STJ: No processo de apuração do ato infracional, o interrogatório do menor deve seguir o modelo do art. 400 do CPP e ocorrer ao final da instrução.
Por unanimidade, a Terceira Seção do STJ decidiu que, no processo de apuração de ato infracional, o interrogatório do menor deve ocorrer ao final da instrução, seguindo o art. 400 do CPP. (Edição Extraordinária nº 13)
DESTAQUE:
"No procedimento de apuração do ato infracional, o interrogatório do menor deve ocorrer ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP".
Assim, propõe-se o aperfeiçoamento da recente jurisprudência desta Corte, para fixação das seguintes orientações:
a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;
b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação;
c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor;
d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno;
e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal ( CPP), art. 400
Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 3º, 100, parágrafo único, I, 110 e 184
Constituição Federal ( CF), art. 5º, LV
Base Legal: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023, DJe 21/6/2023; Edição Extraordinária nº 13 do STJ;
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