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3 de Maio de 2024

STJ: Aplica-se o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.

Informativo nº 787 do STJ

Nos REsp 1.971.993-SP; REsp 1.977.652-SP, o durante o Tema Repetitivo 1143 foi deferido o seguinte destaque: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A conduta de introduzir clandestinamente cigarro pela fronteira consubstancia indubitavelmente crime de contrabando, seja em se tratando de cigarro produzido no Brasil para a exportação (produto que goza de imunidade tributária - art. 153, § 3º, III, da CF)- cuja importação é expressamente vedada (art. 18 do Decreto-Lei n. 1.593/1977)-, seja em se tratando de cigarro produzido fora do Brasil - esse último não só em razão da existência de norma restringindo o ingresso desse produto no país, mas sobretudo considerando o fato de que o Brasil é signatário, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (promulgada pelo Decreto n. 5.658/2006), na qual, em seu art. 15, determina a repressão a comércio ilícito de produtos de tabaco, inclusive o contrabando.

Logo, não se divisa nenhuma possibilidade de aplicar a esse crime a mesma disciplina estabelecida para o descaminho e demais crimes tributários federais. Por outro lado, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, a revisitação do tema, propicia algumas reflexões.

Não se discorda das ponderações do Ministro Relator, no sentido de que esse tipo de conduta, em regra, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, ante os bens jurídicos tutelados envolvidos, notadamente a saúde pública.

Acrescenta-se, nesse particular, que a preocupação com a saúde pública, em se tratando de crimes desse jaez, não consubstancia uma ilação vazia, destituída de base científica, pois, ainda que o fumo, em sentido geral, seja uma prática maléfica à saúde, há estudo comprovando que os cigarros contrabandeados, em geral, ostentam uma carga de substâncias nocivas superior àqueles vendidos regularmente no Brasil, além do que apresentam algum tipo de contaminante dos tipos fungos, fragmentos de insetos, gramíneas ou ácaros acima do indicado como boas práticas de higiene pela ANVISA (SILVA, Cleber Pinto da. Caracterização e Avaliação da Qualidade dos Cigarros Contrabandeados no Brasil. 2015. 123 f. Dissertação (Mestrado em Química) - Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, 2015).

Por outro lado, a posição adotada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido da aplicação do princípio da insignificância para a hipótese de contrabando de cigarros em quantidade que não ultrapassa 1.000 (mil) maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção.

Ora, do que se colhe dos dados estatísticos apresentados em sede de memoriais pelo Mistério Público Federal, em especial aquele relativos ao ano de 2022, verifica-se que as apreensões de cigarros até 1.000 maços, embora correspondam a maioria das autuações (cerca de 3.395), são insignificantes considerando o volume total de maços apreendidos.

Com efeito, obstar a aplicação do princípio da insignificância em tais casos (apreensão até mil maços), é uma medida ineficaz para fins de proteção dos bens jurídicos que se almeja tutelar, em especial a saúde pública, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, pois sobrecarrega a Justiça Federal e demais órgãos de persecução (Ministério Público Federal e Polícia Federal), sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto.

Em suma, entende-se por acolher a proposição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, de modo a admitir a aplicação do princípio da insignificância para os casos de contrabando de cigarros de quantidade inferior a 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.

Ressalta-se, no entanto, que é de rigor a modulação dos efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o presente julgamento, sendo inaplicáveis aos processos transitados em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial (AgRg no HC 821.959/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023).

Assim, fixa-se a seguinte tese: o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 153, § 3º, III

Decreto-Lei n. 1.593/1977, art. 18

Decreto n. 5.658/2006, art. 15

Código Penal, art. 334-A

Base Legal: REsp 1.971.993-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1143); REsp 1.977.652-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 ( Tema 1143); Informativo nº 787 do STJ.

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