Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

STJ Determina que quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado

Publicado por Arthur Santana
há 11 meses

Por - Arthur Santana

Uma mulher foi apreendida com 564 (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha e 4 (quatro) quilos de skunk — droga obtida a partir do cruzamento genético entre espécies de cannabis sativa.

O TJ-MS condenou a ré a cumprir cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. Ao negar a minorante, o juiz de primeira instância apontou a quantidade de drogas apreendidas como justificativa.

Após a decisão, a defesa recorreu da condenação o que deu provimento ao apelo ministerial e recrudesceu a pena da paciente para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Após realizar a análise do caso, o ministro Ribeiro Dantas apontou que as instâncias ordinárias não fizeram uso do redutor com base na grande quantidade de drogas apreendida, uma vez que isso, por si só, daria a entender que a mulher integraria um grupo criminoso.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado e m 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HABEAS CORPUS Nº 829623 - MS. p. 1)


Ainda seguindo a decisão do magistrado:

"[...] Pugnam os réus pela aplicação da benesse do"tráfico privilegiado". É consabido que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 estabelece que as penas do caput poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal e que visa a beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. No presente caso, esquadrinhando os autos, tenho que os pedidos não merecem guarida, considerando que: a) os réus foram flagrados com 564,6 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e seiscentos gramas) de" maconha "e4,9 kg (quatro quilos e novecentos gramas) de" skunk ", ou seja, quantidade de valor vultuoso; b) o imóvel estava sendo utilizado como ponto de apoio para a guarda de veículos para o transporte de drogas; c) no local fora apreendido o veículo FIAT/TORO que estava sendo preparado para a empreitada criminosa; d) a traficância envolvia a atuação de grupo criminoso destinado a esse fim. (HABEAS CORPUS Nº 829623 - MS. p. 1)

Portanto, mesmo que o art. 42 da Lei de Drogas não seja suficiente para afastar as minorantes do tráfico privilegiado, conforme posicionamento do STF e também do STJ, constituem elementos idôneos para conceber a causa de diminuição. Conforme esse entendimento foi considerado desmedida a quantidade de droga apreendida em poder da paciente, valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante de 2/3 sob a pena-base de 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa (calculada com influência da natureza e quantidade de droga apreendida). Na segunda fase, julgada pelo STJ declara-se, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fim de evitar bis in idem, foi setenciada em 2 anos e 4 meses de reclusão. Reajustada também, proporcionalmente, a pena de multa para 233 dias-multa. O regime inicial semiaberto fica estabelecido, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de droga), nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Inaplicável, ainda, a substituição por duas penas restritivas de direito, à míngua dos requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

REFERÊNCIA

HABEAS CORPUS Nº 829623 - MS (2023/0197562-2)

  • Sobre o autorEntusiasta em Direito Penal
  • Publicações7
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-determina-que-quantidade-de-droga-nao-afasta-trafico-privilegiado/1868150597

Informações relacionadas

Cássio Duarte, Advogado
Notíciashá 11 meses

STJ: Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado.

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

Mayara Baldo de Oliveira , Advogado
Artigoshá 3 anos

[Modelo] Alegações Finais - Memoriais (tráfico de drogas - invasão de domicílio)

Modeloshá 6 anos

REsp - recurso especial - art. 105, III, a, da CF e Lei 8.038/90 - tráfico privilegiado - 2/3 - regime -

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-18.2015.8.11.0042 MT

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)