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2 de Maio de 2024

Shopping é condenado por roubo dentro do estabelecimento

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


O Shopping Monte Carmo, em Betim, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim.

A mulher narrou nos autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h, quando ela deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, foi rendida por três pessoas, mediante grave ameaça e violência, e teve seus pertences roubados.

A consumidora afirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de compras.

Na Justiça, a consumidora pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.

Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública.

Sustentou ainda que prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora de suas dependências.

Responsabilidade objetiva

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou o pedido procedente e condenou o shopping a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a autora da ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.

O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.

Citando ainda outros trechos do CDC, o relator ressaltou que o shopping não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança suficiente na prestação do serviço.

Assim, continuou o magistrado, a questão estava em avaliar o valor fixado para o dano moral. Nesse aspecto, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens materiais, a mulher havia sofrido danos físicos, o que foi confirmado por perícia.

O laudo pericial, observou o relator, descrevia que a vítima apresentava feridas na mão, dedos e braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.

“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (...)”, destacou o desembargador.

Tendo em vista as circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

(Fonte: TJ-MG)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/shopping-e-condenado-por-roubo-dentro-do-estabelecimento/819212236

4 Comentários

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Se o shopping não pode impedir ninguém de entrar, porque então é responsável pelo que acontece lá dentro? continuar lendo

Boa pergunta. E vou além, se a responsabilidade do shopping é objetiva, qual é a do Estado ? O empreendimento, cumpre mil condicionantes urbanisticias, ambientais, paga milhoes em impostos... ai acontece uma fatalidade e so o empreendimento responde ? Não consigo concordar com o status quo. continuar lendo

Você tá confundindo as coisas. O direito de ir e vir não tem nada a ver com a responsabilidade objetiva oriunda da atividade empresarial. O shopping assumiu a responsabilidade de ter em seu perímetro grande concentração de pessoas, e por óbvio, todas as consequências decorrentes dessa aglomeração também. A lógica é simples: se a empresa assumiu compromisso de ter consigo dentro da sua propriedade de grande quantidade de pessoas, é sua responsabilidade zelar pela segurança e integridade físicas das mesmas. continuar lendo

@felipe15cent

"Você tá confundindo as coisas. O direito de ir e vir não tem nada a ver com a responsabilidade objetiva oriunda da atividade empresarial."
-> Garanto que não estou confundindo. Na verdade, o Estado é que confunde isso, achando que a propriedade privada é pública e que o dono NÃO pode controlar quem entra.

"O shopping assumiu a responsabilidade de ter em seu perímetro grande concentração de pessoas, e por óbvio, todas as consequências decorrentes dessa aglomeração também."
-> Mas não é esse meu ponto.

"A lógica é simples: se a empresa assumiu compromisso de ter consigo dentro da sua propriedade de grande quantidade de pessoas, é sua responsabilidade zelar pela segurança e integridade físicas das mesmas."
-> A questão não é ter compromisso do que ocorrer dentro da propriedade, mas tirar da administração do shopping o controle de quem pode ou não entrar.

Como disse antes: O shopping não pode impedir NINGUÉM de entrar, porém tem que assumir a responsabilidade pelo que ocorreu lá dentro. Das duas, uma: ou o shopping está obrigado a permitir a entrada de qualquer um mas não sendo responsabilizado por nada ou o shopping pode controlar e até impedir pessoas de entrar (não importa o critério que use) e assim estar obrigado a assumir a responsabilidade do que ocorre lá dentro. O que não tem menor sentido é impedir o controle de entrada e ainda ser responsável. continuar lendo