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1 de Maio de 2024

STJ Jul23 - Grande Operação - Trancamento de Ação Penal por Tráfico por Ausência de Apreensões de Drogas

há 7 meses

HABEAS CORPUS Nº 806431 - GO (2023/0067601-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

EMENTA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e qualquer acusação penal. 3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida contra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da apreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os coinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes. 4. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros – tais como maconha, cocaína e crack –, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" ( HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023). 5. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que não houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que enseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais denunciados pelo crime de tráfico de drogas. 6. Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e organização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na decisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a gravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas privadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem como no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas judicialmente. 7. Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a lastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de ausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. 8. Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na inicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver elementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados recebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais membros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o exame do tema nesta impetração, por configurar supressão de instância. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a aptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 10. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa averiguação. 11. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. 12. Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes, apontou suas condutas – participação em organização criminosa, na denominada "sintonia das gravatas" do grupo, mediante o fornecimento de orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de serviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o intuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de existência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais investigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas –, além de a haver tipificado. 13. A acusação individualiza de que forma se deu a participação de cada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que traduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no seio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada no intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas voltadas ao comércio de entorpecentes. 14. Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve, em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que foram narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da mesma forma, quanto ao delito do art. da Lei n. 12.850/2013, houve menção – ao contrário do alegado nesta impetração – à finalidade de "obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos". 15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente. 16. Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão dos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo penal.

(STJ - HC: 806431, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 28/06/2023 )

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