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3 de Maio de 2024

Quem vai de bicicleta para o trabalho não tem direito a vale-transporte

há 10 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um servente de pedreiro que pretendia ser indenizado por não receber vale-transporte.

Sem possibilidades processuais de exame do mérito da questão, ficou mantida decisão das instâncias inferiores que julgou improcedente o pedido, pelo fato de que ele fazia o trajeto de bicicleta.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou ser "injusto e ilegal" o indeferimento do vale-transporte, informando que residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do trabalho e era obrigado a se deslocar ao trabalho de bicicleta.

No entanto, ele não conseguiu demonstrar violação de preceito constitucional, dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial que permitissem o conhecimento do recurso.

Contratado pela DH Construções Ltda. Para trabalhar em obras da Construtora e Incorporadora Omni Ltda., o servente argumentou que nunca recebeu o vale, o que o impedia de utilizar transporte público.

Na ação, requereu a indenização do vale não concedido e informou que, apesar de haver justificado que não tinha dinheiro para arcar com o transporte, foram descontados R$ 270 do seu salário por não ter comparecido ao serviço três dias.

Ao julgar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) destacou que a finalidade do vale-transporte é propiciar subsídios para a locomoção do trabalhador de ida para o serviço e de retorno para a sua residência, sendo devida a indenização substitutiva "quando o empregador não comprova a concessão dessa vantagem". Salientou, porém, que o servente confessou "que ia para o trabalho de bicicleta".

Essa circunstância, segundo o TRT-SC, impedia o acolhimento da pretensão de indenização. "O fundamento de qualquer indenização é a reparação ou compensação de um prejuízo, pressuposto inexistente no caso", concluiu.

O trabalhador apelou ao TST alegando violação aos artigos , inciso XXVI, da Constituição da República, 1º da Lei 7.418/85 (que instituiu o vale-transporte) e 1º, inciso V, do Decreto 95.247/87 (que regulamenta o benefício) e divergência jurisprudencial.

Ao examinar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, explicou que as decisões apresentadas para o confronto de teses pelo trabalhador não tratavam da mesma situação.

Acrescentou também que não constatou violação ao artigo da Lei 7.418/85 nem afronta direta e literal à Constituição. Quanto à invocação de decreto regulamentador do vale-transporte, o ministro esclareceu que ele não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT.

Quanto à alegação específica de que o trabalhador residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do trabalho, observou que o TRT não firmou qualquer tese relacionada a tal premissa.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11431

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