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2 de Maio de 2024

Direitos das mulheres na legislação brasileira e na jurisprudência do STF e do STJ (linha do tempo)

8 de março - Dia Internacional da Mulher - Parabéns a todas as mulheres!

Publicado por Wander Fernandes
há 2 meses

"Recusar à mulher a igualdade de direitos em virtude de sexo é denegar justiça a metade da população" ( Bertha Lutz, 1894-1976).

Demonstramos, em ordem cronológica, o lento reconhecimento da emancipação da mulher na legislação e jurisprudência brasileira:

1827 - Meninas são autorizadas a frequentar escolas de "primeiras letras" (Art. 21, da Lei Geral, de 15/10/1827);

1879 - Mulheres tem acesso à faculdade. Mas a matrícula seria feita pelo pai ou marido e as aulas ministradas separadas ( Decreto Lei nº 7.247/1879);

1890 - Promulgado o Código Penal de 1890 ( Decreto nº 847/ 1890), no qual os crimes sexuais, sito na sessão dos crimes contra a segurança da honra, o escopo do legislador não parecia ser o de proteger as mulheres, mas sim a sua virgindade e a "honestidade" das famílias. O art. 268, trazia penas distintas para o caso de estupro de mulheres "virgens, ou não, mas honestas", e "mulheres públicas ou prostitutas". No caso de "mulher honesta", o casamento com o algoz extinguia a punibilidade do crime sexual, conforme o art. 276. Na hipótese de mulher que cometesse adultério, pelo art. 279, seria punida com pena de 1 a 3 anos de prisão.

1910 - O primeiro partido político feminista é fundado na Brasil, pela sufragista Leolinda de Figueiredo Daltro (1860-1935). Leia mais aqui.

1916 – O marido podia aplicar castigos físicos à sua esposa, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida se sobre esta pairasse suspeita de adultério ( Ordenações Filipinas, em vigor até 31/12/1916);

1917 - O marido era o chefe da sociedade conjugal e exercia o "pátrio poder" (atual poder familiar) sobre os filhos, sendo a ele destinadas todas as decisões da família. A mulher era considerada relativamente incapaz enquanto casada e dependia de autorização do marido para trabalhar, aceitar herança ou viajar. Só podia administrar bens do casal em situações previstas em lei e só podia exercer seu poder, na falta ou impedimento do marido. O marido era o chefe da família e exercia o "pátrio poder" (atual poder familiar) sobre os filhos (artigos, 233, 240, 247 e 251 de Lei 3.071/ 1916 – antigo Código Civil - que vigorou de 01.01.1917 até 2002);

1932 – A mulher conquista o direito ao voto, através do Decreto 21.076/ 1932, que instituiu o Código Eleitoral;

1934 – Promulgada a Constituição Republicana de 1934 trazendo reformas e consagrando o princípio da igualdade entre os sexos, proibindo a diferença de salários, a assistência médica à gestante, entre outros pontos. O voto feminino é incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens;

1937 - Implantada a ditadura do Estado Novo, reprimindo novamente direitos como a igualdade entre os sexos;

1940 - Entra em vigor o Código Penal de 1940 (Decreto-Lei 2.848/ 1940), em vigor até hoje, trouxe progresso sobre a liberdade em relação ao cônjuge, o qual deixou de ter direito sobre o corpo da companheira e, após 1990, o estupro passou a ser considerado crime hediondo;

1943 - Aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que trouxe alguma proteção ao trabalho da mulher. Algumas normas já foram revogadas por terem alcançado seu objeto, outras mantidas e acrescidas. Destacamos: i) Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança; ii) Licença maternidade de 120 dias; iii) Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê; iv) Afastamento de atividades insalubres; v) Equidade salarial e iguais oportunidades; vi) Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens; vii) Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg (Decreto-Lei 5.452/ 1943 - CLT);

1946 – A Constituição de 1946 estabeleceu o direito da mulher votar e ser votada;

1960 - Nessa década a pílula anticoncepcional trouxe mudança importante: solteira ou casada, a mulher poderia gerir sua vida fértil, com um planejamento familiar eficiente, organizando demandas da vida;

