurge teriam sido produzidas por um jornalista da Jovem Pan, a partir de dados colhidos de uma reportagem publicada pela revista VEJA. Portanto, como se trata de informação produzida e reproduzida pela imprensa, somente é possível à retirada do conteúdo em caso de grave e ilícita violação aos direitos da personalidade do autor, sob pena de restar caracterizada indevida censura e inadmissível atentado à liberdade de imprensa. Ocorre que a reportagem da revista informa que o autor teria sido procurado pelo periódico, ocasião em que ele "admitiu que levou o dossiê ao ministro", acrescentando que "ele explicou que apresentou o caso ao Planalto por se tratar de uma denúncia grave, num momento delicado pelo qual passa o país". Não é possível discutir adequadamente neste processo a veracidade da afirmação feita pela Revista, especialmente porque a Editora não figura como parte. No entanto, não é minimamente razoável partir da premissa de que o jornalista fez uma afirmação dessas falsamente. Consequentemente, não é possível concluir, nem mesmo em cognição superficial, pela ilicitude do perfil "Nas Ruas", mantido por um jornalista”. Inconformado, o autor recorreu e os desembargadores entenderam que o mesmo tinha razão e reformaram a sentença para determinar que a ré excluísse a publicação e informasse os dados do responsável: “O apreendido, portanto, legitima que, com estofo nas normas principiológicas contidas na Lei nº. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), seja cominado ao apelado a obrigação. I - Remover a mídia que fora hospedada na página eletrônica o 'Facebook', sob o perfil nominado 'Nas Ruas'. II - Fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP (Internet Protocolo) da página disponibilizada e veiculada na internet.
O cerne da fundamentação utilizado pela 1ª Turma Cível do TJDFT, pautou-se nos seguintes parâmetros legais: “ A liberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, podendo, portanto, consubstanciar a manifestação assim emoldurada abuso de direito, e, portanto, ato passível de ser responsabilizado legalmente, ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X)”.
Considerações: Acertada foi a decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, pois não podemos colocar em risco a segurança, a imagem e a vida de outras pessoas em nome da liberdade de expressão e do livre pensamento. A liberdade de opinião e de pensamento é um direito individual advindo de uma conquista social, não pode servir só aos interesses e ao egocentrismo de pessoas ou de grupos. O livre exercício do direito de opinar, criticar, comentar e denunciar algum fato ou pessoa exige reflexão, responsabilidade e ética. No Brasil alguns grupos usam a liberdade de expressão para ofender, despontencializar pessoas e as redes, além de fomentar rancores. A liberdade de expressão é um direito fundamental do ser humano, no Brasil é consagrado em nosso Carta Magna/88, esse direito deve ser usado com responsabilidade e empatia em favor da liberdade e não de forma temerária, conforme alguns fazem. Há consequências tanto na esfera cível, como na criminal para àqueles que ultrapassam os limites do seu direito, incorrendo no abuso de direito. Refletir é o melhor caminho antes de agir. Ademais, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.
Fonte: Imprensa/Notícias – TJDFT - Processo nº 20160110450942 – APC.
7 Comentários
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Dr. Euclides Araújo, congratulações por mais um excelente artigo, trazendo jurisprudência "novinha em folha". Essa questão é tão recorrente que, a essa altura, diria que é permanente na nossa sociedade da informação e democrática. Esses conflitos sempre irão ocorrer e, como de costume, os Tribunais têm analisado ambos os direitos em colisão (intimidade e liberdade de expressão) em cada caso concreto e, segundo as peculiaridades, ora decidindo a favor de um ou de outro. Nem poderia ser de outro modo. O que gostaria de frisar é que a liberdade de expressão, quando sai da esfera individual de opiniões pessoais sobre a realidade da pessoa, e, manifesta-se na crítica a uma outra pessoa ou instituição, aí, s.m.j., há que também levar em consideração se há interesse público na informação ou se trata apenas de macular a imagem pública de alguém. continuar lendo
São esclarecimentos interessantes que demonstram que há limites no direito de expressão, deixa claro também que não há anonimato para aquele que de forma irresponsável mancha o nomes das pessoas e ofende a honra dos demais, sendo justo sua identificação para ser punido. continuar lendo
Novamente obrigado Drª Rejane pelas palavras e pelo apoio. Achei interessante o tema e a decisão do Tribunal da qual buscou coibir o denominado abuso de direito, praticado corriqueiramente por alguns, por esta razão, publiquei o tema. Não podemos olvidar, o direito de expressão tem limites e regras que devem ser obedecidas. Expressar é um direito que deve ser exercido com responsabilidade, ética, respeito e urbanidade. continuar lendo
Esta decisão deve servir de exemplo para pessoas que vivem postando mentiras, calunias e para aqueles que vivem desmoralizando as pessoas nas redes sociais, achanando que pode fazer de tudo, sem ser identificado e punido. Tá de parabéns o Tribunal. continuar lendo
Neste caso haverá uma retratação pública do ofensor, além das outras punições cíveis e criminais, tendo em vista que a ofensa aconteceu em uma rede social. continuar lendo
Nobre colega, se a parte ofendida requerer na ação movida contra o ofensor, sim, podendo também, o veiculo de comunicação ser compelido a fazê-lo. continuar lendo
Considero temerário (até impossível) que alguém, apenas pelo exposto, considere-se apto a dar opinião sobre o assunto.
Em tese, me parece que qualquer um concorda que liberdade de expressão tem limites.
Mas usar um caso específico como exemplo só cabe se conhecidos os detalhes do próprio caso.
Aqui, nem sequer é possível saber o que foi dito e, alegadamente, ter causado irresponsável e descabido prejuízo a outra parte.
Eu procurei. Inclusive nos autos do processo. Não tive sucesso.
Se alguém puder expor o conteúdo ofensivo, desde já agradeço.
Até lá, nada pode ser dito a não ser a concordância "em tese" (o que, afinal, não acrescenta muita coisa). continuar lendo