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5 de Maio de 2024

Prazo para abertura de inventário.

Prazo, valor e outros no Estado de São Paulo.

Publicado por Thais Soares
há 3 anos

Ocorre a abertura da sucessão com o falecimento do de cujus, estabelecendo entre os herdeiros um estado de comunhão dos bens que compõem a herança, por isso, importante o inventário (extrajudicial ou judicial), que visa descrever e avaliar os bens deixados, para possibilitar que se reparta com igualdade entre os herdeiros.

O inventário (judicial ou extrajudicial) é necessário para descrição e partilha dos bens de um falecido ao tempo de sua morte. Somente com o inventário será possível a efetiva aquisição da herança pelos sucessores, na proporção de suas quotas hereditárias.

O prazo para dar abertura ao inventário dos bens deixados aos herdeiros são de 2 meses a contar do óbito (art. 611, do CPC)-sem multa no pagamento do imposto. O inventário pode ser feito a qualquer momento, no entanto, fora do prazo de dois meses haverá aplicação de multa no pagamento do imposto devido ITCMD pelos herdeiros.

Deverá ser pago imposto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que em SP é de 4% (quatro por cento) sobre o valor transmitido aos herdeiros;

Há casos que há isenção do referido imposto - Lei 10.705/00;

Há possibilidade do parcelamento do imposto pelos herdeiros, desde que respeitado valor mínimo, conforme a lei;

Pode ser feito extrajudicial e partilha amigável-por escritura pública em cartório que constituirá título hábil para o registro imobiliário , desde que todos os herdeiros estejam de acordo, sejam maiores, capazes ou emancipados quanto a partilha da herança. O inventário extrajudicial é uma opção dada pela lei, mas nada impede que os interessados façam uso, se preferirem, do inventário judicial (art. 610, § 1º, do CPC);

Tanto o inventário judicial quanto extrajudicial, por escritura pública, é necessário que os interessados estejam assistidos por advogados que pode ser comum para ambos os herdeiros ou um para cada.

FONTE: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, Código de Processo Civil.

Curso de Direito Civil Brasileiro-Direito das Sucessões; 2020, 34ª Ed. Maria Helena Diniz.

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