1961 - Início e queda da proibição do uso de biquínis em praias, piscinas e desfiles de moda no território nacional ( Decreto nº 51.182/ 1961);

1962 – O "Estatuto da Mulher Casada" definiu que a mulher não mais precisava da autorização para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóvel, assinar documentos ou até viajar. Ou seja, a mulher deixa de ser considerada civilmente incapaz ( Lei 4.121/ 1962);

1965 - O voto feminino torna-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens (Lei 4.737/ 1965 - Código Eleitoral);

1967 - A discriminação contra a mulher passa a ser considerada violação aos direitos humanos;

1974 - Mulheres conquistam o direito de portarem cartão de crédito. Até esse ano, ao solicitar um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato (“Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito”);

1975 - declarado Ano Internacional da Mulher, a ONU criou o Dia Internacional da Mulher, escolhendo o dia 8 de março;

1977 – O casamento deixa de ser indissolúvel com a promulgação da Lei do Divórcio e só então a mulher brasileira passa a poder escolher usar ou não o sobrenome do marido (Lei 6.515/ 1977)- (Leia nosso artigo "Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil");

1979 - O futebol deixa de ser proibido às mulheres (revogado Decreto 3.199/ 1941);

1984 - Ratificada a Convenção de Eliminação de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/ 180 da Assembleia Geral das Nações (ONU), de 18.12.1979), ratificada pelo Brasil em 01.02.1984;

1985 - Criada a primeira unidade da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), mais conhecida como Delegacia da Mulher, órgão público brasileiro criado para o combate à violência contra as mulheres;

1985 - Criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), no Ministério da Justiça, uma conquista do movimento feminista. O órgão tem como papel principal promover políticas para acabar com a discriminação das mulheres (Lei 7.353/ 1985);

1988 – Promulgação da atual Constituição. O artigo , inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, de sexo, idade, cor ou estado civil;

1988 - Discutia-se se existe 0 a figura do "débito conjugal", entendido como a obrigação da cônjuge ou do cônjuge se submeter ao desejo sexual do outro se não tiver interesse e que faria parte do dever de coabitação do art. 1.566, do CC. No entanto, existem princípios constitucionais a serem observados: a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e à privacidade e a inviolabilidade do próprio corpo (art. , III, art. da CF). Portanto, se forçado, temos o crime de estupro, previsto no art. 213, do Código Penal. Ademais, o art. , III, da Lei Maria da Penha tratou exatamente dessa hipótese de violência sexual entre cônjuges. Portanto, forçar a prática sexual em um relacionamento afetivo, seja namoro, união estável ou casamento, quando a vítima disser não ou estiver sem condições de consentir – dormindo, sob efeito de álcool ou medicamentos – e o parceiro persistir, está caracterizado o crime de estupro;

1989 - Só então as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial", apesar da Lei do Divórcio ser de 1977. Cumpre frisar que a mulher "desquitada" sofria grande preconceito da sociedade (Lei 7.841/ 1989 que alterou o CPC/1973);

1990 – O ECA Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu a igualdade de condições do pai e da mãe no exercício da guarda e responsabilidade em relação aos filhos comuns, através do instituto do "poder familiar" (Lei 8.069/ 1990);

1990 - O estupro passa a ser classificado como crime hediondo (Lei 8.072/ 1990). Mais tarde, em 1999, a lei é redefinida e o estupro passa a ser hediondo apenas em casos seguidos de lesão corporal grave ou morte. No entanto, em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) determina o retorno à definição de 1990, em que qualquer estupro é considerado crime hediondo. Já em 2009, uma nova lei (12.015/ 2009) atualiza e amplia a definição de estupro, incluindo os elementos de atentado violento contra o pudor em sua caracterização e definindo qualquer pessoa como possível vítima, não apenas mulheres;

