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5 de Maio de 2024

Pretensões relativas à contrato de transporte terrestre de cargas possuem prazo prescricional anual

 No dia 16 de novembro de 2021 o STJ divulgou o informativo de jurisprudência nº 717, fixando a tese de que incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

 Os Ministros afirmam que não se desconhece que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.251.984/PR, definiu que o prazo prescricional decorrente da responsabilidade civil contratual deve ser o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 (dispositivo correspondente, em parte, ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916), e não o do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, cuja aplicação ficou restrita aos casos de responsabilidade civil extracontratual.

 Todavia, nesse mesmo julgado, em observância ao princípio da especialidade, ficou ressalvada a incidência de prazo diferenciado para hipóteses legais específicas.

 Deste modo, para as pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas havia a previsão legal específica de prescrição, presente nos Artigos 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e 9º do Decreto nº 2.681/1912.

 Assim, no caso concreto que deu origem ao informativo, o contrato firmado verbalmente entre as partes teria natureza jurídica de contrato de transporte, o que atraiu a incidência do prazo prescricional anual conforme os artigos supra mencionados.

 Desta forma, realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por tal motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras.

 Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito dos transportes rodoviários de cargas (unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a qual previa a incidência da prescrição anual para as pretensões concernentes à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Artigo 18 – Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada."

 Em suma, haverá a incidência da norma específica nos casos de transporte terrestre de cargas, cuja a legislação prevê o prazo prescricional de 1 (um) ano em relação a pretensão de reparação de danos, não incidindo os prazos previstos no Código Civil.

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