21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL - CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014). ART. 334-A, CAPUT, § 1º, IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: "O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública".
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.971.993/SP e n. 1.977.652/SP).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) não participaram do julgamento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.