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30 de Abril de 2024
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    Quero que me esqueçam

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Somos falhos. Erramos, aprendemos, erramos de novo.

    O erro é uma condição natural do ser humano, assim como, nessa mesma proporção, somos também animais, frequentemente dominados por instintos.

    Racionais muitas vezes, primitivos outras tantas.

    Estamos suscetíveis a toda sorte de atitudes e situações que podem nos levar a tomar caminhos que rompem com as regras impostas para o convívio social harmônico.

    Assim, surge a máxima de que “o meu direito encontra o limite no direito do outro”, ou seja, sou livre, desde que minha liberdade não invada a esfera de direitos do outro.

    Mas será que todo erro merece perdurar para sempre, sendo arrastado como uma corrente nos pés?

    Ou aquele que errou não tem o direito de se arrepender e seguir em frente?

    Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa comete um erro e é condenada a, infinitamente, ser assombrada pelo peso daquela culpa sem poder seguir adiante. Parece desumano, não parece?

    Pois bem, imagine agora aquela pessoa que não se submeteu às regras do Estado. Obviamente, como consequência, ela se sujeitará às punições pelo descumprimento desses preceitos.

    Mas e depois?

    Bom, ela pode cumprir toda sua “via crucis”, expiar suas culpas e depois seguir em frente, levando consigo um árduo aprendizado, correto? Não em nossa sociedade, em especial atualmente.

    Um exemplo ficcional, mas que guarda total relação com o que estamos tratando nesse artigo é um episódio da série britânica “Black Mirror”, intitulado “Urso Branco.”

    Uma mulher, jovem, comete um crime hediondo em cumplicidade com seu companheiro e recebe a pena de ser filmada e perseguida de modo aterrorizante, por pessoas que pagam ingressos para acompanhar seu calvário em um chamado “Parque da Justiça”. Sedada ao final de cada “sessão de entretenimento”, a personagem central acorda a cada dia, atordoada, sem memórias claras do dia anterior, revivendo situações de perseguição e horror, diante de centenas de pessoas comuns que a filmam e ao seu medo através de seus “smartphones”.

    Não lhe é permitido esquecer o que fez, sofrendo de novo a cada dia, sem jamais alcançar a liberdade que a pena cumprida poderia lhe trazer.

    Vivemos um momento de punição severa, cega, desproporcional e eterna, ao contrário do que dispõe a alínea a do inciso XLVII do Art. da Constituição Federal[1], de que não haverá penas de caráter perpétuo, deixando claro que, aquele que cumprir a punição a ele imposta tem o direito de retomar sua vida e seguir adiante. Tal norma foi concebida tendo como base a premissa de que a pena teria uma função educativa e não serviria como vingança.

    Portanto, entramos no que se conhece hoje como “direito ao esquecimento”.

    Todos merecem uma segunda chance e para tanto é preciso que recebam um voto de confiança. Mas não é isso que acontece.

    A sombra daquele erro acompanhará o individuo até o leito de morte e, tal qual uma herança maldita, passará aos seus herdeiros e seguirá seu rumo atingindo várias gerações adiante.

    Quem cometeu um erro, em grande parte das vezes, quer esquecer, seguir em frente, reconstruir a vida e deixar para trás aquela mácula. Porém, com o avanço dos meios de comunicação, não é raro perceber que anos depois uma pessoa ainda cumpre a pena que lhe foi imposta.

    Em termos gerais seria o mesmo que pagar uma dívida e continuar sendo cobrado pelo resto da vida.

    Para tanto, o direito, através de entendimentos lapidados cuidadosamente, foi construindo a Teoria do Direito ao Esquecimento, a qual questiona a exposição midiática de fatos que já foram superados pelo Judiciário e que, em tese, deveriam ser esquecidos.

