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17 de Maio de 2024

STJ 2023 - Prisão Revogada para Mãe com Filho Menor de 12 anos - Condenação a 7 anos de Prisão - Lei de Drogas

há 2 meses

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 186464 - MG (2023/0313071-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

EUGÊNIO XXXXXXXXXXXX, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC

n. 1.0000.23.182220-6/000, que manteve a prisão preventiva do agente.

A defesa busca a revogação da custódia cautelar do réu, aos argumentos de que a sentença, ao indeferir o direito de apelar em liberdade, não despendeu fundamentação válida para tanto. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar, uma vez que é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos.

O pedido de urgência comporta acolhimento.

O Juízo de primeira instância condenou o réu a 7 anos e 700 dias-multa pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - uma vez que foi apreendido com 71,48 g de cocaína e 24,35 g de maconha - e negou a ele o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (fl. 49, grifei):

Conforme estabelece o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão do réu haja vista que, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime , conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão , e que a concessão da liberdade ao réu, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade do mesmo, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos.

Cumpre consignar que o acusado afirmou ser usuário de drogas (como ele próprio admitiu), o que causa extrema dependência, não possuindo trabalho lícito comprovado nos autos, muito provavelmente delinquirá novamente para financiar seu vício, aceitando participar de qualquer empreitada criminosa para isso. Por estes mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

De qualquer modo, o réu foi condenado a pena de reclusão no regime fechado e, havendo recurso, será viável a execução provisória da pena , o que permitirá o gozo de eventuais benefícios em seu cumprimento.

Conforme expressa previsão legal - exteriorização do princípio da provisoriedade - contida no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".

Assim, não basta tratar-se de fato muito grave, ou de haver sido já condenado em primeiro grau a elevada pena; é direito do réu, ao ser sentenciado, ter nova análise cautelar de sua segregação , pois ainda não se formou juízo definitivo de condenação e somente a demonstração da necessidade da cautela máxima autoriza sua manutenção.

Apoiado nessas premissas, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a negativa do direito de recorrer ao réu , porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

O Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a manutenção da custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

É certo que se menciona a "grande probabilidade" de o acusado "continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos" (fl. 49), mas o decisum não evidencia circunstâncias concretas que justificariam a afirmativa . Ressalto, por oportuno, que o réu é reincidente reincidência específico, mas esse fato não foi indicado pelo Juízo de origem, na sentença, como fundamento para mantê-lo preso.

Além disso, o julgador mencionou, genericamente, que o réu respondeu ao processo preso e não tem ocupação lícita, que o crime de tráfico de drogas é hediondo e que o regime inicial foi o mais gravoso - fundamentos que são insuficientes, por si sós, para justificar a manutenção da custódia ante tempus , conforme o entendimento do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A sentença condenatória não traz qualquer motivação do caso concreto para a manutenção da segregação cautelar, justificando a medida apenas porque foi fixado regime inicial fechado para o cumprimento de pena e o paciente respondeu preso ao processo, o que indica a ausência de fundamentos para a prisão preventiva.

2. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente CASSIANO XXXXXXXXXXX, sem prejuízo da determinação de nova e fundamentada medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva. ( HC n. 451.976/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6a T., DJe 4/2/2019, destaquei)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.

[...]

3. É inidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado. Precedentes.

4. Ordem concedida. ( HC n. 600.686/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe

2/12/2020, grifei)

[...] A ausência de comprovação de ocupação lícita no distrito da culpa, por si só, não é motivação válida para a imposição da prisão cautelar. [...]

( HC n. 463.650/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6a T., DJe 2/10/2018)

Concluo, portanto, ter havido restrição à liberdade do acusado sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.

Em razão da natureza precária desta decisão, há que se conceder a liberdade ao recorrente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - até o julgamento do mérito deste recurso.

À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso em habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, mediante as seguintes cautelares:

a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;

c) monitoração eletrônica.

Comunique-se, com urgência , o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas, inclusive com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Em tempo, corrija-se a autuação , tão somente para que conste o nome do recorrente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Relator

(STJ - RHC: 186464, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 04/09/2023)

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