1992 - Paternidade de crianças nascidas fora do casamento. De acordo com a Lei os filhos nascidos fora da sociedade conjugal devem ser irrevogavelmente reconhecidos. Isso significa que registros de menores com apenas o nome da mãe indicado passam a ser investigados para definição de paternidade, e os prováveis pais são notificados independente de seu estado civil. A partir de 2009, a lei passou a determinar que seja considerado pai o homem que se recursar a fazer o teste de DNA em casos investigação de paternidade (art. 2º-A, § único da Lei 8.560/ 1.992 e Súmula nº 301 do STJ);

1995 - Práticas discriminatórias da gravidez são proibidas no mercado de trabalho (Lei 9.029/ 1995);

1996 - Lei da União Estável. A Lei 9.278/ 1996 regulamenta a união estável, prevista na Constituição Federal de 1988. Antes da CF-88, o Código Civil de 1916 considerava família legítima apenas aquela formada pelo casamento civil. Não havia proteção legal aos direitos de cônjuge e filhos fora do casamento civil. A Constituição de 1988 amplia a definição de família, que passa a incluir também aquelas constituídas por união estável ou por um só dos pais e seus filhos (famílias monoparentais);

1997 - Estabeleceu um sistema de cotas por gênero em que as chapas lançadas às eleições precisam ter um percentual mínimo entre homens e mulheres (Lei nº 9.504/ 1997 - Lei das Eleições);

1997 - Abolida a proibição de uso de calça comprida por mulheres no acesso aos gabinetes do Palácio do Planalto e ao plenários e tribunas de honra do Congresso Nacional, do STJ e do STF;

2001 - Lei tipifica e penaliza o assédio sexual. A Lei 10.224/ 2001 tipifica e penaliza o assédio sexual. Esse tipo de assédio é caracterizado como um constrangimento exercido no ambiente de trabalho visando alguma vantagem, geralmente sexual. A situação também é tipificada pelo exercício de tal constrangimento quando o agente se vale de uma relação de poder, ou seja, de uma posição de superioridade no trabalho. A lei prevê pena de um a dois anos de detenção;

2002 - Entra em vigor o novo Código Civil (Lei 10.406/ 2002), com muitas novidades. Entre elas:

2002 - Medida cautelar para violência doméstica. Promulgada a Lei 10.455/ 2002 que modificou o artigo 69 da Lei nº 9.099/ 1995 (que dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais), criando a medida cautelar de afastamento em casos de violência doméstica. Segundo o novo texto: “(…) em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu [do agressor] afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”;

2003 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres é criada com vinculação direta à Presidência da República, com função tanto de assessoria direta à presidência nas políticas para as mulheres como de planejamento e monitoramento de ações interministeriais voltadas para tal público. É a primeira vez que a pasta assume status de Ministério (art. 22 da Lei 10.683/ 2003);

2003 - É lançado o Programa Bolsa Família ( Medida Provisória 132/2003), que consiste na transferência condicionada de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com exigência de que os filhos estejam matriculadas na escola e com frequência, além de receber todas vacinadas w fazer acompanhamento semestral em unidade de saúde. Para as gestantes, exige-se o cumprimento de todas as consultas do pré-natal. O recebimento da transferência de renda é feito por meio de cartão bancário com titularidade preferencialmente de mulheres;

2005 - Gestantes podem ser acompanhadas no parto. Lei do Acompanhante (Lei 11.108/ 2005) estabelece que todos os equipamentos do Serviço Único de Saúde (SUS) obrigatoriamente devem permitir a presença de um acompanhante, indicado pela mulher, durante todas as etapas do parto: antes, durante e no pós-parto imediato;

2005 – O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal (pela Lei 11.106/ 2005);

2006 – Promulgada a “Lei Maria da Penha”, que protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dando um suporte estatal mais efetivo para comunicar casos de violência doméstica e receber proteção física e apoio psicossocial adequado (Lei 11.340/ 2006);

2008 - Promulgada lei que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 11.664/ 2008);

2008 - Promulgada lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Devidos à gestante até o nascimento com vida e ao filho após (Lei 11.804/ 2008);

2008 - Constitucionalidade do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos (STF, ADI 3.510/ 2008);

