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30 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1130

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 18 dias

Resumo da notícia

🔍📰 Amigos, confiram o destaque da Edição 1130 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal!

Caros leitores,

Hoje, convido vocês a mergulharem na edição mais recente do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram os destaques abaixo.

➡️ CLIQUE AQUI para ler na íntegra e realizar o download da Edição 1130.

Aproveitem a leitura e não hesitem em compartilhar suas opiniões e insights nos comentários!

Até a próxima,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – APOSENTADORIA ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO DE RISCO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO
  • Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais
  • ADI 7.494/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.

Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.

Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.

Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo — regra aplicável aos entes federativos por simetria —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE REGISTRO – FUNDO DE APOIO PARA CUSTEIO NOTARIAL
  • Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização
  • ADI 7.472/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.

Conforme jurisprudência desta Corte, o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos ( CF/1988, art. , LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento ( CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022.

Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.

___________________

Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1130. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1130.pdf >

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