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15 de Maio de 2024

STJ 2022- Vias de Fato com Enteada não Compreendendo Violência de Gênero - Incompetência da Vara Violência Doméstica

A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais.

há 2 anos

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 2. CRIME DE VIAS DE FATO CONTRA A ENTEADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 3. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995 NÃO FRANQUEADOS. NULIDADE DO PROCESSO. 4. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Ao analisar o primeiro agravo regimental, reconsiderei a decisão da presidência, para conhecer do agravo e conhecer apenas em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. - Na hipótese, embora os fatos tenham ocorrido em uma relação de desentendimento entre filha e mãe, dentro da casa do recorrente, que era, à época, padrasto da vítima, os fatos não revelam contexto de violação de gênero, porquanto a discussão dizia respeito a questões financeiras. Considero relevante atentar também para o fato de que a vítima morava em outro país, estando apenas a passeio. 3. Nessa linha de intelecção, diante das particularidades dos autos, que não revelam situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, em uma perspectiva de gênero, considero que o recorrente foi processado perante juízo manifestamente incompetente e sem que lhe fossem franqueados os benefícios da Lei n. 9.099/1995, motivo pelo qual o processo deve ser anulado desde o início. 4. Deixo de remeter os autos ao juízo competente, pois, com a anulação do processo desde o nascedouro, tem-se o implemento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao agravo em Recurso Especial, reconhecendo a não incidência da Lei Maria da Penha na hipótese. Anulado o processo, constata-se o implemento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. ( STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.993.476; Proc. 2021/0330617-0; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

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