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6 de Maio de 2024

Plano de saúde que nega cobertura: qual é o prazo para a ação de cobrança?

Usuário desembolsou por conta dele o valor da cirurgia, ante a negativa do seguro saúde. Qual foi o último entendimento adotado pelo STJ ?

Publicado por Álvaro Gomes Reis
há 4 anos

Caros colegas, imaginemos a hipótese em que um plano de saúde se nega a custear certo tipo de procedimento (exemplo: uma cirurgia) do segurado Tício, argumentando que esse procedimento não faria parte dos atos previstos em contrato. Tício então desembolsa esse valor por si e se submete à cirurgia.

Restabelecido, Tício procura um advogado de sua confiança a fim de que ajuíze ação de cobrança, e é cobrança porque decorre de uma relação contratual, visando ao reembolso do que gastou.

Antes: 10 anos

Entendimento anterior do STJ assinalava prescrição de 10 anos. O fundamento foi que "a pretensão ao cumprimento de obrigação contratual está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo de prescrição em dez anos" (REsp 976.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 20.11.07). Essa posição também se verificou no REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.

Novo entendimento: 3 anos

Mais recentemente, todavia, a jurisprudência do STJ (3ª Turma. AgInt no REsp 1769697/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/11/2019) veio no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, para inadimplemento contratual de seguradora que se recusa a reembolsar o contratante de plano de saúde. Qual foi o fundamento? Foi a aplicação do artigo 206, par.3º, IV, do Código Civil:

"Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3º Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;"

A justificativa para a adoção dessa posição é que essas ações visariam a evitar o enriquecimento (ou locupletamento) ilícito da seguradora de saúde. É que ela auferiria lucro ao reter de forma indevida os valores que deveriam ter sido pagos no tratamento de saúde pleiteados pelo contrante.

Você concorda com esse último entendimento do STJ?

Qual seria, enfim, uma possível conclusão, meus caros? A importância de o cidadão consultar um advogado de sua confiança, o mais rápido possível, sempre que houver alguma dúvida acerca de, como foi o caso, seu contrato de plano de saúde e todas as situações a ele referentes, evitando que sua pretensão seja alcançada pela prescrição.


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