2009 – O termo “pátrio poder” foi substituído por “poder familiar” no Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei 12.010/ 2009 e mantido no art. 1.630 e seguintes do Código Civil de 2002;

2011 - Criada a "usucapião familiar", que penaliza o cônjuge que abandona voluntariamente a posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, perdendo seu direito de propriedade em benefício do outro cônjuge. Na maioria dos casos é o homem que abandona a família (Art. 1.240-A, do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/ 2011);

2011 - STF reconheceu, por unanimidade, uniões estáveis homoafetivas - Segundo o IBGE, na época, a maioria dos casais de pessoas do mesmo sexo era formada por mulheres (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132);

2012 – Promulgada a “Lei Carolina Dieckmann” que alterou o Código Penal, voltada para crimes virtuais e delitos informáticos. Tipificando os crimes cometidos no ambiente virtual (Lei 12.737/ 2012);

2012 - Promulgada a "Lei Joana Maranhão", que alterou os prazos para prescrição contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos (Lei 12.650/ 2012);

2012 - A ação penal é pública incondicionada nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha (STF, ADI 4.424/ 2012);

2012 - Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (STF, ADC 19/ 2012). Ao validar a Lei Maria da Penha, o STF garantiu proteção das mulheres contra violência doméstica ( continue lendo aqui);

2012 - Autorizada a interrupção da gestação de feto anencefálico (STF, ADPF 54/ 2012). Tal como os casos do art. 128 do Código Penal (aborto necessário - risco de morte da gestante e gravidez resultante de estupro), não é punível;

2012 - A presunção de paternidade/ maternidade do casamento, previstas nas hipóteses do art. 1.597 do Código Civil, se entende à união estável, conforme julgado pelo STJ, no REsp 1.194.059/ SP ( Informativo de Jurisprudência nº 0508/ 2012), em acatamento ao art. 226 da Constituição Federal e art. 1.723 do CC. Portanto, a mulher pode registrar a criança sem a presença do pai, mas também em nome dele, apresentando a certidão de casamento ou de união estável. Até a entrada em vigor da Lei 13.112/ 2015, que alterou o art. 52, da Lei 6.015/ 1973, mesmo casados, apenas o pai podia registar o filho;

2013 - Casamento homoafetivo - CNJ - Resolução 175/2013 - Deu efetividade à decisão do STF 4277 e ADPF) 132), de 2011, determinando aos cartórios a celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre casais do mesmo sexo ( leia aqui);

2013 - PEC das Domésticas. É aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que iguala em direitos os trabalhadores domésticos e trabalhadores urbanos e rurais. Em 2015, uma lei complementar regulamenta essa Emenda Constitucional, garantindo aos empregados domésticos os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas, com algumas poucas exceções. Os trabalhadores domésticos tinham, até a aprovação da PEC, alguns direitos conquistados, como o salário mínimo, licença maternidade, repouso semanal remunerado etc. Com a Emenda Constitucional 72, há uma ampliação dos direitos, com a inclusão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, hora-extra, e jornada semanal de 44 horas. A lei é resultado da pressão da sociedade civil, especialmente da ONG Instituto Doméstica Legal;

2013 - Atendimento obrigatório emergencial de mulheres em situação de violência sexual pelo SUS (Lei 12.845/ 2013). A lei adota uma definição ampla de violência sexual, sendo esta considerada “qualquer atividade sexual não consentida”. O principal ponto de embate da lei é a inclusão da “profilaxia de gravidez”, que deve ser oferecida às mulheres vítimas de violência sexual como possibilidade de evitar a gravidez via pílula do dia seguinte;

2014 - Constitucionalidade do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher (STF, RE 658.312/ 2014);

2015 - Promulgada lei que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239/ 2015);

2015 – “Lei do Feminicídio” torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero (Lei 13.104/ 2015);

2015 – A mãe conquista o direito de registrar seus filhos em cartório sem a presença do marido (Lei 13.112/ 2015);

2016 - Licença-adotante. O Pleno do STF decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e a mãe adotante (ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias) (Tema 782 de Repercussão geral - STF, RE 778.889/ 2016);

