Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 632853 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Ceará x Tereza Maria Carvalho Pinheiro
    Recurso extraordinário envolvendo questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O acórdão recorrido entendeu que o concurso público violou a moralidade pública, uma vez que “não se mostram razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como correta”. Aduziu, ainda, que, “muito embora o edital do certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas, desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe era defeso”.
    O recorrente afirma que o Tribunal de Justiça do Ceará ”adentrou nos critérios de correção e de avaliação da banca examinadora”, acabando “por funcionar como verdadeira instância revisora de provas de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada”, o que violaria os princípios da separação de poderes, da isonomia e da moralidade.
    Em contrarrazões, as recorridas alegam, em síntese, que “não houve incursão judicial no mérito administrativo”.
    A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo provimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é possível ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, para que haja a manutenção das questões anuladas que efetivamente estiverem com suas respostas em dissonância com a doutrina recomendada no edital do certame.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Município de São Paulo x Ana Maria Andreu Lacambra
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos.
    O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso inominado da servidora ao fundamento de que “a publicação em sítio da Internet do nome do funcionário com seu respectivo salário não encontra apoio em texto infraconstitucional e tampouco na Constituição”. Afirma que “a publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola direito à intimidade”. O acórdão recorrido afastou, contudo, o pedido de pagamento de danos morais, questão da qual a servidora não recorreu.
    O município de São Paulo alega, em síntese, que, “em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII) e em respeito aos princípios da publicidade e transparência, determinou medida moralizante, no sentido de reunir, em um só local do portal da cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas”.
    Em discussão: saber se a publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos viola os princípios da intimidade, da privacidade e da segurança de servidores públicos.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 596542 – Embargos de Declaração
    Relator: Ministro Presidente
    Adão Gonçalves x União
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão do plenário virtual que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que “não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a alteração de gratificação por legislação específica, desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade”'.
    Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso “em declinar os fundamentos de fato e de direito que autorizaram concluir que o caso dos autos consistiria em mera reafirmação de jurisprudência dominante dessa Corte”, o que levou ao julgamento de mérito “sem que tivesse ocorrido sua livre distribuição”, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

    Agravo de Instrumento (AI) 841548 – Embargos de Declaração
    Paranaprevidência - Serviço Social Autônomo x Leonidas Ferreira Lobo
    Relator: Ministro Presidente
    Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face do acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
    Alega a Paranaprevidência, em síntese, a existência de omissões na análise dos “fatores considerados pelo Supremo Tribunal Federal para extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a outras entidades” com caraterísticas como as da embargante. Afirma que o único ponto analisado foi a sua natureza jurídica de direito privado. Ressalta que o principal pedido posto na inicial é a análise das “características dos recursos por ela geridos, as normas legais e constitucionais que impõem a existência de uma pessoa jurídica diferente da que recolhe o tributo para gerir o sistema previdenciário, e sua atividade exclusiva de gestão, sem finalidade lucrativa”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

    Recurso Extraordinário (RE) 422349
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m², em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m².
    Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
    Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto a legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-Geral da República x governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    O procurador-geral da República sustenta que os dispositivos questionados contrariam o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público.
    Estão sendo questionados: o artigo da Lei 4.997/1994, o artigo da Lei Complementar 56/1994, e artigo da Lei 4.888/1994, alterado pela Lei 7.419/2002, todas do Espírito Santo.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os artigos 37 (inciso II), e 61 (parágrafo 1º do inciso II, alínea c), da Constituição da República; se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
    Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 555
    Distrito Federal x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ação ajuizada pelo governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal, que estabelece a caber ao STF processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
    Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação por meio da qual o DF visa ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que pede.
    PGR: pelo não seguimento da ação.

    Ação Rescisória (AR) 2199
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Espólio de Terezinha Gomes Pereira, Representado por Jones Pereira x União
    Ação rescisória em face de decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 560077 que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais, em face de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
    Afirma o autor que o tema em debate está pendente de exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 565089, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Nessa linha, sustenta a ocorrência de violação literal de disposição legal, ao argumento de “que a decisão rescindenda não deveria ter reformado o julgado do TRF da 4ª Região, já que o permissivo do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil só tem aplicação naqueles casos em que há jurisprudência firmada a respeito do tema posto ao crivo do julgado”.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola literal disposição contida no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC.
    PGR: pela improcedência da ação.



    • Publicações30562
    • Seguidores629069
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quinta-feira-23/182965898

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)