STJ - Associação ao Tráfico - Absolvição
É necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os pacientes e os integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; na verdade, as instâncias de origem presumiram, com base apenas no local em que os réus foram presos em flagrante, que eles seriam integrantes do Comando Vermelho e, assim, proclamaram a condenação destes com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris. 3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4. Uma vez afastada a condenação dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico e porque eles são tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes e não há, nos autos, elementos concretos a evidenciar sua dedicação a atividades delituosas ou integração a organização criminosa, deve ser aplicada, em favor, dos dois a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Como consectário da redução efetivada na pena dos acusados, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento das respectivas penalidades para o semiaberto, pois, apesar de terem sido condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, serem tecnicamente primários ao tempo do delito e, possuidores de bons antecedentes, tiveram a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. 6. Ordem concedida, para absolver os pacientes pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la no patamar máximo de 2/3. (STJ; HC 596.389; Proc. 2020/0169975-6; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 23/11/2021; DJE 30/11/2021)
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