2017 - Incluído artigo 396 da CLT, garantindo à mulher amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, tendo direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Já o artigo 395 da CLT traz que, em caso de aborto natural a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (incluído pela Lei 13.509/ 2017);

2018 - Financiamento eleitoral de candidaturas femininas. Candidatas receberão recursos acumulados para campanha (STF, ADI 5.617/ 2018);

2018 - Constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida (STF, RE 1.058.333/ 2018);

2018 – Criminalização da Importunação Sexual (Lei 13.718/ 2018);

2018 - Mãe/ gestante = prisão domiciliar. Inclusão do Art. 318-A, no CPP, que diz: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente" (Incluído pela Lei nº 13.769/ 2018 e jurisprudência do STF: HC 143641/ 2018 e ADPF 347);

2019 - Alteração da Lei 11.340/ 2006 ( Lei Maria da Penha), pela Lei 13.871/ 2019, para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados;

2019 – Prioridade de divórcio para mulher vítima de violência doméstica (Lei 13.894/ 2019);

2019 - O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou Súmula para tornar casos de agressões e violência contra a mulher fatores impeditivos de inscrição nos quadros da OAB ( Súmula mantida pelo STJ). Leia mais aqui;

2019 - Proteção constitucional à maternidade, proibindo trabalho em ambiente insalubre. STF invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que permitia o trabalho feminino nessas condições (STF, ADI 5.938/ 2019);

2020 - Inconstitucionalidade da exclusão de material didático sobre gênero da rede mundial de ensino (STF, ADPF 457, ADI 600, ADPF 461 ADPF 465, ADPF 256, ADI 5.580 e 5.537/ 2020);

2020 - Inconstitucionalidade da exclusão da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino (STF, ADPF 467/ 2020);

2020 - Incentivo às candidaturas de mulheres negras (STF, ADPF 738/ 2020);

2021 - Para combater a violência contra mulher nas eleições, foi promulgada a Lei 14.192/ 2021 (Lei contra a violência política de gênero);

2021 – Promulgada a “Lei do Stalking”, que visa punir a perseguição e a perturbação (Lei 14.132/ 2021);

2021 - Promulgada a "Lei Mariana Ferrer", que protege vítimas de crimes sexuais e testemunhas de coação no curso de processo judicial (Lei 14.245/ 2021);

2021 - Promulgada a "Lei Maria Albani" (Lei 14.198/ 2021). Fruto da iniciativa da jornalista Silvana Andrade, que perdeu sua mãe (Maria Albani) e mais 7 parentes por conta do COVID-19, essa lei garante o direito de recebimento de videochamadas aos pacientes internados impossibilitados de receber visitas;

2021 - O CNJ, por meio da Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um 'Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero". Nele consta um tópico denominado 'divisão sexual do trabalho' no qual são lançadas as perspectivas históricas para julgamento do feito conforme as condições político; sociais e econômicas de nossa sociedade. Tendo em vista que, historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que às mulheres é relevado o trabalho interno denominado 'economia de cuidado', geralmente desvalorizado. Referida condição deve ser observada nos julgamentos efetuados pelos magistrados do pais e é adotado especialmente nas ações que fixam o valor da pensão alimentícia para os filhos comuns.

2022 – Inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios. O STF, por unanimidade, decidiu que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. , caput, da CF). Conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, obstar que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento (STF, ADPF 779, DJe 20.9.2022);

2022 - STF autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas, sem decisão judicial, com base na Lei Maria da Penha (STF, ADI 6138, 23.3.2022);

2022 - Inclusão e exclusão do sobrenome de casada, durante ou após dissolvido o casamento, pela via administrativa, não mais precisando de autorização judicial (Incisos II e III do Art. 57, Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022);

2023 - Liberada a realização de laqueadura sem autorização do marido, diminuindo de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária, permitindo seja feita logo após o parto. Na hipótese de já possuir 2 (dois) filhos vivos a idade mínima é dispensada (Lei 14.443/ 2022, que alterou a Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263, de 1996), em vigor desde 03.3.2023);

2023 - O STJ define em julgamentos que o médico não pode acionar a polícia para investigar pacientes que procuram atendimento e relatam ter realizado um aborto fora da previsão legal. Nesses casos deve prevalecer o sigilo profissional em acatamento a legislação penal e ao Código de Ética Médica. O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgou um caso, sem, no entanto, analisar o mérito (STJ, HC 783.927/ MG, HC 448260/ SP, STF ( RHC 217465/ SC) - Continue lendo aqui.

