Saiba como Denunciar os Maus-Tratos aos Animais
Contra a crueldade com os animais
Após presenciar ou tomar conhecimento de maus-tratos a animais de quaisquer espécies (sejam domésticos, silvestres ou exóticos), vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
É comum nós vermos animais maltratados em decorrência do abandono, do envenenamento, da prisão constantemente em correntes ou cordas muito curtas, da manutenção em lugar anti-higiênico, da mutilação, da prisão em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, da utilização em shows que possam lhes causar lesões, pânico ou estresse, da agressão física, da exposição a esforço excessivo, da debilitada (tração) ou da rinha.
Nestes casos, a denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pelo Art. 23, VI e 225, § 1, VII da Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, tal qual a secretária do meio ambiente.
Na delegacia, à autoridade policial deve receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Em Aracaju/SE, procure a Delegacia de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente (Deprocoma), no prédio da Plantonista Norte.
Negando-se a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro (retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil, que deverá necessariamente levar o caso adiante.
Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do responsável.
Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Procure levar impresso os seguintes artigos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Em último caso, as denúncias poderão ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo e-mail para linhaverde.sede@ibama.gov.br. O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da agressão.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.