Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Receita Federal não pode compensar de ofício nem bloquear restituição de contribuinte com débito parcelado

Bloqueio de Restituição com débitos parcelados.

A Procuradoria da Fazenda Nacional vem acumulando derrotas em suas apelações aos Tribunais Superiores, quando apelam das decisões de 1. Instância, veja recente decisão do TRF1 em Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal de Montes Claros:

RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, RELATOR CONVOCADO:

Trata-se de apelação e remessa oficial em desfavor da sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia que não se proceda à compensação de ofício do credito tributário, sob o argumento de ter sido objeto de parcelamento, com os valores de restituição do imposto de renda, referentes ao exercício de 2014, com a consequente restituição do indébito.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, RELATOR CONVOCADO:

A questão dos autos é a possibilidade ou não da compensação de ofício, eis que, no caso concreto, o débito inscrito em dívida ativa encontra-se com a exigibilidade suspensa, por ter sido objeto de parcelamento.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão definidas no art. 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em

outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de

10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN). Veja-se (grifei):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. Cuida a demanda de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com escopo de anular as decisões administrativas que determinaram a compensação de ofício dos créditos reconhecidos pelo impetrante com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude de adesão ao programa de parcelamento.

3. O Tribunal de origem registrou que a Corte Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013. Assim sendo, o TRF analisou exclusivamente a norma contida no revogado art. 73, caput, do referido texto legal. Dessa maneira, o STJ possui permissão legal de apreciar apenas a violação ao dispositivo originário da lei, pois o debate travado na Corte a quo restringiu-se à sua interpretação.

4. Por outro lado, qualquer debate, no julgamento deste Recurso Especial, sobre o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, teria como objeto a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal regional. Entretanto, a competência para a apreciação de questão constitucional está reservada ao STF.

5. No julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção, Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais.

6. O STJ, seguindo o entendimento do REsp 1.213.082/PR, não autoriza o procedimento compensatório de ofício, visto que imprescindível, para tanto, a exigibilidade dos créditos tributários a serem compensados, o que não se observa quando os débitos pretensamente compensáveis encontram-se suspensos, por adesão em programa de parcelamento. Portanto, inexiste previsão para a compensação defendida pela autoridade coatora.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1586947/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)

Outro não é o entendimento desta Corte:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS RECONHECIDOS PELO FISCO E DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA.

(...)

2. Conforme a jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal bem como do Colendo STJ, estando a dívida parcelada e suspensa sua exigibilidade não pode o fisco exercer a compensação de ofício.

3. O fisco não pode realizar a compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. Qualquer instrumento normativo secundário que preveja tal possibilidade transborda os contornos definidos na legislação regulamentadora, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio (obediência ao princípio da legalidade). [ AGRESP n. 2008.00.80335-9, Mauro Campbell Marques, DJe de 21/05/2010; RESP n. 2007.00.73393-2, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16/04/2008; RESP n. 2007.00.73393-2, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16/04/2008; RESP n. 2006.01.72205-4, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 26/08/2008; AC 2005.35.00.023565-6/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/03/2009, p.146]

4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(AC 0001763-80.2010.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2628 de 08/05/2015)

Por oportuno, transcrevo o art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013:

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

(...)

Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Registro, ainda, que a constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, está afetada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 874, RE 917285, pendente de julgamento. Confira-se:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/96, INCLUIDO PELA LEI Nº 12.844/13. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 917285 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016 )

Desse modo, ante o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa (art. 151, inc. VI, do CTN), não deve o sujeito passivo da obrigação tributária se submeter a compensação de ofício.

Isso posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO

  • Sobre o autorEx: Especialista em direito tributário
  • Publicações11
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3113
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/receita-federal-nao-pode-compensar-de-oficio-nem-bloquear-restituicao-de-contribuinte-com-debito-parcelado/476339068

Informações relacionadas

Leandro Fialho, Advogado
Artigoshá 3 anos

Desapropriação: o que é e como funciona?

Receita vai descontar dívidas da restituição do Imposto de Renda

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

Henrique Carlos Paixao dos Santos, Advogado
Artigoshá 9 anos

Compensação e restituição tributária

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-78.2021.4.05.0000

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Mesmo perdendo todas as apelações a PGFN continua apelando de um assunto que existe jurisprudência formado do STJ. O pior a Receita Federal continua com a mesma prática de bloqueio de restituição ou não pagamentos, sem a quitação do parcelamento...absurdo. continuar lendo

Verifica-se que a União tenta passar por cima da CF, quando edita lei ordinária, querendo alterar LC - o CTN, em especial seu art. 151. continuar lendo

Dr. Marcelo de Carvalho Caciquinho Ferreira, funcionário da empresa: C&S Serviços Administrativos, Fiscais, Tributários e Ambientais LTDA, desde abril/2011, Técnico em contabilidade e Advogado, parabéns pelo profissionalismo e competência na defesa administrativa e agora judicial dos contribuintes pessoa física e jurídica.
Realmente a União através da PGFN fica protelando e recorrendo aos Tribunais de um assunto já superado, com jurisprudência favorável ao contribuinte amarrotando o judiciário com demanda que não vai chegar a lugar nenhum, isso é lamentável. continuar lendo

Obrigado Dra. Silvia. Continuo no mesmo endereço:
C&S Serviços de Apoio Administrativo, fiscal, tributário e Ambiental ltda e Advogados Associados, na Rua São Paulo, 1017-A, Bairro Todos os Santos, Montes Claros; MG, 39.400-124. Telefones: (38) 3084-5807; (38) 99158-9301 e (38) 99146-2562. continuar lendo

Excelente Trabalho desenvolvido pelo Dr. Marcelo de Carvalho Caciquinho Ferreira, funcionário da empresa C&S Serviços Administrativos, Fiscais, Tributários e Ambientais LTDA, desde Abril de 2011, e Advogado no escritório Advogados Associados, situados na Rua São Paulo, 1017-A, Bairro Todos os Santos, em Montes Claros/MG, CEP 39.400-124. Telefones (38) 3084-5807; (38) 99158-9301 e (38) 99146-2562. continuar lendo