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3 de Maio de 2024

STJ - Cabe Regime Semiaberto para Penas Inferiores a 4 Anos e Reincidente.

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FASE ADIANTADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Registrando a sentença condenatória que "o laudo pericial e a prova oral produzida nos autos não deixam dúvidas de que o réu arrombou o portão de entrada e o portão dos fundos do imóvel, constatando-se que os fios existentes nas paredes internas foram cortados", a (eventual) reversão das premissas para acolher a tese do recorrente de que "o laudo foi totalmente inconclusivo, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal ou pela confissão", demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Justificada a fração intermediária de redução pela tentativa, levando em consideração o critério do iter criminis percorrido, pois "O acusado adentrou o local, retirou cabos elétricos e disjuntores e os separou, sendo assim surpreendido em fase já adiantada do itinerário criminoso". 4. É cabível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula nº 269 do STJ. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.969.131; Proc. 2021/0297546-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

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