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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1131

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 14 dias

Resumo da notícia

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Amigos,

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIOS – ADVOCACIA PÚBLICA – PROCURADORIA MUNICIPAL – AUTONOMIA MUNICIPAL – CONCURSO PÚBLICO
  • Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público
  • ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal ( CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos ( CF/1988, art. 37, II)— norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.

O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais ( CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.

A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
  • Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego
  • ADI 6.457/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna. Essa atuação apenas ocorrerá em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

A chefia das Forças Armadas consiste em poder limitado, do qual se deve excluir qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes. Nesse contexto, a autoridade suprema do Presidente da República se relaciona apenas às atribuições materiais constitucionalmente destinadas ao chefe do Executivo nacional ( CF/1988, art. 84). Além disso, a sua prerrogativa em autorizar o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria, seja a pedido de outro poder constitucional, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – EMISSÃO DE MOEDA – NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS
  • Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
  • ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.

A competência administrativa da União para emissão da moeda ( CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.

Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO – VIGILANTES E SEGURANÇAS
  • Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual
  • ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico ( CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos ( CF/1988, art. 22, XXI)— lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

Tendo em vista o objetivo de se instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas.

Ademais, os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União ( CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito.

Na espécie, o estado-membro que editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023).

DIREITO FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA – ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – DIREITO FINANCEIRO
  • IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes
  • RE 1.343.429/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.

Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT, conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.

Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros.

Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA – LIMITES – RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – BOA-FÉ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – AMICUS CURIAE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – CSLL
  • Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
  • RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024
  • RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024

Resumo: O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º).

Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae, apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente.

Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.

Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado; (iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1131. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1131.pdf >

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