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9 de Maio de 2024

STJ 2023 - Preventiva Revogada - Homicídio cometido no Trânsito - Cautelares são Suficientes

há 8 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 820756 - SP (2023/0145914-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ


DECISÃO

LXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0001083- 07.2023.8.26.0047.

Nas razões deste writ , a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal.

Alega que o decreto prisional foi pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente e que a existência de registro de ato infracional, que foi objeto de remissão, não é suficiente para justificar a segregação cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas.

O pedido de urgência comporta acolhimento.

O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, o réu teria agido com dolo eventual ao conduzir seu veículo em alta velocidade e realizar ultrapassagem em local proibido, o que provocou a colisão frontal que culminou com a morte da vítima que trafegava em sentido contrário.

Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, mas estabeleceu medidas cautelares alternativas, nos seguintes termos, in litteris (fls. 187-188, grifei):

Obviamente que, consoante já foi decidido, no caso em tela, a despeito da tragicidade do episódio, que ocasionou o óbito de uma jovem, e sem, de qualquer forma, minimizar a reprovabilidade da conduta ou deixar de se compadecer com a dor da família, é necessário considerar que a prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.

A finalidade especifica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter ã aplicação da lei penal.

Se o acusado não apresenta indícios que demonstrem tratar - se de personalidade violenta ou voltada para a criminalidade, e se o único registro delitivo a ele imputado se circunscreve no contexto de trânsito, não se justifica a privação completa de sua liberdade diante da alternativa - suficiente para evitar a reiteração - de suspensão da sua permissão ou habilitação para voltar a dirigir veículo automotor (cf. STJ, RHC 99.009/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

3. Posto isso, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva.

4. Por outro lado, analisando haver afetação à ordem pública e, estando presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, entendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1 compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; 2) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone , . 3) não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; 4) suspensão e entrega em cartório da Carteira Nacional de Habilitação, com fulcro no art. 294 do CTB ara evitar que fatos graves aos mencionados no presente feito se repitam, em prejuízo à segurança no trânsito .

Vale ressaltar que a cautelar imposta no item 4 não se confunde com eventual penalidade cominada em caso de condenação, podendo permanecer vigente enquanto o Juízo verificar a necessidade de garantir a ordem pública.

A Corte local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet e decretou a prisão preventiva do acusado com amparo na seguinte fundamentação (fls. 420-422, destaquei):

Oferecida e recebida a denúncia, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido para a decretação da prisão preventiva, o que havia sido, a princípio, mantido por este relator.

Contudo, conforme certidão juntada aos autos de primeira instância, o recorrido praticou ato infracional quando menor de idade, em 28 de março de 2019, consistente justamente em condução de veículo automotor sem habilitação (Lei n.º 9.503/1997, art. 309).

[...]

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que atos infracionais justificam a decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido: AgRg no HC n.º 803157/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Data de Publicação: DJe 24/03/2023; AgRg no RHC n.º 173374/BA, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Data de Publicação: DJe 30/03/2023.

É relevante observar que a existência de um processo por ato infracional não implica em que ele tenha dirigido apenas um vez quando adolescente, mesmo porque, pela forma desembaraçada que ele dirigiu fugindo da polícia, chega-se à inarredável conclusão que ele era bastante acostumado a dirigir.

Destarte, vislumbra-se que, no caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível à garantia da ordem pública.

O recorrido adquiriu maioridade há pouco mais de três anos (25 de março de 2020) e, cerca de apenas um ano antes, havia praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/1997 ("Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.") .

Evidencia-se, pois, que a mera retenção da habilitação para conduzir veículo automotor é insuficiente para a garantia da ordem pública, pois o recorrido já demonstrou que a falta de habilitação não evita que ele dirija.

A gravidade concreta do caso verificável através de imagens gravadas por terceiro reclama a prisão preventiva do recorrido para evitar que possa causar outro fato semelhante.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a

custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" ( RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6a T., DJe 4/8/2014).

Na espécie, verifico que o Tribunal de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir da existência do registro da prática de ato infracional -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.

Assim, a circunstância apresentada, por si só, não poderia ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP)

Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero, ao menos initio litis , ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, tal como fez o Magistrado de primeiro grau.

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.

À vista do exposto, defiro a liminar , para revogar a prisão preventiva do paciente e restabelecer as medidas cautelares fixadas pelo Juiz de primeiro grau.

Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e senha para acesso aos autos , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(STJ - HC: 820756, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 09/05/2023)

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