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4 de Maio de 2024

STJ - Preventiva Relaxada - Deputado Estadual de Roraima - Sequestro, Tortura, Obstrução de Justiça de Jornalista

há 2 anos

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HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PARA IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTIGO 27, § 1º E ARTIGO 53, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO RELAXADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A regra constitucional de impossibilidade de prisão cautelar de parlamentar fora da hipótese de flagrante de crime inafiançável, desde a expedição do diploma, é aplicável aos Deputados Estaduais, nos termos dos artigos 27, § 1º e 53, § 2º, ambos da Constituição Federal. II - In casu, não fundamentada a imposição da medida cautelar extrema, em elementos constitucionalmente autorizadores da constrição, em especial pela ausência de flagrante delito de crime inafiançável, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial, devendo ser relaxada a prisão preventiva do ora paciente, Deputado Estadual. III - Não obstante a ausência de flagrante delito, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados na decisão objurgada, subsiste a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, bem como de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, notadamente em razão de o ora paciente ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa - no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima, formada, ainda, por policiais militares da ativa e aposentados -, a qual teria orquestrado o sequestro e tortura do jornalista José Romano dos Anjos e o cárcere privado de sua esposa, tendo, ainda, supostamente atuado de forma a embaraçar a investigação acerca dos crimes contra o jornalista, cuja atuação profissional crítica o desagradava, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente. lV - Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, foram analisados os argumentos da defesa expendidos nos autos do HC n. 702.876/RR, porquanto fora impetrado contra decisão da em. Desembargadora do eg. Tribunal de origem, a qual impôs medidas cautelares alternativas, em cumprimento à decisão liminar concessiva proferida neste habeas corpus. V - Dadas as particularidades do caso concreto, os fins acautelatórios pretendidos podem ser alcançados com a aplicação de medidas alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. VI - Conforme assentado pela col. Suprema Corte, "O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade" (ADI n. 5.526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017, grifei). VII - Insta consignar que "Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar" (ADI n. 5.526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017, grifei). Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, contudo, com imposição de medidas cautelares alternativas. Prejudicados os agravos regimentais interpostos contra decisão liminar. Com determinação, ainda, de imediata remessa de cópia do presente voto à Assembleia Legislativa de Roraima para que resolvam sobre as medidas cautelares impostas. (STJ; HC 698.275; Proc. 2021/0319482-3; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)

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