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3 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (09)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (09), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
    O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
    Em discussão: No dia 14/10/2015, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 837311. No dia 22/10/2015, o julgamento para fixação da tese da repercussão geral foi sobrestado.

    Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425

    Relator: ministro Luiz Fux
    Congresso Nacional X Confederação Nacional da Indústria (CNI)
    Trata-se de petição de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente a presente ação direta, declarou a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública, a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. O Congresso Nacional pleiteia a nulidade parcial do acórdão impugnado, "para que seja mantida a sistemática de precatórios instituída pela Emenda Constitucional nº 62/2009". Sustenta, em síntese: 1) ocorrência de decisão judicial extra petita, ao argumento de que "o acórdão embargado extrapolou os limites do pedido formulado nas ações diretas em análise, razão pela qual deve se reconhecida sua nulidade na parte em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97: 2) que"os artigos 100, § 12, da Constituição Federal, e 97, § 1º, inciso II, e § 16, do ADCT não vulneram qualquer das cláusulas pétreas previstas no ordenamento constitucional em vigor; 3) que o regime de pagamento de precatórios, "estatuído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao contrário de violar garantias do Estado Democrático de Direito, andou em pleno compasso com os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional".
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas nulidades.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados os embargos de declaração na ADI 4357

    Recurso Extraordinário (RE) 659172 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Município de Cubatão X Antomar Empreendimentos Imobiliários Ltda
    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do TJ-SP, extinguiu o pedido de sequestro de valores constantes em precatório e concedeu a segurança para determinar a continuidade no sequestro dos referidos valores, posto que expedidos antes da EC nº 62/2009. Alega ofensa ao artigo 97 do ADCT, na redação da EC nº 62/2009. Sustenta, em síntese, que 1) o art. 97, § 15, do ADCT teria estabelecido que, enquanto estados, Distrito Federal e municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestros de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios; 2) o pedido de sequestro que motivou a presente impetração não chegou a ser deferido em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 62/2009, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito e tampouco direito adquirido; 3) defende que o pedido de sequestro passou a carecer de amparo legal, uma vez que foi editado o Decreto Municipal nº 9.505/2010, estabelecendo novos prazos para a quitação total dos precatórios vencidos e a vencer; 4) que deve ser dada vigência à EC nº 62/2009 até que o STF se pronuncie, em sede da ADI 4.357, quanto à constitucionalidade da referida emenda constitucional e suas novas regras.
    Em discussão: saber se é possível, ou não, aplicar o regime especial de pagamento de precatórios, introduzido pela EC nº 62/2009, aos precatórios expedidos antes de sua vigência.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento final das ADI 4425 e ADI 4357.

    Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Instituto Nacional do Seguro Social X Derivaldo Santos Nascimento
    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao ora recorrido, afastou a aplicação da Lei nº 11.960 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega o recorrente ofensa aos artigos 102, caput e alínea l, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) não foi todo dispositivo 5º que foi declarado inconstitucional, mas só aquela parte declarada inconstitucional nos dispositivos anteriores, isto é, a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza; 2) todas as partes não citadas do artigo permanecem constitucionais, principalmente a parte referente aos juros, texto que não foi declarado inconstitucional, devendo valer, em relação a este, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97), que se aplicam a benefícios previdenciários, já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública; 3) ao entender pela inconstitucionalidade total do artigo da Lei 11.960/09, a Turma findou por violar decisão do STF (art. 102, caput, e alínea 'l'), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º). Requer o provimento do Recurso Extraordinário para reformar a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região e declarar "indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal". A União, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CNPGEDF e o Estado do Pará, admitidos nos autos na condição de amici curiae, manifestaram-se no sentido da procedência do recurso. Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, também na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 650898
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.
    O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal, bem como a possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
    O acórdão recorrido entendeu que é inconstitucional dispositivo de Lei Municipal que concede gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tendo em conta que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal veda o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo.
    A recorrente alega que "inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal", e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da Lei Municipal é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo Prefeito é de natureza indenizatória.
    Em discussão: saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.

    Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais
    Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.
    O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação à decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.
    Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese, a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos, e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136.189/SP.

    Recurso Extraordinário (RE) 249003 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Edson Fachin
    Hernandes Rheingantz x Caixa Econômica Federal
    Acórdão recorrido decidiu que há direito adquirido aos expurgos inflacionários de FGTS quanto aos índices dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O RE foi conhecido na parte que afirma o direito adquirido e desprovido com fundamento de que o Plenário entende inexistente o direito adquirido a tais índices.
    Opostos embargos de declaração na parte em que a decisão determina que sejam os honorários advocatícios repartidos e compensados na proporção das sucumbências.
    Sustenta que a embargada faz jus à justiça gratuita. Sustenta, também, que após o advento do novo Estatuto da Advocacia os honorários são do advogado, não mais podendo ser compensados. Pede, também, a fixação de 10% de honorários, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC).
    Em discussão: saber se há possibilidade de condenação nos honorários advocatícios quando há beneficiário de justiça gratuita; se com o advento da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios podem ser compensados pelas partes; e se o artigo 20 do CPC é de aplicação obrigatória, devendo sempre os honorários ser fixados em 10%.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados o RE 284729 (Agravo Regimental) e RE 249277 (Embargos de Declaração)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5356 – Referendo
    Relator: ministro Edson Fachin
    Associação Nacional das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de MS
    Ação em que se contesta a Lei nº 4.650/2015 do Mato Grosso do Sul que determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e bloquear sinais de telecomunicações e radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos centros de socioeducação estaduais.
    A requerente pleiteou a concessão de liminar ao argumento da suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações e devido à proximidade do final do prazo de 180 dias para adequação das empresas. O descumprimento da regra, fixada no caput do artigo 1º da lei, implica multa para as operadoras que varia entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão por estabelecimento penal.
    O relator indeferiu a liminar, "ad referendum do Plenário, por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora".
    Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida liminar.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso superada a preliminar, pela concessão da medida cautelar.
    Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5253 e 5327.



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