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15 de Maio de 2024

Seguradora terá que pagar indenização a cliente que teve pertences assegurados roubados

Em sua defesa, a parte ré contestou alegando que o autor não comprovou a propriedade dos bens roubados, e por isso o pagamento da indenização foi recusado.

Publicado por Direitotododia I
há 3 anos

O fornecedor de bens e serviços tem responsabilidade objetiva pelo consumidor a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde, independentemente da existência ou não de culpa, fundada no risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso.

O autor não tinha a nota fiscal de seus bens mas apresentou documentos aptos a substituir a nota fiscal requerida pela seguradora ré

Reprodução

Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de dano material com indenização no valor de R$ 7.398,00 a cliente da Itaú Seguros S.A.

O autor contratou seguro junto à seguradora ré e alega que depois que teve seu relógio e celular que se encontravam assegurados pelo contrato firmado roubados, entrou em contato com a ré para que lhe fosse pago o valor da indenização. Conta que após ter encaminhado toda a documentação para a seguradora ré teve o pagamento negado em razão da ausência de nota fiscal dos produtos subtraídos.

Em sua defesa, a parte ré contestou alegando que o autor não comprovou a propriedade dos bens roubados, e por isso o pagamento da indenização foi recusado. Ainda adiciona que o pagamento da indenização deve respeitar o valor contratado e não o valor total dos bens subtraídos.

"No mérito a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - artigo 3, § 1º e § 2ª referida lei) de tal relação. Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no artigo , Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos", concluiu o juiz Bruno Nascimento Matias.

Por fim, a sentença reconheceu que o não pagamento da indenização foi indevida e que o autor reuniu documentação apta para demonstrar a posse e a propriedade dos bens que lhe foram roubados, condenando a seguradora Itaú Seguros S.A. a pagar indenização prevista na apólice.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0165919-38.2020.8.19.0001

Fonte:Conjur

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