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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1129

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 28 dias

Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça as novidades da Edição 1129 nesta notícia.📚🔍

Amigos,

Hoje, vamos conhecer os destaques da mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ CLIQUE AQUI para ler na íntegra e realizar o download da Edição 1129.

Aproveitem a leitura e não hesitem em compartilhar suas opiniões e insights nos comentários!

Até a próxima,

Plenário

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – DESMATAMENTO E QUEIMADAS – BIOMAS DO PANTANAL MATO-GROSSENSE E DA FLORESTA AMAZÔNICA – POLÍTICA AMBIENTAL – PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL – PLANO DE PREVENÇÃO
  • Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção
  • ADPF 743/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira)
  • ADPF 746/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira)
  • ADPF 857/MS, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira)

Resumo: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ( CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.

Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente.

Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais.

Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal.

Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.

Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados.

DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LEGISLATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA PENAL
  • Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
  • ADO 72 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.

Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional.

Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022, inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional ( CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a alegação de inércia legislativa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FATOR PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – SEGURIDADE SOCIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Aposentadoria: (im) possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade
  • ADI 2.110/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024
  • ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024

Tese fixada: “A declaração de constitucionalidade do art. da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”

Resumo: A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.

O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ( CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário.

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI).

A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia.

Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
  • Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade
  • ADI 7.032/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1129. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1129.pdf >

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