Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024

Seguro garantia é plenamente compatível com processo de execução fiscal

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O processo de execução é o instrumento do qual pode se valer o credor para recorrer ao Estado-juiz, objetivando forçar o devedor a cumprir uma obrigação a ele imposta e não adimplida espontaneamente. Tal processo está disciplinado pelo Livro II do Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 566 e seguintes.

A execução fiscal, por sua vez, é uma das espécies de execução de título extrajudicial presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade processual permite que a União, os estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias recorram ao Poder Judiciário para forçar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa, representada pela certidão de dívida ativa. Sua disciplina ocorre por diploma legislativo peculiar, a Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF), e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, naquilo que compatível com as regras gerais dos demais modelos executivos (artigo de lei 6.830/80).

Uma vez ocorrida a citação, na execução fiscal, o devedor possui o prazo de cinco dias para pagar o débito exequendo ou garanti-lo. Ressalte-se a importância da garantia do juízo a todos os envolvidos no processo executivo, uma vez que assegura a satisfação do crédito, com a constrição de bens do devedor, e possibilita a este a sua defesa, por meio da oposição de embargos à execução (artigo 16, parágrafo 1º da LEF). Ademais, reconhecendo a certeza da realização do crédito propiciada pela garantia, o legislador concede ao devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, documento imprescindível para as pessoas físicas e jurídicas na obtenção de créditos junto a instituições financeiras, contratações com o poder público, participação em licitações, recebimento de benefícios fiscais, dentre outros.

É o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais que elenca as possibilidades de garantias válidas para esse tipo de processo, citando o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora, mas sendo silente com relação à modalidade de seguro garantia.

Todavia, em 2006, sobreveio a Lei 11.382, que fez diversas alterações no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao processo executivo. Dentre essas alterações, está a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 656 do Diploma Processual, determinando que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

Nesse contexto, cumpre-nos examinar se o citado dispositivo legal (artigo 656, § 2º, do CPC) pode ser aplicado ao processo de execução fiscal, ou seja, se o seguro garantia judicial é modalidade válida a promover a garantia do juízo nas ações executórias da dívida ativa da União, estados, municípios, Distrito Federal e suas autarquias.

Fixa-se, de início, as premissas da unidade do sistema jurídico e da importância dos princípios na dinâmica do ordenamento. É de sabença que os princípios constituem a base do sistema e norteiam a interpretação e integração das demais normas, conferindo ao ordenamento jurídico estrutura e coesão.

Nesse contexto, é possível afirmar que o processo de execução é regido, dentre outros, por dois princípios aparentemente contraditórios: o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado.

O primeiro prevê o direito de o exequente ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor, de modo a atingir o resultado mais próximo que se teria se não tivesse havido a transgressão de seu direito. Ou seja, o processo executivo busca resultar no proveito máximo do credor, dando a devida prestação jurisdicional e objetivando a sua satisfação plena.

O segundo, previsto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, preza o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio[1]. Tal princípio é consectário do princípio da proporcionalidade, pelo qual, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esse sacrifício há de cingir-se aos limites do estritamente preciso.

Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno aponta que, na busca da satisfação do direito do exequente, “a atuação do Estado-juiz não pode ser produzida ao arrepio dos limites que também encontram assento expresso no ‘modelo constitucional do processo civil’”[2], sendo, por essa razão, fundamental o respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado.

Um dos grandes desafios do julgador diante do processo executivo é o encontro da equação equilibrada desses dois princípios, que devem ser efetivados de forma harmônica, de modo a não frustrar o direito do credor, nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário.

Adentrando mais profundamente no tema em a...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11005
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações178
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguro-garantia-e-plenamente-compativel-com-processo-de-execucao-fiscal/138501109

Informações relacionadas

Jaqueline Mendes, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Especial.

Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Especial

Deivid Washington Monteiro, Advogado
Artigoshá 7 anos

Impugnação ao cumprimento de sentença no novo CPC

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-80.2006.5.03.0067 MG XXXXX-80.2006.5.03.0067

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)