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3 de Maio de 2024

STJ aplica minorante do Tráfico em condenação por venda de Anabolizantes.

há 2 anos

Venda de anabolizante hoje é enquadrado no artigo 273 do Código Penal que prevê pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Sendo mais severa que a pena de Tráfico prevista no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Observa-se ainda que a Lei de drogas, prevê em seu art. 33 § 4º o chamado tráfico privilegiado, sendo aplicado ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste caso, a pena do tráfico poderá ser reduzida de um sexto a dois terços.

O art. 273 do CP além de conter pena mais grave, não prevê o benefício da minorante.

Assim, pela literalidade das normas, comercializar cocaína por exemplo, tem pena mais “leve”, que comercializar produtos anabolizantes.

Os Tribunais brasileiros consideram a norma desproporcional, por trazer pena mínima de 10 anos a quem comete condutas menos graves que o próprio tráfico de drogas.

Embora em 2015, a Corte Especial do STJ tenha declarado a inconstitucionalidade do preceito secundário (pena prevista) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V do CP, a jurisprudência oscilava quanto à possibilidade de aplicação da minorante art. 33 § 4º do tráfico privilegiado aos condenados por venda de anabolizantes.

Em recente decisão, no julgamento da Revisão criminal - RvCr 5627 / DF de outubro de 2021, a Terceira sessão do STJ passou a adotar a orientação no sentido de que se aplica a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP, ou seja venda de anabolizantes não se aplica a pena de 10 a 15 anos do art. 273 do Código Penal, e sim a pena de 5 a 15 anos (art. 33) que ainda (a depender do caso concreto) poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (art. 33 § 4º Lei 11.343/06).

No julgamento inovou ainda o STJ ao permitir que essa posição fosse tomada em sede de revisão criminal, que, segundo o artigo 621 do Código de Processo Penal, só seria cabível em três hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O que não foi hipótese do caso sob análise. Mas para o STJ: "A interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta corte mais benigno e atual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadores desta 3ª Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal".

Vanessa Perpétuo Simonassi

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