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7 de Maio de 2024

STJ Mar23 - Nulidade por Ausência de Defesa Prévia Anterior ao Recebimento da Denúncia - Rito Especial da Lei de Drogas

ano passado

Decisão Monocrática

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 146414 - MG (2021/0124844-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APONTAMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTERIORMENTE À DEFESA E INVERSÃO NA ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, CASO O PROCESSO SEGUISSE O RITO DE ACORDO COM A LEI.

Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por XXXXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Insurgiu-se por não ter o Magistrado observado o procedimento especial, previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina que a apresentação de defesa prévia deve ser anterior ao recebimento da denúncia. Em sede de habeas corpus, a defesa requereu fossem declarados nulos os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem (fls. 79/83).

Esta, a ementa do julgado (fl. 79):

HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão.

Alega a defesa que o Magistrado, em vez de determinar a abertura de prazo para o oferecimento da defesa prévia, recebeu a denúncia. Afirma, também, que, em audiência de instrução e julgamento, o Magistrado inquiriu, de forma acusatória, as testemunhas antes do promotor e dos defensores (fls. 91/103).

Decisão deste Relator indeferindo o pedido liminar (fls. 110/111).

Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 117/118).

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 120/124).

É o relatório.

A respeito da controvérsia dos autos, a Corte local trouxe como fundamentos (fls. 81/82 - grifo nosso):

[...]

A Autoridade Coatora esclareceu que a inversão no procedimento deu-se de forma consciente e prevista, pois ao acusado é imputada prática de delito previsto no Código Penal, além daqueles previstos na Lei de Drogas. In verbis:

[...] O paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art.3333, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343 3 3 3/2006 e, após representação de referido órgão, foi decretada a sua custódia preventiva. A ordem prisional restou cumprida aos 7 de outubro de 2020. Regularmente instruída a ação penal, aguarda-se, no presente momento, a apresentação de alegações finais, para posterior prolação de sentença. Quanto ao alegado na petição, verifico que o ilustre defensor se insurge, em síntese, face a alegada inversão do rito processual e da ordem de interpelação de testemunha, suscitando ter havido nulidade. Não impugnou, em sua inicial, questões afetas a constrição da liberdade ambulatorial do paciente, providência para a qual se destina o presente instrumento. Inicialmente, destaco que consta da denúncia imputação, para além da infração de tráfico e associação, de crime previsto no Código Penal, de modo que restou adotado o rito comum ordinário. Por outro lado, embora possa haver entendimento diverso no que concerne ao rito a ser adotado no concurso entre crimes comuns e aqueles previstos em legislação especial, fato é que eventual reconhecimento de nulidade demanda a efetiva demonstração de prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela. Tanto é assim que em sede de audiência de instrução e julgamento o ilustre defensor não manifestou qualquer contrariedade acerca da alegada inversão do rito processual, anuindo, tacitamente, com os atos já praticados, restando preclusa a sua irresignação. No concerne a alegada inversão na ordem de perquirição da testemunha, faço constar que o policial militarXXXXXXXXXXX foi ouvida como testemunha do juízo, razão pela qual foi inicialmente interpelada por este magistrado, da mesma forma em que as defesa são primeiramente ouvidas pelo advogado e que as de acusação são primeiramente ouvidas pelo Ministério Público. Aliás, também aí o impetrante não cuidou de demonstrar a ocorrência de eventual prejuízo. De mais a mais, na modesta compreensão deste juízo, as questões ventiladas devem ser desafiadas no bojo da própria ação penal, não devendo o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, máxime quando inexiste impugnação a prisão do impetrante. [...]

Nesse contexto, tem-se que inexiste a nulidade arguida. Ademais, segundo o art. 563 do Código de Processo Penal nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa.

[...]

Razão assiste a defesa, pois, como observado na decisão de fls. 34/35, o Magistrado recebeu a denúncia sem que tivesse anteriormente proporcionado ao recorrente a sua defesa prévia. Assim, não foi seguido o rito correto; e, no recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado, que já estaria cumprindo medida alternativa há 10 meses. Também, há ilegalidade na inversão da ordem ao ouvir as testemunhas e não há como a defesa fazer prova a respeito da ocorrência de algum prejuízo, pois o processo teve um determinado curso; no entanto, até poderia ter tido outro rumo, caso o rito tivesse sido seguido nos termos em que determina a lei, mas o que se mostra impossível de ser provado, já que isso não aconteceu.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para anular o processo desde o recebimento da denúncia e determinar a notificação do recorrente para se manifestar, observando-se o rito previsto na Lei n. 11.343/2006.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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(STJ - RHC: 146414 MG 2021/0124844-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)

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