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20 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (12), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Petição (PET) 4656
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
    Ação originária contra decisão do CNJ que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providências necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de 60 dias.
    O sindicato sustenta que a decisão declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual, e que o CNJ não teria competência para tal. Alega ainda desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão e que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados. O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela relatora na Ação Cautelar 2.390, para suspender os efeitos da decisão.
    Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
    PGR: pelo indeferimento do pedido.
    * Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327, MS 28119.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos: que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.

    Recurso Extraordinário (RE) 656558 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. O recorrente alega que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com base nesse dispositivo e, portanto, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito. Afirma que a contratação se deu dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se coaduna com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição, entre outros argumentos. Em discussão: saber se configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o RE 610523.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Mandado de Injunção (MI) 4844
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
    A impetrante alega que é servidora pública desde 1989, prestando serviços para o Estado de Rondônia desde 1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais, e que tem direito à conversão do tempo especial em comum, com base na jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso.
    Em discussão: saber se a lei impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Reclamação (Rcl) 8909 (Agravo Regimental)
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira
    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 “ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 114, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo”, e que, conforme os “documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido”. A Fundação João Pinheiro alega que “a causa de pedir remota não é, ao contrário do que defende a reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado ‘gatilho salarial’”. Sustenta, ainda, que “não pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o ministro relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a 1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário”.
    Em discussão: saber se a decisão questionada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
    Votos: após os votos dos ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, que acompanhavam os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, negando provimento ao agravo regimental, e o voto da ministra Cármen Lúcia, que provia o recurso, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental na Reclamação (Rcl) 4351.



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