PGR questiona normas que preveem sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil
Para Janot, alterações no Código Brasileiro da Aeronáutica suprimem direito de defesa garantido pelo Constituição e cria entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público
A restrição de acesso às investigações de acidentes aéreos no Brasil é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5667 proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para Janot, a proibição legal prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica suprime o direito de defesa garantido constitucionalmente porque estabelece entraves ilegítimos ao princípio do devido processo legal, dificulta o direito de acesso à Justiça e à ampla defesa, que inclui a garantia ao contraditório, além de criar entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público.
A ação questiona artigos da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica) inseridos pela Lei 12.970/2014, que tratam do acesso a informações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e sobre a proteção de seu sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil. Segundo o PGR, os dispositivos violam o Artigo 5º, incisos XXXV, LIV (quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que compõem a cláusula do devido processo legal substancial) e LV, o Artigo 37, caput (relativamente aos princípios da finalidade e da eficiência), o Artigo 129, I, VI, VIII e IX, e o Artigo 144, parágrafos 1º, I, e 4º, da Constituição da República.
Janot explica que a norma passou a vedar o acesso aos sujeitos do processo judicial ou administrativo a dados dos sistemas de informações de notificação voluntária de ocorrências e às conclusões de suas investigações sobre acidentes aéreos. “Essa vedação colide com a proteção constitucional ao devido processo legal, constante do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, e seus consectários lógicos: a ampla defesa e o contraditório (que integra a primeira)”, argumenta.
De acordo com a ação, ao prever que as análises e conclusões da investigação do Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios em processos e procedimentos administrativos e judiciais e que somente serão fornecidas mediante requisição judicial, “claramente veda acesso de pessoas e órgãos envolvidos a informações que são de seu legítimo interesse e necessárias ao cumprimento de sua missão constitucional, no caso de órgãos do sistema de justiça, como o Ministério Público e a polícia criminal”, destaca.
“Proibir que investigação conduzida por órgão técnico da administração pública, como é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), seja usada para fins judiciais equivale, em termos concretos, a denegar acesso ao Judiciário a órgãos e cidadãos com legítima expectativa de terem apreciados os litígios de seu legítimo interesse, amparado pela Constituição da República”, argumenta o procurador-geral.
Investigação criminal – Janot também sustenta que os dispositivos impugnados cerceiam o exercício das atribuições do Ministério Público no processo penal, de modo a violar diretamente o artigo 129, VIII, da Constituição, que define como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. Segundo ele, a norma cria entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público e à função de investigação criminal das polícias federal e civil, conforme o caso.
“Como a investigação aeronáutica não possui finalidade essencialmente criminal, é perfeitamente possível que as autoridades dela encarregadas não se preocupem ou não enxerguem elementos que, aos olhos dos órgãos envolvidos na persecução penal, possam ser aptos a amparar o início de investigação criminal”, destaca.
O PGR explica que depender de um juízo de valor das autoridades aeronáuticas seria um “inaceitável condicionamento do início da investigação criminal à avaliação discricionária das autoridades aeronáuticas”. Para ele, seria transferir aos órgãos do Sipaer uma espécie de competência para avaliar, de forma soberana e sem controle, a existência de indícios de delito, “uma verdadeira usurpação da opinio delicti que é privativa do Ministério Público”.
Medida cautelar – A ação pede a concessão de medida cautelar (liminar) para que os dispositivos questionados sejam o mais rapidamente possível suspensos. Isso porque o perigo na demora processual pode permitir que “se perpetue a criação desarrazoada, ineficaz e ilegítima de reserva de jurisdição que dificulta a ação do Ministério Público, da polícia criminal e de cidadãos vítimas e familiares de vítimas de acidentes aéreos de exercerem sua prerrogativa constitucional de promover ação penal pública devidamente instruída e de obter acesso à justiça”.
Íntegra da ação
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
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(61) 3105-6400/6405
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