2023 - Governo lança programa de distribuição gratuita de absorvente pelo SUS, através do Decreto nº 11.432/ 2023, com foco na população que está abaixo da linha da pobreza;

2023 -" O STF e os direitos das mulheres "é uma série de matérias lançada pelo Supremo Tribunal Federal em alinhamento com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

2023 - Instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública (Lei nº 14.540, DOU de 04/04/2023);

2023 - Funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - Deam 24 horas -(Lei nº 14.541, DOU de 04/04/2023); e

2023 - Prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) - (Lei nº 14.542, DOU de 04/04/2023).

2023 - Incluídos o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 14.612/ 2023 que altera a Lei nº 8.906/ 1994 - Estatuto da OAB).

2023 - A Lei 14.674/ 2023, que prevê a concessão de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo-o no rol das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).

2023 - Pensão especial aos dependentes de baixa renda de vítimas de feminicídio. É o que prevê a Lei 14.717/ 2023, de iniciativa da deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS).

2023 - A lei 14.786/ 2023 cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597/ 2023 (Lei Geral do Esporte). Será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. Não se aplica, no entanto, a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa;

2023 - Promulgada a Lei 14.611/ 2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. O objetivo é garantir salários e critérios remuneratórios iguais entre os sexos;

2023 - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJPR), ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, em 29/09/2023, readequou valor de alimentos provisórios com fundamento no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero"do CNJ, majorando a quantia, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher ( continue lendo aqui);

2023 - Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) - Decidiu o STJ que as medidas protetivas previstas nesta lei são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica. Pois o elemento diferenciador de abrangência da Lei é o gênero feminino. Afastando o aspecto meramente biológico, que nem sempre coincide com a identidade subjetiva - (Resp REsp 1977124/ SP - Jurisprudência em teses nº 205/ 2022 e 209/ 2023 e Informativo de Jurisprudência nº 732) - ( continue lendo aqui);

2023 - Promulgada a Lei 14.737/ 2023, ampliando o direito da mulher a um acompanhante durante consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas. Antes, esse direito estava restrito ao trabalho de parto no Sistema Único de Saúde (SUS).

2024 - A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 28/24, sobre o painel “Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacando a fundamental colaboração de todos os magistrados para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/23, bem como para atender às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil (DJe de 02/02/2024).

2024 - Ao sentenciar a ação de alimentos que tramita sob nº 1018311-98.2023.8.26.0007, o juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para fixar a verba devida pelo genitor alimentante. A magistrada considerou a existência da “divisão sexual do trabalho”, que atenta-se ao trabalho de cuidado diário exercido com exclusividade pela genitora detentora da guarda, no que diz respeito à casa (limpeza, lavanderia, compras de mercado) e ao filho (higiene, alimentação, cuidados com a saúde ( Continue lendo aqui);

2024 - STF analisa ação que questiona posturas do Poder Público, no curso do processo, como a de revitimização e a exposição da vida sexual pregressa da mulher vítima de violência sexual, proposta pela PGR (STF, ADPF 1.107, julgamento suspenso em 7/3/2024); e

2024 - Entende o STJ que para aplicar-se a Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Pois a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei (STJ, AgRg no REsp 2.080.317/ GO; AgRg na MPUMP 6/ DF; REsp 1.416.580/ RJ e; AgRg no AREsp 1.643.237/ GO).

Leia meu artigo: " Mulher, Violência de Gênero (Legislação e Julgados dos STF e do STJ) ".

