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3 de Maio de 2024

Professora ganha Indenização por retenção indenvida da CTPS

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Na petição inicial, a autora, com fundamento na homologação tardia do TRCT pelo réu e no atraso da baixa na CTPS do contrato de trabalho, postulou o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos morais.

Na oportunidade foi privada de concorrer à chamada de professores realizada pela Prefeitura de Chapecó/SC, denominados ACTs (contratos temporários).

Para o TRT, a CLT, nos artigos 29 e 53, não prevê nenhuma indenização em prol do empregado por eventual retenção indevida da CTPS. Aduzindo que o ínfimo potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configura dano moral.


O TST por sua vez considerou ser incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Em sentido diverso, o TST fundamentou que a jurisprudência já se firmou de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível (in re ipsa).

Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Citando o seguinte precedente, inclusive da SBDI-1 do TST:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RETENÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, na hipótese, se a retenção da CTPS da reclamante por prazo superior ao previsto no artigo 29 da CLT configura dano moral in re ipsa ou se há a necessidade de prova do efetivo dano. No caso concreto, consta da decisão embargada que a reclamada reteve por uma semana a CTPS da reclamante. Todavia, a Turma manteve a tese regional de que seria indevida a indenização por dano moral, diante da ausência de prova de dano efetivo, já que, segundo confessado pela parte autora, ela ‘quase’ perdeu o novo emprego a que se candidatara. Para a Turma, mesmo que ilícita a conduta da ex-empregadora, o desrespeito ao prazo legal fixado na CLT não pode ser considerado suficiente para causar dano extrapatrimonial se não há prova de que a reclamante, de fato, tenha perdido alguma proposta de emprego ou tenha sofrido qualquer dano a ser indenizado, tratando-se, pois, de mero dissabor, com o qual o ser humano tem de lidar no seu cotidiano, inclusive nas suas relações de trabalho. Esse entendimento, contudo, não se coaduna com a jurisprudência que vem sendo adotada nesta Subseção sobre a matéria, segundo a qual a retenção da CTPS do trabalhador por prazo superior ao fixado nos artigos 29 e 53 da CLT configura ato ilícito que, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano moral. A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. E, na hipótese, é indene de dúvidas que a reclamante, ao admitir que ‘quase’ perdeu o novo emprego, experimentou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, de modo que a circunstância de ter conseguido a vaga a que se propôs não afasta o dano moral, que existiu pelo só fato de ter sido retida a sua CTPS pela reclamada por prazo legal além do previsto. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que, nessas circunstâncias, independe de prova do efetivo dano experimentado pelo trabalhador, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador ou ex-empregador, como ocorreu neste caso. Conclui-se, portanto, que a conduta da reclamada, contrária ao disposto no artigo 29 , caput , da CLT, implicou ofensiva à intimidade, à honra e à imagem do reclamante, nos termos do artigo , inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E- ED-RR-616-69.2011.5.09.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.)


Portanto, Pontou que estavam presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar, conhecendo o recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil dando provimento para condenar a reclamada a pagar indenização em razão da retenção indevida da CTPS do reclamante, bem como ao pagamento da MULTA DO ARTIGO 477, prevista por retenção indenvida da CTPS.

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