    O Conselho da Justiça Federal, na VI Jornada de Direito Civil realizada em março de 2013, entre diversos outros enunciados, editou o de numero 531 que tem a seguinte redação:

    “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

    Renê Ariel Dotti[2], ensina que:

    “as recordações da vida privada de cada indivíduo pertencem ao seu patrimônio moral e ninguém tem o direito de publicá-las mesmo sem intenção malévola, sem a autorização expressa e inequívoca daquele de quem se narra a vida”. O direito ao esquecimento, como uma das importantes manifestações da vida privada, estava então consagrado definitivamente pela jurisprudência, após um lenta evolução que teve, por marco inicial, a frase lapidar pronunciada pelo advogado Pinard em 1858: “O homem célebre, senhores, tem o direito a morrer em paz”!

    O Supremo Tribunal Federal enfrentará a questão do direito ao esquecimento. De fato, já reconheceu a repercussão geral da matéria:

    “DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.”[3]

    Por outro lado, o art. 220[4] da Constituição Federal consagra o direito de informação, importantíssimo instrumento para a consecução da transparência e, em uma análise mais ampla, da própria democracia, ao passo que permite um maior controle por parte da população.

    Porém, tal direito não é - e nem poderia ser - absoluto, devendo respeitar os preceitos do art. 5º do mesmo diploma legal.

    A respeito dessa “calibração de princípios”, já decidiu o Supremo Tribunal Federal[5]:

    “(...) MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. (...) Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.”

    Suscitamos a sempre brilhante lição do Ministro Barroso[6] sobre a ponderação, a qual, segundo ele:

    “(...) socorre-se do princípio da razoabilidade-proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito. Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles. Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determinando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer.”

    Não se pode falar em tentativa de censura ou cerceamento ao livre direito da informação, mecanismo de vital importância para o estado democrático de direito.

    Porém, importante frisar que, conforme a decisão acima mencionada, deve-se ter certa ponderação entre os princípios, não podendo a liberdade de imprensa sobressair de forma ilegal sobre direitos fundamentais.

    Ensina Marcelo Novelino[7] que:

    “A manifestação do pensamento, a criação e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo foram protegidas contra qualquer restrição que não seja decorrente da própria Constituição. Para este fim, vedou-se a criação de dispositivos legais incompatíveis com a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, ressalvando-se expressamente alguns direitos individuais com os quais o exercício desta liberdade deve ser harmonizado, quais sejam, a vedação ao anonimato (CF, art. , IV), o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. , V), o direito à privacidade (CF, art. , X), a liberdade profissional (CF, art. , XIII) e a proteção ao sigilo da fonte (CF, art. , XIV).

    O atual momento em que vivemos, em que situações constrangedoras são abertamente expostas em redes sociais e veiculadas em diversos meios de comunicação, em que há quase nenhum controle sobre a proporção que fatos ou boatos podem tomar, o direito ao esquecimento deve ser cada vez mais tutelado juridicamente para a proteção da dignidade, da privacidade e da intimidade de quem quer que seja.

    Se assim não for, estaremos sujeitos a transformar cada indivíduo em um moderno Prometeu Acorrentado, fadado a ter seu fígado devorado dia a dia, nas páginas dos modernos tabloides, em uma expiação eterna.

    Carla Moradei Tardelli é Advogada, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduada em Direito pela Universidade Paulista em 2008. Pós graduada em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Professora em Cursos Jurídicos Preparatórios. Graduada em Psicologia pela PUC/SP em 1988, atuando por 21 anos, junto às Varas de Família e Sucessões e Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
    Leandro Souto da Silva é Advogado, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em 2006. Professor em Cursos Jurídicos Preparatórios. Atuou como Assistente Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seis anos, com lotação em Vara de Família e Sucessões.
    [1] XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo; [2] DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 92 [3] STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.248 RIO DE JANEIRO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 11/12/2014 [4] A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição [5] STF – ADPF 130/DF – Rel. Min. Ayres Brito [6] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 365 [7] NOVELINO, Marcelo – Manual de Direito Constitucional – 9ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Método, 2014, p. 1063;
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