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5 Comentários

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Dr. Wander Fernandes, lendo seu artigo, é surpreendente como durante centenas (ou milhares) de anos vivemos "em" idade das trevas.
Seja pelas mulheres, por alguma razão, não terem os mesmos DIREITOS (e deveres) que os homens, seja pelos homens terem se "apossado" dos direitos que não lhes pertencia (e não lhes pertence).
Por outro lado, hoje vivemos em um mundo cada vez mais feminista. Isto poque é evidente a quantidade de direitos mais femininos do que os masculinos.
O direito a guarda dos filhos, o direito da proteção do estado, o direito aos benefícios concedidos pelo estado.
Não há dúvida, dentro de qualquer entendimento igualitário, que quase a totalidade destas dezenas de passos, cronologicamente narrados, já deveriam assim ser, por séculos.
Entretanto, observa-se que nesta última década, a "luta" por direitos ultrapassou o limite da tão sonhada lógica igualitária, através da obtenção não mais de direitos e, SIM, de privilégios.
Como podemos admitir direitos em meio a mentiras? Isto foge a lógica da moral e da ética.
Como falarmos em moral (ou ética) se estamos mentindo? Se nossos argumentos são fraudulentos?
Como termos moral (ou ética), se aos nossos filhos, independente de sexo, imputamos a eles direitos e deveres fundamentados em nosso único egoísmo?
E é este o mundo desta última década. É como se tivéssemos caído para o outro lado do muro. E nesta argumentação, em cima do muro, deveria ser o lugar almejado.
Se esta não é a verdade, como admitir que qualquer mulher possa entrar dentro de uma delegacia, contar uma mentira (pior, caluniosamente) e no dia seguinte TODOS os direitos (INCLUSIVE os do Art. 5º da CF) do homem que está do outro lado serão totalmente suprimidos, sem blá, bla, blás altruístas de juristas, OAB, etc.?
Hierarquia da Leis!? Façam-me o favor!
Vivi algo parecido em 2008. Porém, agora, o feminismo foi as raias da loucura.
Uma mulher entra na delegacia, mente, difama, e as provas CONTUNDENTES da mentira sequer são analisadas.
Está filmado! Não importa.
CONCLUSÃO: Até que ponto os direitos não eram (ou são) admitidos apenas porque é uma luta de quem pode mais? Até que ponto, DIREITO existe? Ou, o que existe, é privilégio?
Um ano depois, sim, mais de 365 dias após, a mesma mulher vai na delegacia, na mesma Vara, apresenta NOVAS mentiras, SEM prova alguma (e elas seriam muito facilmente obtidas, graças a tecnologia), mas isto não interessa aos institutos repressores (ditos defensores), e o direito de ir e vir, será mantido com a anuência destes. Renovado por mais 1 ano ou por tantos quantos forem assim desejados por uma mulher. continuar lendo

Ótimo artigo! Obrigada por compartilhar. continuar lendo

Excelente artigo sobre a evolução dos direitos das mulheres! continuar lendo

Copiei e colei do comentário de Luiz Alberto Corte Real pois resume o que penso.
..."observa-se que nesta última década, a"luta"por direitos ultrapassou o limite da tão sonhada lógica igualitária, através da obtenção não mais de direitos e, SIM, de privilégios.
Como podemos admitir direitos em meio a mentiras? Isto foge a lógica da moral e da ética.
Como falarmos em moral (ou ética) se estamos mentindo? Se nossos argumentos são fraudulentos?
Como termos moral (ou ética), se aos nossos filhos, independente de sexo, imputamos a eles direitos e deveres fundamentados em nosso único egoísmo?
E é este o mundo desta última década. É como se tivéssemos caído para o outro lado do muro. E nesta argumentação, em cima do muro, deveria ser o lugar almejado.
Se esta não é a verdade, como admitir que qualquer mulher possa entrar dentro de uma delegacia, contar uma mentira (pior, caluniosamente) e no dia seguinte TODOS os direitos (INCLUSIVE os do Art. 5º da CF) do homem que está do outro lado serão totalmente suprimidos, sem blá, bla, blás altruístas de juristas, OAB, etc.?
Hierarquia da Leis!? Façam-me o favor!" continuar lendo