Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 806

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 28 dias

Resumo da notícia

🔍📰 Desvende os segredos da Edição 806 do Informativo do STJ! 📚🔍Confira os destaques nesta notícia.

Amigos,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 806 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

➡️ Para fazer o download gratuito do material disponibilizado, CLIQUE AQUI.

Até a próxima,

CORTE ESPECIAL

EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa.

DESTAQUE: Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

PRIMEIRA TURMA

RMS 72.573-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concurso público. Lei estadual n. 10.261/1998. Requisito de boa conduta. Penalidade de suspensão em cargo público anterior. Nova investidura. Inexistência de incompatibilidade pela suspensão sofrida.

DESTAQUE: A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.

AREsp 1.033.647-RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, publicado em 8/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Aplicação de tema repetitivo. Modulação dos efeitos pelo tribunal de origem. Impossibilidade.

DESTAQUE: Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.

SEGUNDA TURMA

REsp 2.099.521-ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Plano privado de saúde odontológica. Operadora. Obrigatoriedade de registro. Conselho profissional da sua sede ou no qual exerça suas atividades.

DESTAQUE: A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.

AREsp 2.009.461-PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto de Importação. Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Triangulação comercial. Divergência entre a certificação de origem e o faturamento da exportação. Benefício tributário. Impossibilidade.

DESTAQUE: As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.

EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Pleito de suspensão do processo. Recursos selecionados como representativos da controvérsia. Comissão Gestora de Precedentes. Ausência de previsão legal.

DESTAQUE: A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.106.786-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de cobrança. Seguro sobre a vida de outrem. Homicídio do segurado praticado pela contratante do seguro. Nulidade do contrato que impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários.

DESTAQUE: O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Ação de guarda. Adoção intuitu personae. Acolhimento de criança. Burla ao cadastro do sistema nacional de adoção. Inobservância do rito de adoção. Indícios de risco à integridade física e psíquica. Inexistência. Princípio do melhor interesse. Vínculo afetivo com a família substituta. Primazia do acolhimento familiar.

DESTAQUE: A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

REsp 2.120.429-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Natureza jurídica. Ação incidental. Agravo de instrumento. Julgamento por maioria. Decisão de mérito. Reforma. Técnica de ampliação do colegiado. Aplicabilidade.

DESTAQUE: Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo.

QUARTA TURMA

AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Descumprimento contratual. Atraso na entrega de obra de imóvel. Lucros cessantes. Presunção. Impossibilidade. Finalidade do negócio, destinação do bem e prejuízos do comprador. Averiguação. Necessidade.

DESTAQUE: No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente.

QUINTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Roubo majorado e estupro de vulnerável. Audiência de justificação criminal. Retratação da vítima. Art. 621, III, do CPP. Nova prova. Revisão criminal. Possibilidade. Dúvida quanto à autoria. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.

DESTAQUE: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Roubo majorado e estupro de vulnerável. Valor probatório do depoimento da vítima. Análise das demais provas. O impacto das falsas memórias no reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Falhas no procedimento de reconhecimento. Discrepância física entre os apresentados e o acusado. Nulidade.

DESTAQUE: O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.

REsp 2.113.000-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal. Penalidade pecuniária. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984. Aplicação do princípio da especialidade.

DESTAQUE: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 838.938-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crime impeditivo. Ações penais diversas. Possibilidade. Entendimento da Terceira Seção.

DESTAQUE: Para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, os crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 806. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0806.pdf >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #DireitoPenal #ProcessoPenal #ExecucaoPenal #ProcessoCivil #DireitoCivil #ECA #DireitoAdministrativo #DireitoInternacional #DireitoTributario #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

  • Publicações483
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações47
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-stj-806/2333808316

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 26 dias

[Resumo] Informativo STF 1130

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 28 dias

Despesas pilates e fisioterapia em geral podem ser deduzidas do Imposto de Renda, confirma Receita Federal em Solução Cosit

Julian Scano, Advogado
Artigoshá 29 dias

A fiança nos contratos de locação.

DR. ADEvogado, Administrador
Notíciashá 28 dias

Advogado se revolta com decisões opostas no TJ/SP: “Tem que rezar pra Exu”

Felix Brito dos Santos Neto, Advogado
Notíciasmês passado

Licença-maternidade: autônomas agora têm benefício com apenas uma contribuição ao INSS; entenda

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)