Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré

Publicado por Ponto Jurídico
há 3 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.

O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.

O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Vínculo de direito

Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo".

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

"Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual)", disse.

Interesse exclusivo

O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.

"Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano", concluiu.

Leia o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

>>>ATENÇÃO: Última oportunidade para advogados ingressarem com Ação de Correção do FGTS antes do julgamento definitivo pelo STF, onde poderá haver modulação dos efeitos.

>>>CLIQUE AQUI para saber mais <<<


  • Publicações1403
  • Seguidores250
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações24
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sob-a-vigencia-do-cpc-1973-autor-nao-pode-recorrer-de-decisao-que-nega-denunciacao-da-lide-apresentada-pela-re/1218308866

Informações relacionadas

Fabiana Carvalho, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Recurso de Apelação

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2009.8.13.0702 Uberlândia

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Orlando Junio da Silva  Advogado, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de Peça de Denunciação da Lide

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)